PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA RESOLUÇÃO Nº 34, DE 19 DE MARÇO DE 2018 Aprova a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização do empreendimento público federal que especifica e dá outras providências. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do empreendimento correspondente à Rodovia BR-364/365/GO/MG, entre o entroncamento com a BR060(A)(Jataí) e o entroncamento com a LMG-749 (Contorno Oeste de Uberlândia), nos termos do disposto no Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997; Considerando que o empreendimento de que trata esta Resolução foi qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, nos termos do disposto no Decreto nº 8.916, de 25 de novembro de 2016; Considerando que, nos termos do disposto na Portaria nº 59, de 27 de fevereiro de 2014, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Ministro de Estado autorizou a adoção dos estudos de viabilidade elaborados pela Empresa Global de Projetos LTDA. - EGP como referência para a desestatização do empreendimento de que trata esta Resolução, os quais foram considerados vinculados à concessão e úteis à licitação, conforme Despacho do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil de 30 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2017, Seção I, página 158; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito da Rodovia BR-364/365/GO/MG, entre o entroncamento com a BR-060(A)(Jataí) e o entroncamento com a LMG-749 (Contorno Oeste de Uberlândia). Art. 2º Os trechos rodoviários federais a serem concedidos são aqueles constantes do Anexo. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 3º O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos e poderá ser: (Redação da pela Resolução nº 40, de 2 de julho de 2018) I - prorrogado por até 5 (cinco) anos nas hipóteses definidas no instrumento contratual, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto na Lei n° 13.448, de 6 de junho de 2017; e (Redação da pela Resolução nº 40, de 2 de julho de 2018) II - estendido, uma única vez, por até 10 (dez) anos, para fins de reequilíbrio econômicofinanceiro, mediante inclusão de investimentos não previstos, observadas as condições estabelecidas pelo instrumento contratual. (Redação da pela Resolução nº 40, de 2 de julho de 2018) Art. 4º O processo de licitação ocorrerá na modalidade de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados. §1º A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica somente do licitante vencedor do leilão, que será quem ofertar o menor valor de tarifa básica de pedágio, a qual observará o valor máximo definido no edital de concessão. §2º O valor máximo de que trata o § 1º será resultante da aplicação do modelo de análise de viabilidade econômico-financeira, que o calculará por meio de projeções dos fluxos de caixa no período da concessão. §3º O licitante vencedor do certame poderá, de acordo com o deságio ofertado quando da apresentação da sua proposta econômica escrita, ter que aportar valores adicionais de capital social, além do montante já previsto em Edital. Art. 5º Poderão participar do leilão, isoladamente ou em consórcio, de acordo com os termos estabelecidos no edital de concessão, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimentos que satisfaçam plenamente às exigências da legislação em vigor. Art. 6º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o licitante vencedor e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT formalizarão o termo de arrolamento e a transferência de bens que integram os trechos rodoviários objeto da concessão no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União. Art. 7º Caberá ao DNIT fornecer ao licitante vencedor as informações, os dados e as plantas disponíveis relativos ao empreendimento, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio. Art. 8º Na hipótese da existência de contratos de execução de obras ou de serviços de engenharia mantidos em vigor para a manutenção, a recuperação ou a ampliação dos trechos rodoviários federais objeto da concessão, caberá ao DNIT estabelecer, até a data de celebração do contrato de PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA concessão, a solução mais adequada e vantajosa para a administração pública, com vistas à definição dos termos e da forma como referidos contratos serão saldados e rescindidos ou continuados, consideradas as disposições do contrato de concessão. Parágrafo único. O DNIT encaminhará à ANTT a relação dos contratos de que trata o caput. Art. 9º O procedimento licitatório de que trata o art. 4º observará o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 10. A Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União prestará a assistência jurídica à ANTT quanto à realização do leilão de que trata o art. 4º. Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 3, de 20 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Desestatização. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.03.2018, retificado em 03.07.2018. ANEXO RODOVIA FEDERAL BR-364/365/GO/MG TRECHOS RODOVIÁRIOS No trecho entre o entroncamento com a BR-060(A)(Jataí) e a Divisa MG/GO; entre a Divisa MG/GO e o Entroncamento com a BR-153; entre o Entroncamento com a BR-153 e o Entroncamento com a LMG-749 (Contorno Oeste de Uberlândia). EXTENSÃO (KM) 437