Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.404, DE 4 DE MAIO DE 2011. Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta  Velocidade  S.A.  ­  ETAV;  estabelece  medidas  voltadas a  assegurar  a  sustentabilidade  econômico­financeira  do Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  ­ BNDES;  dispõe  sobre  a  autorização  para  garantia  do financiamento  do  Trem  de  Alta  Velocidade  ­  TAV,  no  trecho entre  os  Municípios  do  Rio  de  Janeiro  ­  RJ  e  Campinas  ­ SP; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 511, de 2010 Autoriza a criação da Empresa de Planejamento e Logística S.A.  ­  EPL;  estabelece  medidas  voltadas  a  assegurar  a sustentabilidade  econômico­financeira  do  Banco  Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  ­  BNDES;  dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade ­ TAV,  no  trecho  entre  os  Municípios  do Rio  de  Janeiro,  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  e  Campinas, Estado  de  São  Paulo;  e  dá  outras  providências.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art.  1o    Esta  Lei  autoriza  a  União  a  criar  a  Empresa  de  Transporte  Ferroviário  de  Alta  Velocidade  S.A.  ­  ETAV, estabelece  medidas  voltadas  a  assegurar  a  sustentabilidade  econômico­financeira  do  Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social ­ BNDES e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade ­ TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.  Art. 1o  Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A ­ EPL, estabelece medidas voltadas  a  assegurar  a  sustentabilidade  econômico­financeira  do  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e Social  ­  BNDES  e  dispõe  sobre  a  autorização  para  garantia  do  financiamento  do  Trem  de  Alta  Velocidade  ­  TAV,  no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 1o  Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A. ­ EPL; estabelece medidas voltadas  a  assegurar  a  sustentabilidade  econômico­financeira  do  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e Social  ­  BNDES;  e  dispõe  sobre  a  autorização  para  garantia  do  financiamento  do  Trem  de  Alta  Velocidade  ­  TAV,  no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do  Rio  de  Janeiro,  e  Campinas,  Estado  de  São  Paulo.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art. 2o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública denominada Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. ­ ETAV, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado.  Parágrafo  único.    A  ETAV  terá  sede  e  foro  em  Brasília,  Distrito  Federal  e  2  (dois)  escritórios,  em  Campinas, Estado  de  São  Paulo,  e  no  Rio  de  Janeiro,  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  podendo  estabelecer  escritórios  em  outras unidades da Federação.  Art.  2o    Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  criar  empresa  pública,  denominada  Empresa  de  Planejamento  e Logística  S.A.­  EPL,  vinculada  ao  Ministério  dos  Transportes,  com  prazo  de  duração  indeterminado.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo único. A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,  podendo  estabelecer  outros  escritórios  em  face  da  necessidade de expansão dos negócios da empresa.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 2o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. ­ EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único.  A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art. 3o  A ETAV tem por objeto planejar e promover o desenvolvimento do transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias.  Art. 3o  A EPL tem por objeto:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) I  ­  planejar  e  promover  o  desenvolvimento  do  serviço  de  transporte  ferroviário  de  alta  velocidade  de  forma integrada  com  as  demais  modalidades  de  transporte,  por  meio  de  estudos,  pesquisas,  construção  da  infraestrutura, operação  e  exploração  do  serviço,  administração  e  gestão  de  patrimônio,  desenvolvimento  tecnológico  e  atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) II  ­  prestar  serviços  na  área  de  estudos  e  pesquisas  destinados  a  subsidiar  o  planejamento  do  setor  de transportes no País.      (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 3o  A EPL tem por objeto:  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) I  ­  planejar  e  promover  o  desenvolvimento  do  serviço  de  transporte  ferroviário  de  alta  velocidade  de  forma integrada  com  as  demais  modalidades  de  transporte,  por  meio  de  estudos,  pesquisas,  construção  da  infraestrutura, operação  e  exploração  do  serviço,  administração  e  gestão  de  patrimônio,  desenvolvimento  tecnológico  e  atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e  (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) II ­ prestar serviços na área de projetos, estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da logística e dos  transportes  no  País,  consideradas  as  infraestruturas,  plataformas  e  os  serviços  pertinentes  aos  modos  rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aeroviário. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) Art.  4o    A  ETAV  sujeitar­se­á  ao  regime  jurídico  próprio  das  empresas  privadas,  inclusive  quanto  aos  direitos  e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.  Art.  4o    A  EPL  sujeita­se  ao  regime  jurídico  próprio  das  empresas  privadas,  inclusive  quanto  aos  direitos  e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  4o    A  EPL  sujeita­se  ao  regime  jurídico  próprio  das  empresas  privadas,  inclusive  quanto  aos  direitos  e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Art. 5o  Compete à ETAV:  I  ­  elaborar  estudos  de  viabilidade  técnico­econômica  e  de  engenharia  necessários  ao  desenvolvimento  de programas de ampliação e melhoramento do transporte ferroviário de alta velocidade;  Art. 5o  Compete à EPL:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) I  ­  elaborar  estudos  de  viabilidade  técnico­econômica  e  de  engenharia  necessários  ao  desenvolvimento  de projetos de transportes;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 5o  Compete à EPL:  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) I  ­  elaborar  estudos  de  viabilidade  técnica,  jurídica,  ambiental  e  econômico­financeira  necessários  ao desenvolvimento de projetos de logística e transportes;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) II  ­  realizar  e  promover  pesquisas  tecnológicas  e  de  inovação,  isoladamente  ou  em  conjunto  com  instituições científicas  e  tecnológicas,  organizações  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos  voltadas  para  atividades  de  pesquisa  e desenvolvimento  e  sociedades  nacionais,  de  modo  a  subsidiar  a  adoção  de  medidas  organizacionais  e  técnico­ econômicas  do  setor,  tendo  por  referência  o  desenvolvimento  científico  e  tecnológico  mundial,  realizando  as  gestões pertinentes à proteção dos direitos de propriedade industrial eventualmente decorrentes;  III ­ planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no âmbito do transporte ferroviário  de  alta  velocidade,  celebrando  e  gerindo  acordos,  contratos  e  demais  instrumentos  congêneres  necessários ao desempenho dessa atividade;   IV ­ participar das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade, decorrentes de concessões públicas realizadas pela União, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;  V  ­  promover  a  capacitação  e  o  desenvolvimento  de  atividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  nas  instituições científicas  e  tecnológicas,  organizações  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos  voltadas  para  atividades  de  pesquisa  e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade;  VI  ­  subsidiar  a  formulação,  o  planejamento  e  a  implementação  de  ações  no  âmbito  da  política  de  transporte ferroviário de alta velocidade, de modo a propiciar sua integração com as demais modalidades de transportes;  VII ­ planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade em outros setores da economia;  VIII ­ obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;  IX  ­  desenvolver  estudos,  quando  necessários,  de  impacto  social  e  socioambiental  para  os  empreendimentos voltados ao transporte ferroviário de alta velocidade;  III ­ planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando  e  gerindo  acordos,  contratos  e  demais  instrumentos  congêneres  necessários  ao  desempenho  dessa atividade;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) IV ­ participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação,  visando  garantir  a  absorção  e  a  transferência  de  tecnologia;              (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 576, de 2012) V  ­  promover  a  capacitação  e  o  desenvolvimento  de  atividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  nas  instituições científicas  e  tecnológicas,  organizações  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos  voltadas  para  atividades  de  pesquisa  e desenvolvimento,  e  sociedades  nacionais,  inclusive  de  tecnologia  industrial  básica,  relacionadas  ao  setor  de transportes;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VI ­ subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito da política  de  transporte,  de modo a propiciar a integração das diversas modalidades de transportes;       (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 576, de 2012) VII ­ planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas  no  âmbito do setor de transportes em outros segmentos da economia;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VIII  ­  obter  licença  ambiental  necessária  aos  empreendimentos  na  área  de  infraestrutura  de  transportes;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) IX  ­  desenvolver  estudos  de  impacto  social  e  socioambiental  para  os  empreendimentos  de  transportes;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) III ­ planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando  e  gerindo  acordos,  contratos  e  demais  instrumentos  congêneres  necessários  ao  desempenho  dessa atividade;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) IV ­ participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) V  ­  promover  a  capacitação  e  o  desenvolvimento  de  atividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  nas  instituições científicas  e  tecnológicas,  organizações  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos  voltadas  para  atividades  de  pesquisa  e desenvolvimento,  e  sociedades  nacionais,  inclusive  de  tecnologia  industrial  básica,  relacionadas  ao  setor  de transportes;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) VI  ­  subsidiar  a  formulação,  o  planejamento  e  a  implementação  de  ações  no  âmbito  das  políticas  de  logística  e transporte,  de  modo  a  propiciar  que  as  modalidades  de  transporte  se  integrem  umas  às  outras  e,  quando  viável,  a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes;  (Redação  dada pela Lei nº 12.743, de 2012) VII ­ planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas  no  âmbito do setor de transportes em outros segmentos da economia;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) VIII  ­  obter  licença  ambiental  necessária  aos  empreendimentos  na  área  de  infraestrutura  de  transportes;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) IX ­ desenvolver estudos de impacto social e socioambiental para os empreendimentos de transportes;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) X ­ acompanhar a elaboração de projetos e estudos de viabilidade a serem realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;  XI  ­  promover  estudos  voltados  a  programas  de  apoio,  modernização  e  capacitação  da  indústria  nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transporte ferroviário de alta velocidade;  XII ­ elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura  do  setor  de  transporte  ferroviário  de  alta  velocidade,  de  modo  a  subsidiar  ações  de  órgãos  e  entidade públicas;  XIII ­ propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura do transporte ferroviário de alta velocidade, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;  XIV  ­  supervisionar  a  execução  das  obras  de  infra  e  superestrutura  e  a  implantação  do  sistema  de  operação  do transporte ferroviário de alta velocidade;  XI  ­  promover  estudos  voltados  a  programas  de  apoio,  modernização  e  capacitação  da  indústria  nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transportes;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XII ­ elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura do setor de transportes;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XIII  ­  propor  planos  de  metas  voltados  à  utilização  racional  e  conservação  da  infra  e  superestrutura  de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XIV ­ coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infra e superestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XI  ­  promover  estudos  voltados  a  programas  de  apoio,  modernização  e  capacitação  da  indústria  nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transportes;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) XII ­ elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura dos setores de logística e transportes;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) XIII  ­  propor  planos  de  metas  voltados  à  utilização  racional  e  conservação  da  infra  e  superestrutura  de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) XIV ­ coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infra e superestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) XV ­ administrar e explorar o patrimônio relacionado ao transporte ferroviário de alta velocidade, quando couber;  XVI  ­  promover  a  certificação  de  conformidade  de  material  rodante,  infraestrutura  e  demais  sistemas  a  serem utilizados no transporte ferroviário de alta velocidade com as especificações técnicas de segurança e interoperabilidade do setor; e  XVII ­ promover a desapropriação ou instituição de servidão dos bens necessários à construção e exploração de infraestrutura  para  o  transporte  ferroviário  de  alta  velocidade,  declarados  de  utilidade  pública  por  ato  do  Presidente  da República.  XVIII  ­  administrar  os  programas  de  operação  da  infraestrutura  ferroviária  de  alta  velocidade  nas  ferrovias outorgadas à EPL;      (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XIX ­ prestar serviços  aos  órgãos  e  entidades  da  União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios  em  assuntos  de sua especialidade; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XX ­ exercer outras atividades pertinentes ao seu objeto, conforme previsão do Estatuto social.      (Incluído  pela Medida Provisória nº 576, de 2012) XVIII  ­  administrar  os  programas  de  operação  da  infraestrutura  ferroviária  de  alta  velocidade  nas  ferrovias outorgadas à EPL;   (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) XIX ­ prestar serviços aos  órgãos  e  entidades  da  União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios  em  assuntos  de sua especialidade;  (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) XX ­ elaborar estudos especiais a respeito da demanda global e intermodal de transportes, por regiões, no sentido de  subsidiar  a  incorporação  desses  elementos  na  formulação  de  políticas  públicas  voltadas  à  redução  das desigualdades  regionais,  especialmente  daquelas  que  tenham  por  finalidade  estimular  o  desenvolvimento  do  sistema logístico  nas  Regiões  Norte  e  Nordeste  e  em  outras  áreas  territoriais  abrangidas  pela  Política  Nacional  de Desenvolvimento Regional;  (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) XXI ­ elaborar projetos básico e executivo de obras de infraestrutura de transportes; e (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) XXII  ­  exercer  outras  atividades  pertinentes  ao  seu  objeto,  conforme  previsão  do  Estatuto  social.  (Incluído  pela Lei nº 12.743, de 2012) §  1o    Os  estudos  e  pesquisas  desenvolvidos  pela  ETAV  poderão  subsidiar  a  formulação,  o  planejamento  e  a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.  § 2o  A ETAV poderá atuar de forma articulada:  §  1o    Os  estudos  e  pesquisas  desenvolvidos  pela  EPL  poderão  subsidiar  a  formulação,  o  planejamento  e  a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.        (Redação  dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) § 2o  A EPL poderá atuar de forma articulada:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) § 1o  Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPL poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações de órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da política de logística e transporte.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) § 2o  A EPL poderá atuar de forma articulada: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) I ­ com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano; e  II  ­  com  os  demais  órgãos  e  entes  públicos,  para  resolução  das  interfaces  do  transporte  ferroviário  de  alta velocidade  com  os  outros  meios  de  transporte,  visando  à  movimentação  intermodal  mais  econômica  e  segura  de pessoas e bens.  III ­ com quaisquer órgãos e entidades públicos responsáveis por empreendimentos que possam estar associados à implantação de obras de infraestrutura de transportes, gerando sinergia. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) §  3o    Em  caráter  excepcional,  poderá  a  ETAV  operar  serviço  de  transporte  ferroviário  de  alta  velocidade  nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.(Revogado pela Medida Provisória nº 576, de 2012) § 3o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) §  4o    A  ETAV  poderá  constituir  subsidiária  integral,  bem  como  participar  como  sócia  ou  acionista  minoritária  em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.  §  4o    A  EPL  poderá  constituir  subsidiária  integral,  bem  como  participar  como  sócia  ou  acionista  minoritária  em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) §  4o   A  EPL  poderá  constituir  subsidiária  integral,  bem  como  participar  como  sócia  ou  acionista  minoritária  em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art.  6o    Para  fins  do  disposto  nos  incisos  II,  III  e  V  do  art.  5o,  a  ETAV  adotará  procedimento  simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento  e  sociedades  nacionais  que  serão parte  nos  processos  de  transferência,  desenvolvimento  e  absorção  de  tecnologias  e  licenciamento  de  patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  Parágrafo único.  Nas contratações realizadas pela ETAV para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica­se o disposto no inciso XXV do art. 24 da Lei no  8.666,  de 21 de junho de 1993.  Art. 6o  Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5o, a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações  de  direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte  nos  processos  de  transferência,  desenvolvimento  e  absorção  de  tecnologias  e  licenciamento  de  patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para  licenciamento  de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica­se o disposto no inciso XXV do art. 24 da Lei no  8.666,  de 21 de junho de 1993.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 6o  Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5o, a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas  e  tecnológicas,  organizações  de  direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades  nacionais  que  serão parte  nos  processos  de  transferência,  desenvolvimento  e  absorção  de  tecnologias  e  licenciamento  de  patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único.  Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento  de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica­se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da  Lei  no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art. 7o  É dispensada de licitação a contratação da ETAV por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades pertinentes ao seu objeto.  Art.  7o    É  dispensada  de  licitação  a  contratação  da  EPL  por  órgãos  ou  entidades  da  administração  pública  com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  7o    É  dispensada  de  licitação  a  contratação  da  EPL  por  órgãos  ou  entidades  da  administração  pública  com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art.  8o    A  ETAV  será  organizada  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  de  capital  fechado  e  terá  seu  capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão de titularidade da União.  Parágrafo  único.    A  União  integralizará  o  capital  social  da  ETAV  e  promoverá  a  constituição  inicial  de  seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.  