RESOLUÇÃO Nº 14, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transportes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, recomenda a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 e o art. 6º, caput, inciso I e §1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na ampliação e na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logística e transportes; e Considerando a necessidade de expandir a qualidade da infraestrutura pública e de conferir aos projetos de relevo o tratamento prioritário previsto na legislação; RESOLVE: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais no setor portuário, para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI: I - arrendamentos portuários: a) Terminal VDC12, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Porto de Vila do Conde, Estado do Pará; b) Terminal BEL02-A, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Complexo Portuário de Belém, Estado do Pará; c) Terminal BEL02-B, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Complexo Portuário de Belém, Estado do Pará ; d) Terminal BEL04, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Complexo Portuário de Belém, Estado do Pará; e) Terminal BEL08, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Complexo Portuário de Belém, Estado do Pará; f) Terminal BEL09, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Complexo Portuário de Belém, Estado do Pará; g) Terminal TGL - Capuaba, para movimentação de granéis líquidos, localizado no Porto de Vitória, Estado do Espírito Santos; h) Terminal PAR07, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná; i) Terminal PAR08, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná; e j) Terminal PARXX, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná; II - para prorrogação antecipada, nos termos do art. 57 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o Terminal de Fertilizantes em Itaqui - Copi; III - para autorização de novos investimentos, o Terminal de Granéis Sólidos no Porto de Suape - Agrovia do Nordeste; e IV - para cessão onerosa de uso: a) MIR01, para movimentação de granéis líquidos, no Porto de Belém, Estado do Pará; b) BEL05, para movimentação de granéis líquidos, no Porto de Belém Estado do Pará; e c) BEL06, para movimentação de granéis líquidos, no Porto de Belém, Estado do Pará. Art. 2º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República, para qualificação no âmbito do PPI, as medidas de desestatização relacionadas à Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa. Art. 3º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a inclusão da Codesa e a concessão do serviço público portuário a ela relacionado no Plano Nacional de Desestatização - PND. Parágrafo único. A concessão do serviço público de administração dos portos de que trata o caput poderá ser feita de forma individual ou associada à transferência do controle acionário da Codesa. Art. 4º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado como o responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que tratam os art. 2º e art. 3º acima, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. § 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq acompanhará os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e a implementação da desestatização de que tratam os art. 2º e art. 3º e aprovará a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 3º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. § 2º Recomendar que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão adote as providências para a formalização do instrumento jurídico a ser firmado entre a União e o BNDES para a viabilização e o acompanhamento dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no caput. § 3º Determinar que o disposto no caput e nos § 1º e § 2º não afasta a competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para coordenar e monitorar as medidas de desestatização referidas nos art. 2º e art. 3º, incluída a incumbência de validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. Art. 5º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos no setor rodoviário, para qualificação no âmbito do PPI: I - Rodovia Federal BR 364, no trecho entre Porto Velho, Estado de Rondônia, e Comodoro, Estado de Mato Grosso; e II - Rodovia Federal BR 153, no trecho entre os Estados de Goiás e Tocantins. Art. 6º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário, para qualificação no âmbito do PPI e: I - Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo; II - Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco; III - Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso; IV - Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro; V - Aeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo; VI - Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará; VII - Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux no Estado da Paraíba; VIII - Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande no Estado da Paraíba; IX - Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe; X - Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas; XI - Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso; XII - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso; XIII - Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e XIV - Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. Art. 7º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a inclusão dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 6º no PND . Art. 8º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac seja designada como a responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 6º, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. § 1º Determinar que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e convênios existentes e as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 6º. § 2º Determinar que os empreendimentos públicos federais a que se refere o art. 6º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme definido pelos estudos de modelagem da desestatização. § 3º Recomendar que o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil seja designado como responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 6º e art. 7º. Art. 9º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a alienação das participações acionárias da Infraero detidas nas Sociedades de Propósito Específico concessionárias dos seguintes aeroportos: I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais; III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, Distrito Federal; e IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo. Parágrafo único. Determinar que a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas para viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a alienação das participações acionárias da Infraero nas concessionárias referidas pelo caput, conforme o disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998. Art. 10. Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o BNDES seja designado como o responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de alienação de participações acionárias de que trata o art. 9º, nos termos dos § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 1997. § 1º Determinar que a Infraero encaminhará ao BNDES as informações, os dados e as plantas relativos aos aeroportos de que trata o art. 9º. § 2º Determinar que o disposto no caput não afasta a competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para coordenar e monitorar as medidas de desestatização referidas no art. 9º, incluída a incumbência de validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. Art. 11. O cronograma estimado dos empreendimentos a que se refere esta Resolução consta do Anexo. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ADALBERTO SANTOS VASCONCELOS Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República ANEXO Cronograma dos Projetos Projetos Estimativa de edital publicado Estimativa de leilão Terminal de Granéis Líquidos de Miramar no Porto de Belém/PA - MIR 01 4º trimestre de 2017 1º trimestre de2018 Terminal de Granéis Líquidos de Miramar no Porto de Belém/PA - BEL 05 4º trimestre de 2017 1º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos de Miramar no Porto de Belém/PA - BEL 06 4º trimestre de 2017 1º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos no Porto de Belém/PA - BEL 02-A 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos no Porto de Belém/PA - BEL 02-B 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos no Porto de Belém/PA - BEL 04 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos no Porto de Belém/PA - BEL 08 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos no Porto de Belém/PA - BEL 09 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos em Vila do Conde/PA - VDC 12 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Líquidos em Vitória/ES - Capuaba 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal de Granéis Sólidos no Porto de Paranaguá/PR - PAR 07 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal Granéis Sólidos no Porto de Paranaguá/PR - PAR08 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Terminal Granéis Sólidos no Porto de Paranaguá/PR - PARXX 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Eurico de Aguiar Salles 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Gilberto Freyre 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Internacional Marechal Rondon 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto de Macaé 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Presidente Castro Pinto 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Presidente João Suassuna 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Santa Maria 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Zumbi dos Palmares 2º trimestre de 2018 3º trimestre/2018 Aeroporto de Maestro Marinho Franco 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Aeroporto de Barra do Garça 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Alienação da participação acionária da Infraero nas SPE concessionárias do Distrito Federal, Confins, Lagoa Santa, Galeão e Guarulhos 2º trimestre de 2018 3º trimestre de 2018 Rodovia Federal BR 153/GO/TO 3º trimestre de 2018 4º trimestre de 2018 Rodovia Federal BR 364/RO/MT 3º trimestre de 2018 4º trimestre de 2018 Codesa 3º trimestre de 2018 4º trimestre de 2018 Projeto Assinatura do contrato Prorrogação antecipada - Terminal de Fertilizantes no Porto Itaqui/MA 1º trimestre de 2018 Investimentos - Terminal Agrovia do Nordeste no Porto Suape 1º trimestre de 2018 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA