PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA RESOLUÇÃO No 43, DE 2 DE JULHO DE 2018 Aprova a subconcessão comum como modalidade operacional para a desestatização da Ferrovia Norte - Sul, Tramo Central, no trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d´Oeste/SP. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul, Tramo Central, no trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP, conforme Anexo do Decreto nº 8.094, de 04 de setembro de 2013; Considerando que o empreendimento objeto desta Resolução foi qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, por meio do Decreto nº 8.916, de 25 de novembro de 2016, para implantação por meio de parcerias com o setor privado; e Considerando que, por meio do Despacho nº 12/2018/GM/MTPA, publicado no D.O.U. em 12 de março de 2018, o Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil MTPA aprovou o respectivo Plano de Outorga, bem como autorizou a subconcessão da EF151, no trecho ferroviário compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a subconcessão comum como modalidade operacional para a desestatização da EF - 151, no trecho ferroviário compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP, para a prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 2º O prazo da subconcessão será de 30 (trinta) anos, observadas as disposições do respectivo instrumento contratual. Parágrafo único. Extinta a subconcessão, serão revertidos à União todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a subconcessionária, todos os direitos emergentes do contrato. Art. 4º O processo de licitação dar-se-á na modalidade de concorrência pública com participação internacional, a ser realizado em sessão pública no Brasil, Bolsa, Balcão B3 S.A., por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados. § 1º A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica somente da proponente declarada vencedora, que será aquela que ofertar o maior valor de outorga, o qual deverá observar um valor mínimo definido no edital de subconcessão. § 2º O valor mínimo será aquele resultante do modelo de análise de viabilidade econômico-financeira, calculado por meio de projeções dos fluxos de caixa para o período da subconcessão. Art. 5º Poderão participar da licitação, isoladamente ou em forma de consórcio, pessoas jurídicas brasileiras, estrangeiras, entidades de previdência complementar, e fundos de investimento, que satisfaçam plenamente todas as disposições editalícias e da legislação em vigor. Art. 6º A ANTT, a subconcessionária e a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na data de assinatura do contrato de subconcessão, deverão assinar termo de recebimento provisório, transferindo a posse da infraestrutura ferroviária e arrolando os bens integrantes dos trechos objeto da subconcessão. Art. 7º Caberá à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. fornecer aos interessados, no processo licitatório informações, dados e plantas relativos ao empreendimento, a serem disponibilizados na sede daquela empresa pública. Art. 8º Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia que a VALEC mantenha em vigor para manutenção, recuperação PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ou ampliação dos trechos ferroviários objeto da subconcessão, caberá à VALEC, até a data de assinatura do contrato de subconcessão, realizar a rescisão dos contratos mencionados. Parágrafo único. A VALEC deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados pelo caput deste artigo. Art. 9º O procedimento licitatório de que trata esta Resolução será regido pelas Leis nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 9.074, de 07 de julho de 1995; nº 10.233, de 05 de junho de 2001; nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria. Art. 10. A Procuradoria-Geral Federal da ANTT, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União - AGU, dará o suporte jurídico aos trabalhos da comissão de outorga na realização da licitação. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO FONSECA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.07.2018.