Art.  8o    A  EPL  será  organizada  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  de  capital  fechado  e  terá  seu  capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão  de titularidade da União.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo único. A União integralizará o capital social da EPL e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  8o    A  EPL  será  organizada  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  de  capital  fechado  e  terá  seu  capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão  de titularidade da União.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo  único.    A  União  integralizará  o  capital  social  da  EPL  e  promoverá  a  constituição  inicial  de  seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis  de  avaliação.    (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.743, de 2012) Art. 9o  Constituem recursos da ETAV:  I  ­  os  decorrentes  da  exploração  de  direitos  de  propriedade  e  os  recebidos  pela  venda  de  publicações,  material técnico, dados e informações;  II  ­  importâncias  oriundas  da  alienação  de  bens  e  direitos  e  da  prestação  de  serviços,  na  forma  da  legislação específica;  III ­ aqueles provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;  Art. 9o  Constituem recursos da EPL:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) I  ­  os  consignados  nos  orçamentos  da  União,  créditos  adicionais,  transferências  e  repasses  que  lhe  forem deferidos;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) II  ­  os  decorrentes  da  exploração  de  direitos  de  propriedade  e  os  recebidos  pela  venda  de  publicações,  material técnico, dados e informações;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) III ­ os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e  da  exploração  do  transporte  ferroviário  de  alta  velocidade;                    (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  576,  de 2012) Art. 9o  Constituem recursos da EPL:  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) I  ­  os  consignados  nos  orçamentos  da  União,  créditos  adicionais,  transferências  e  repasses  que  lhe  forem deferidos;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) II  ­  os  decorrentes  da  exploração  de  direitos  de  propriedade  e  os  recebidos  pela  venda  de  publicações,  material técnico, dados e informações;  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) III ­ os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) IV ­ receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;  V  ­  os  provenientes  de  doações,  legados,  subvenções  e  outros  recursos  que  lhe  forem  destinados  por  pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;  VI ­ rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e  VII ­ rendas provenientes de outras fontes.  VII  ­  os  provenientes  de  acordos,  convênios  e  instrumentos  congêneres  que  realizar  com  entidades  nacionais  e internacionais, públicas ou privadas; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VIII ­ rendas provenientes de outras fontes.      (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VII  ­  os  provenientes  de  acordos,  convênios  e  instrumentos  congêneres  que  realizar  com  entidades  nacionais  e internacionais, públicas ou privadas; e  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) VIII ­ rendas provenientes de outras fontes.  (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) Art. 10.  A ETAV será constituída  pela  assembleia  geral  de  acionistas,  a  ser  convocada  pela  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.  Art. 10.  A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 10.  A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único.  A assembleia geral de acionistas referida no caput aprovará o estatuto social.  Art. 11.  A ETAV será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.  Art.  11.    A  EPL  será  dirigida  por  um  Conselho  de  Administração  e  por  uma  Diretoria  Executiva.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  11.   A  EPL  será  dirigida  por  um  Conselho  de  Administração  e  por  uma  Diretoria  Executiva.    (Redação  dada pela Lei nº 12.743, de 2012) §  1o    A  composição,  as  atribuições,  o  funcionamento  dos  órgãos  societários,  bem  como  o  prazo  de  gestão  de seus membros serão definidos em estatuto.  §  2o    Os  membros  da  Diretoria  Executiva  serão  escolhidos  entre  pessoas  de  ilibada  reputação  e  de  notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.  Art. 12.  A ETAV terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição.  Art.  12.    A  EPL  terá  um  Conselho  Fiscal,  cujos  membros  serão  eleitos  anualmente  pela  assembleia  geral,  com possibilidade de reeleição.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  12.   A  EPL  terá  um  Conselho  Fiscal,  cujos  membros  serão  eleitos  anualmente  pela  assembleia  geral,  com possibilidade de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo  único.    A  composição,  o  funcionamento  e  as  atribuições  do  Conselho  Fiscal  serão  definidos  em estatuto.  Art. 13.  A contratação de obras, serviços, compras e alienações serão precedidas de procedimento licitatório,  na forma da legislação em vigor.  Art.  14.    