2 ISSN 1677-7042 cotados no mercado internacional com características físico-químicas similares e competitividade equivalente às daquele a ser produzido bem como fornecerá à ANP as informações técnicas que sirvam para determinar o tipo e a qualidade do mesmo, inclusive por meio do preenchimento de formulário específico fornecido pela ANP. § 3º No prazo de dez dias, contado da data do recebimento das informações referidas no § 2º, a ANP aprovará os tipos de petróleo indicados pelo concessionário para compor a cesta-padrão ou proporá a sua substituição por outros que julgue mais representativos do valor de mercado do petróleo a ser produzido. § 4º Sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário, bem como o fornecimento das informações técnicas de que trata o § 2º. § 5º A ANP emitirá, a cada mês, consolidação do preço de referência do petróleo extraído de cada campo no mês anterior, incorporando as atualizações relativas às variações dos preços internacionais dos tipos de petróleo que compõem a respectiva cesta-padrão, ocorridas no mês anterior, e eventuais revisões na composição da cesta-padrão, resultantes da inadequação dos tipos de petróleo originalmente selecionados. § 6º Os preços internacionais dos tipos de petróleo que compuserem a cesta-padrão serão convertidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra de moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês anterior ao da emissão da consolidação do preço de referência. § 7º Na hipótese de o concessionário não fornecer as informações referidas no § 2º, a ANP estabelecerá a cesta-padrão segundo seus próprios critérios." (NR) "Art. 7º-B. Para a reavaliação da metodologia dos preços de referência a que se referem os art. 7º e art. 7º-A, a ANP estabelecerá periodicidade que não poderá ser inferior a oito anos. § 1º Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP estabelecerá período de transição não inferior a quatro anos. 1 § 2º Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP observará período de carência não inferior a noventa dias, observado o disposto no § 1º." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 2 DE MAIO DE 2017 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, MANUEL DE LA CÁMARA HERMOSO, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Espanha. Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 131, de 2 de maio de 2017. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.". MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos N o- 21, de 30 de março de 2017. Resolução no 5, de 16 de março de 2017, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de maio de 2017. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO N o- 5, DE 16 DE MARÇO DE 2017 Estabelece diretrizes para alteração da metodologia de cálculo do Preço de Referência do Petróleo pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1o, incisos I, V e X, e no art. 2o, inciso I, da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1o, inciso I, alíneas "a" e "j", do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, e no art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo no 48380.000042/2017-04, e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da Ação Cível Originária no 2865/RJ, na audiência de conciliação realizada em 15 de dezembro de 2016, propondo que o CNPE estabeleça diretrizes para que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP defina os critérios de fixação do Preço de Referência do Petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais; e que os preços de referência de petróleo, devidamente calculados pela ANP, deverão mostrar adequada representação dos valores de mercado, resolve: Art. 1º Reconhecer a competência da ANP, fixada no Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, para revisar a metodologia de cálculo do preço de referência. Art. 2º Propor que a metodologia do cálculo do Preço de Referência do Petróleo contemple além das características físico-químicas, regras de periodicidade, de transição e de período de carência, a fim de contribuir para a estabilidade regulatória e de reduzir as incertezas em relação aos investimentos necessários para o desenvolvimento da produção petrolífera no País. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017050300002 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO N o- 10, DE 7 DE MARÇO DE 2017 Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais no setor de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso I, da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na ampliação e na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logística e transportes; e Considerando a necessidade de expandir a qualidade da infraestrutura pública e de conferir aos projetos de relevo o tratamento prioritário previsto na legislação vigente, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República o seguinte empreendimento público federal no setor rodoviário, para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI: Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC São João do Sul/SC. Art. 2o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais no setor portuário, para qualificação no âmbito do PPI: I - Terminal de celulose no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01; II - Terminal de veículos no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12; III - Terminal de celulose no Porto de Itaqui/MA - IQI 18; IV - Terminal de carga geral no Porto de Santana/AP - MCP 01; V - Terminal Químico de Aratu S.A. - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA; VI - Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP; VII - Decal, no Porto de Suape/PE; VIII - Nitport, no Porto de Niterói/RJ; IX - Nitshore, no Porto de Niterói/RJ; X - Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e XI - Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC. Art. 3o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais no setor de transporte ferroviário, para qualificação no âmbito do PPI: I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP; II - MRS Logística - Malha Sudeste; III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste; IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e V - Estrada de Ferro Carajás - EFC. Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016. Art. 4o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário, para qualificação no âmbito do PPI e para início dos estudos necessários à realização das licitações, considerada a proximidade do término da vigência de seus contratos de concessão: I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ a São Paulo/SP; II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ entroncamento com a BR-040; e III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ. Art. 5o O cronograma dos empreendimentos a que se refere esta Resolução consta do Anexo. Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.