PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA RESOLUÇÃO No 30, DE 19 DE MARÇO DE 2018 Recomenda, para aprovação do Presidente da República, os órgãos da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso II e § 1º, no art. 18 e no art. 19 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, Considerando que a Medida Provisória nº 814, de 28 de dezembro de 2017, revogou o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que excluía as Centrais Elétricas Brasileiras Eletrobras e as suas controladas Furnas Centrais Elétricas S.A., a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. - Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE do Programa Nacional de Desestatização - PND; Considerando o modelo de desestatização proposto pelo Poder Executivo federal, por meio do Projeto de Lei nº 9.463, de 2018, na modalidade aumento de capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias, que poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada direta ou indiretamente; e Considerando a Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017, deste Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, que opinou pela qualificação do processo de desestatização da Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República - PPI, recomendou a inclusão da empresa no PND e estabeleceu diretrizes a serem consideradas no seu processo de desestatização; RESOLVE: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fique responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras, com as seguintes competências: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA I - contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras até a fase de emissão das ações do aumento de capital da Companhia, observadas as competências da Eletrobras estabelecidas no art. 3º; II - contratar o auditor externo, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a que se refere o art. 22 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998; III - divulgar o processo de desestatização da Eletrobras, por meio da publicação dos atos referentes a esse processo no Diário Oficial da União e em meios de comunicação de grande circulação, quanto ao exercício das competências de que trata este artigo; IV - encaminhar as informações referentes ao processo de desestatização da Eletrobras aos órgãos competentes, quando solicitadas; V - preparar a documentação relacionada às atribuições previstas neste artigo para apreciação do Tribunal de Contas da União e dos demais órgãos de fiscalização e controle; VI - assessorar a Eletrobras nas deliberações relacionadas com o processo de desestatização e no exercício das competências específicas previstas no art. 2º e no art. 3º, inclusive quanto à preparação da documentação a ser enviada à CVM e ao Tribunal de Contas da União; e VII - acompanhar o processo de desestatização da Eletrobras até o seu encerramento. Art. 2º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que a Eletrobras fique responsável pela execução das seguintes atribuições no âmbito do processo de desestatização a que se refere esta Resolução: I - promover a articulação e enviar as informações pertinentes ao sistema de valores mobiliários; e II - preparar a documentação relacionada com as competências sob a sua responsabilidade para apreciação do Tribunal de Contas da União e dos demais órgãos de fiscalização e controle, no País e no exterior, e dos demais poderes competentes. Art. 3º Cabe à Eletrobras: I - contratar os serviços técnicos especializados necessários à emissão de ações; II - realizar, nos termos da legislação aplicável e de seu estatuto social, a implementação dos ajustes e das operações societárias, aprovadas pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, necessárias à oferta efetiva de ações em bolsa de valores; III - adotar, no âmbito de sua administração e da assembleia geral de acionistas, as providências para deliberação das medidas necessárias à implementação da desestatização, observadas as condições aprovadas pelo CPPI; PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA IV - contratar os serviços técnicos especializados para a elaboração de laudos de avaliação de eventuais ativos que forem segregados; e V - adotar as demais medidas necessárias à implementação da desestatização, observadas as competências do BNDES estabelecidas no art. 1º. Parágrafo único. No exercício das competências de que trata este artigo, a Eletrobras considerará as premissas e os insumos dos estudos conduzidos pelo BNDES. Art. 4º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o Ministério de Minas e Energia fique responsável pela coordenação e pelo monitoramento do processo de desestatização da Eletrobras, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES e à Eletrobras. § 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia constituir e coordenar grupos de trabalho para acompanhar e prover o apoio técnico necessário ao processo de desestatização. § 2º Os grupos de trabalho a que se refere o § 1º poderão ser compostos por representantes dos seguintes órgãos e entidades, conforme o seu objeto: I - Ministério de Minas e Energia; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; V - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; VII - BNDES; VIII - Eletrobras; e IX - membro(s) do Conselho de Administração da Eletrobras indicado(s) pelos acionistas minoritários da Eletrobras. § 3º Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, por meio de solicitação do Ministério de Minas e Energia ou por iniciativa própria, requisitar a participação dos representantes dos órgãos e das entidades referidos no § 2º. § 4º Representantes de órgãos e entidades com competências pertinentes às matérias a serem tratadas no processo de desestatização poderão ser convidados para as reuniões dos grupos de trabalho de que trata este artigo. § 5º A participação nos grupos de trabalho a que refere este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 5º Sem prejuízo das demais regras estabelecidas por este Conselho para o processo de desestatização da Eletrobras, caberá ao BNDES, à Eletrobras e ao Ministério de Minas e Energia observar as seguintes diretrizes no exercício das competências previstas nesta Resolução: I - a desestatização será executada na modalidade operacional aumento de capital social, com renúncia de direitos de subscrição detidos, direta ou indiretamente, pela União, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, observado o que dispuser a legislação pertinente; II - as normas e as práticas adotadas no mercado de valores mobiliários deverão ser observadas, inclusive quanto: a) às condições de contratação, elaboração e remuneração de serviços especializados; b) à definição de preços de emissão e alienação de ações; e c) à divulgação de informações ao mercado e ao público; e III - o aumento de capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta secundária de ações detidas pela União e por outras entidades da administração pública federal indireta. Art. 6º Pelo exercício das competências a que se refere o art. 1º, caberá ao BNDES: I - remuneração de dois décimos por cento incidente sobre o valor líquido arrecadado por meio do aumento de capital social da Eletrobras, para cobertura dos custos operacionais vinculados às atividades assumidas no processo de desestatização; e II - ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução do processo de desestatização. §1º Os pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput serão de responsabilidade da Eletrobras após liquidação financeira da operação. §2º Para efeito da determinação da base de cálculo sobre a qual será aplicado o percentual previsto no inciso I do caput, deverão ser descontados do valor arrecadado do aumento de capital da Eletrobras os gastos efetuados com terceiros pelo BNDES em cumprimento ao disposto no art. 1º, caput, inciso I. Art. 7º Para detalhar os termos e as condições do processo de desestatização da Eletrobras, além das condições para remuneração e ressarcimento dos gastos com serviços de terceiros e das demais medidas necessárias, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o BNDES, e a Eletrobras poderão celebrar contratos, em observância às condições disciplinadas por esta Resolução e pelos demais atos normativos relativos à matéria. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 8º A Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017, deste CPPI passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ........................................................................................................ Parágrafo único. O processo de desestatização a que se refere esta Resolução será executado sem prejuízo das medidas de desinvestimento ou de reestruturação societária da Eletrobras ou das empresas por ela controladas direta ou indiretamente, que estejam contempladas no seu Plano Diretor de Negócios e Gestão 2018-2022, e dos processos de desestatização das distribuidoras de energia previstos no Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016.” (NR) “Art. 3º ........................................................................................................ ....................................................................................................................... VII - a oferta de parte das ações representativas do capital da Eletrobras aos seus empregados e aposentados e aos empregados e aposentados das empresas por ela controladas direta ou indiretamente; e .......................................................................................................................” (NR) Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ADALBERTO SANTOS VASCONCELOS Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018.