O  regime  jurídico  do  pessoal  da  ETAV  será  o  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo Decreto­Lei  no  5.452,  de  1o  de  maio  de  1943,  e  da  legislação  complementar,  condicionada  a  contratação  à  prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.  Art.  14.  O  regime  jurídico  do  pessoal  da  EPL  será  o  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo Decreto­Lei  no  5.452,  de  1o  de  maio  de  1943,  e  da  legislação  complementar,  condicionada  a  contratação  à  prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo  único.  Fica  autorizada,  pelo  prazo  de  48  (quarenta  e  oito)  meses,  contado  da  data  de  instalação  da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem.      (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 14.  O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT, aprovada pelo Decreto­Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único.  Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) Art. 15.  Fica a ETAV, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.  §  1o    Considera­se  como  necessidade  temporária  de  excepcional  interesse  público,  para  os  efeitos  da  Lei  no 8.745,  de  9  de  dezembro  de  1993,  a  contratação  de  pessoal  técnico  e  administrativo  por  tempo  determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ETAV.  § 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art.  6º,  no  inciso  II  do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da instalação da ETAV.  Art. 15.  Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745,  de  9  de  dezembro  de  1993,,  para  contratar  pessoal  técnico  e  administrativo  por  tempo  determinado.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) §  1o    Considera­se  como  necessidade  temporária  de  excepcional  interesse  público,  para  os  efeitos  da  Lei  nº 8.745,  de  1993,  a  contratação  de  pessoal  técnico  e  administrativo  por  tempo  determinado,  imprescindível  ao funcionamento inicial da EPL.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) § 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art.  6º,  no  inciso  II  do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei no 8.745, de 1993,  e  não  poderão  ser  efetivadas  após  o  prazo  de  36  (trinta  e seis) meses, contado da data da instalação da EPL.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 15.  Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745,  de  9  de  dezembro  de  1993,,  para  contratar  pessoal  técnico  e  administrativo  por  tempo  determinado.    (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) §  1o    Considera­se  como  necessidade  temporária  de  excepcional  interesse  público,  para  os  efeitos  da  Lei  nº 8.745,  de  9  de  dezembro  de  1993,  a  contratação  de  pessoal  técnico  e  administrativo  por  tempo  determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) § 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art.  6º,  no  inciso  II  do caput do  art.  7º    e  nos  arts.  9º  e  12  da  Lei  nº  8.745,  de  9  de  dezembro  de  1993,  e  não  poderão  ser  efetivadas  após  o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) §  3o    O  prazo  das  contratações  a  que  se  refere  o  §  1o  será  de  36  (trinta  e  seis)  meses,  prorrogável  por  até  24 (vinte e quatro) meses.  § 4o  Nas contratações de que trata o caput, a ETAV poderá exigir como critérios de seleção títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional referentes à área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.  § 4o  Nas contratações de que trata o caput, a EPL poderá exigir como critérios de seleção títulos acadêmicos e atestados  de  experiência  profissional  referentes  à  área  na  qual  o  candidato  pretende  desempenhar  suas atividades.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) § 4o  Nas contratações de que trata o caput, a EPL deverá exigir como critérios de seleção certificação em ensino médio  ou  títulos  acadêmicos  e  atestados  de  experiência  profissional  compatíveis  com  a  área  na  qual  o  candidato pretende desempenhar suas atividades.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art.  16.    Fica  autorizada  a  ETAV  a  patrocinar  entidade  fechada  de  previdência  privada  nos  termos  da  legislação vigente.  Art.  16.    Fica  autorizada  a  EPL  a  patrocinar  entidade  fechada  de  previdência  privada  nos  termos  da  legislação vigente.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  16.    Fica  autorizada  a  EPL  a  patrocinar  entidade  fechada  de  previdência  privada  nos  termos  da  legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já existente.  Art. 17.  A ETAV sujeitar­se­á à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria­Geral da União e do Tribunal de Contas da União.  Art. 17.  A EPL sujeita­se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da  Controladoria­Geral  da União e do Tribunal de Contas da União.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art. 17.  A EPL sujeita­se  à  supervisão  do  Ministério  dos  Transportes  e  à  fiscalização  da  Controladoria­Geral  da União e do Tribunal de Contas da União.  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) Art.  17­A.   A  EPL  divulgará,  em  seu  sítio  eletrônico,  informações  gerenciais  e  administrativas  referentes  à  sua atuação,  bem  como  os  contratos  firmados  e  demais  instrumentos  congêneres  necessários  ao  desempenho  de  suas atividades, observadas as disposições da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.743,  de 2012) Art. 18.  Aplica­se à ETAV o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.  Art. 18.  Aplica­se à EPL o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Art.  18.   Aplica­se  à  EPL  o  disposto  na  Lei  no  10.973,  de  2  de  dezembro  de  2004.    (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.743, de 2012) Art.  19.    Fica  a  União,  a  critério  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  autorizada  a  renegociar  as  operações  de crédito firmadas com o BNDES, respeitada a equivalência econômica, visando a compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento de que trata esta Lei.  Art.  20.    Nas  hipóteses  em  que  for  admitida  a  renegociação  de  créditos  entre  a  União  e  o  BNDES,  os  valores renegociados deverão ter a mesma remuneração da dívida original nos seguintes casos:  I ­ renegociações de operações de crédito da União com o BNDES que envolvam o pagamento por meio da dação em pagamento de créditos do BNDES contra a BNDES Participações S.A. ­ BNDESPAR, consoante o disposto no § 4o do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009; e  II ­ renegociações de operações de crédito previstas no art. 19 desta Lei.  Parágrafo  único.    Para  fins  deste  artigo,  as  dívidas  originais  e  os  novos  créditos  detidos  pela  União  contra  a BNDESPAR ou contra o BNDES deverão ser considerados pelo seu valor de face.  Art. 21.  Fica a União autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de  reais), atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo  ­  IPCA  acumulada  a  partir  da  data  base de dezembro de 2008, entre o BNDES e  o  concessionário  que  irá  explorar  o  Trem  de  Alta  Velocidade  ­  TAV,  no  trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.  §  1o    A  garantia  de  que  trata  o  caput  está  condicionada  ao  oferecimento  de  contragarantia  em  valor  igual  ou superior e à adimplência do concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações com a União e as entidades por ela controladas.   § 2o  As contragarantias mencionadas no § 1o poderão consistir nas ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV referido no caput com o poder concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.   § 3o  Caberá ao Ministério da Fazenda analisar as contragarantias de que tratam os §§ 1o e 2o.   Art.  22.    Fica  a  União  autorizada  a  conceder  subvenção  econômica  ao  BNDES,  limitada  a  R$  5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 21.   § 1o  A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 21, entre o 1o (primeiro) e o 5o (quinto) ou entre o 6o (sexto) e o 10o (décimo) ano de operação,  seja  inferior  àquela apresentada na proposta econômico­financeira do vencedor da licitação de concessão do TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT em sede da referida licitação, o que for menor,  devendo  o  Ministro  da  Fazenda  encaminhar,  ao  final  de  cada  semestre,  ao  Congresso  Nacional  relatório indicando  o  valor  efetivamente  subvencionado  e  as  razões  técnicas  e  econômico­financeiras  que  levaram  às divergências entre as projeções de receitas e os valores que estão sendo efetivamente obtidos.  § 2o  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo ­ TJLP, acrescida de 1% (um por cento).   §  3o    A  subvenção  de  que  trata  o  caput  será  realizada  por  meio  de  dotações  específicas  consignadas  no orçamento geral da União.   §  4o    O  valor  da  subvenção  de  que  trata  o  caput  poderá  ser  atualizado  pela  variação  acumulada  do  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ­ IPCA a partir da data base de dezembro de 2008.  § 5o  Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção  econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.  Art.  23.    Fica  a  União,  a  critério  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  autorizada  a  abater,  até  o  limite  de  R$ 20.000.000.000,00  (vinte  bilhões  de  reais),  parte  do  saldo  devedor  de  operações  de  crédito  firmadas  com  o  Banco Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  ­  BNDES,  em  contrapartida  às  provisões  para  crédito  de  liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.  § 1o    O  disposto  no  caput  aplica­se  apenas  a  financiamento  concedido  a  partir  da  data  de  publicação  desta  Lei, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de  referência,  conforme  definição  dada  pelo  Conselho  Monetário  Nacional,  de  no  mínimo  R$  8.000.000.000,00  (oito bilhões de reais).   § 2o    O  abatimento  de  que  trata  o  caput  deverá  ser  suficiente  para  compensar  até  90%  (noventa  por  cento)  das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento. Art.  24.    BNDES  restituirá  à  União  os  valores  que  venha  a  recuperar  relativos  ao  crédito  objeto  do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art.  23,  devendo  adotar  todas  as  providências  legais  para  recuperação  do  crédito,  inclusive  executar  as  garantias  do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.  Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República  DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alfredo Pereira do Nascimento Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011 *