Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001. Dispõe  sobre  a  reestruturação  dos  transportes  aquaviário  e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a  Agência  Nacional  de  Transportes  Aquaviários  e  o Departamento  Nacional  de  Infra­Estrutura  de  Transportes,  e dá outras providências. Mensagem de Veto Regulamento Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1o Constituem o objeto desta Lei: I – criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; II  –  dispor  sobre  a  ordenação  dos  transportes  aquaviário  e  terrestre,  nos  termos  do  art.  178  da  Constituição Federal,  reorganizando  o  gerenciamento  do  Sistema  Federal  de  Viação  e  regulando  a  prestação  de  serviços  de transporte; III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres; IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários; V – criar o Departamento Nacional de Infra­Estrutura de Transportes. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO Art. 2o  O  Sistema  Nacional  de  Viação  –  SNV  é  constituído  pela  infra­estrutura  viária  e  pela  estrutura  operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo  único.  O  SNV  será  regido  pelos  princípios  e  diretrizes  estabelecidos  em  consonância  com  o  disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal. Art. 3o O Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e das conexões internacionais. Parágrafo único. O SFV compreende os elementos físicos da infra­estrutura viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente. Art. 4o São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação: I – dotar o País de infra­estrutura viária adequada; II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens; III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional. § 1o Define­se como infra­estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas. §  2o  Entende­se  como  operação  racional  e  segura  a  que  se  caracteriza  pela  gerência  eficiente  das  vias,  dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do transporte. CAPÍTULO III DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT, vinculado à Presidência da  República,  com  a  atribuição  de  propor  ao  Presidente  da  República  políticas  nacionais  de  integração  dos  diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com: (Vide Decreto nº 6.550, de 2008) I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; I  ­  as  políticas  de  desenvolvimento  nacional,  regional  e  urbano,  de  defesa  nacional,  de  meio  ambiente  e  de segurança  das  populações,  formuladas  pelas  diversas  esferas  de  governo; (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 2.217­3, de 4.9.2001) II  –  as  diretrizes  para  a  integração  física  e  de  objetivos  dos  sistemas  viários  e  das  operações  de  transporte  sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados; IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; V  –  a  necessidade  da  coordenação  de  atividades  pertinentes  ao  Sistema  Federal  de  Viação  e  atribuídas  pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República                  V  ­  a  necessidade  da  coordenação  de  atividades  pertinentes  ao  Sistema  Federal  de  Viação  e  atribuídas  pela legislação  vigente  aos  Ministérios  dos  Transportes,  da  Defesa,  da  Justiça,  das  Cidades  e  à  Secretaria  Especial  de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007) V  ­  a  necessidade  da  coordenação  de  atividades  pertinentes  ao  Sistema  Federal  de  Viação  e  atribuídas  pela legislação  vigente  aos  Ministérios  dos  Transportes,  da  Defesa,  da  Justiça,  das  Cidades  e  à  Secretaria  Especial  de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) Art. 6o No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao CONIT:  (Vide Decreto nº 6.550, de 2008) I – propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais; II  –  definir  os  elementos  de  logística  do  transporte  multimodal  a  serem  implementados  pelos  órgãos  reguladores dos  transportes  terrestre  e  aquaviário,  vinculados  ao  Ministério  dos Transportes,  conforme  estabelece  esta  Lei,  e  pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;         II ­ definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes  terrestre  e  aquaviário,  vinculados  ao  Ministério  dos  Transportes,  conforme  estabelece  esta  Lei,  pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil ­ ANAC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007) II ­ definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes  terrestre  e  aquaviário  vinculados  ao  Ministério  dos  Transportes,  conforme  estabelece  esta  Lei,  pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil ­ ANAC; (Redação dada pela Lei nº 11.518,  de 2007) III  –  harmonizar  as  políticas  nacionais  de  transporte  com  as  políticas  de  transporte  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais  remotas  ou  de  difícil  acesso  do  País,  submetendo  ao  Presidente  da  República  e  ao  Congresso  Nacional  as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios; V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao  Poder  Executivo  e  ao  Congresso  Nacional  as  reformulações  do  Sistema  Nacional  de  Viação  que  atendam  ao interesse nacional. Art. 7o (VETADO) Art. 7º­A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado  da  Defesa,  da  Justiça,  da  Fazenda,  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  do  Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior  e  o  Secretário  Especial  de  Desenvolvimento  Urbano  da  Presidência  da  República.  (Incluído  pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007)         Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado  da  Defesa,  da  Justiça,  da  Fazenda,  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  do  Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio Exterior e das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)          Art. 7º­A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado  da  Justiça,  da  Defesa,  da  Fazenda,  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  do  Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior,  das  Cidades  e  o  Secretário  Especial  de  Portos  da  Presidência  da  República.  (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 369, de 2007) Art.  7o­A    O  Conit  será  presidido  pelo  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  e  terá  como  membros  os  Ministros  de Estado  da  Justiça,  da  Defesa,  da  Fazenda,  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  do  Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) (Vide Decreto nº 6.550, de 2008) Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT. Art. 8o (VETADO) Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE Seção I Dos Princípios Gerais Art. 11. O gerenciamento da infra­estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais: I – preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social; II – assegurar a unidade nacional e a integração regional; III – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados; IV – assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência; V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos; VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos; VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego; VIII  –  assegurar  aos  usuários  liberdade  de  escolha  da  forma  de  locomoção  e  dos  meios  de  transporte  mais adequados às suas necessidades; IX  –  estabelecer  prioridade  para  o  deslocamento  de  pedestres  e  o  transporte  coletivo  de  passageiros,  em  sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos; X – promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes; XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional; XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra­estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre: I  –  descentralizar  as  ações,  sempre  que  possível,  promovendo  sua  transferência  a  outras  entidades  públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal; II – aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens; III  –  dar  prioridade  aos  programas  de  ação  e  de  investimentos  relacionados  com  os  eixos  estratégicos  de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação; IV – promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes; V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente; VI  –  estabelecer  que  os  subsídios  incidentes  sobre  fretes  e  tarifas  constituam  ônus  ao  nível  de  governo  que  os imponha ou conceda; VII  –  reprimir  fatos  e  ações  que  configurem  ou  possam  configurar  competição  imperfeita  ou  infrações  da  ordem econômica. Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de: Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art. 13.  Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I  –  concessão,  quando  se  tratar  de  exploração  de  infra­estrutura  de  transporte  público,  precedida  ou  não  de  obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra­estrutura; II – (VETADO) III – (VETADO) IV ­ permissão, quando se tratar  de  prestação  regular  de  serviços  de  transporte  terrestre  coletivo  de  passageiros desvinculados da exploração da infra­estrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) IV ­ permissão, quando se tratar de:      (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)   a)  prestação  regular  de  serviços  de  transporte  terrestre  coletivo  interestadual  semiurbano  de  passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)   b)  prestação  regular  de  serviços  de  transporte  ferroviário  de  passageiros  desvinculados  da  exploração  de infraestrutura;      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)                   V  ­  autorização,  quando  se  tratar  de  prestação  não  regular  de  serviços  de  transporte  terrestre  coletivo  de passageiros,  de  prestação  de  serviço  de  transporte  aquaviário,  ou  de  exploração  de  infra­estrutura  de  uso  privativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) V ­ autorização, quando se tratar de:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) a)  prestação  não  regular  de  serviços  de  transporte  terrestre  coletivo  de  passageiros;              (Incluída  pela  Medida Provisória nº 576, de 2012) b) prestação de serviço de transporte aquaviário;       (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e       (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.       (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo único. Considera­se, para os fins da alínea “d” do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa  jurídica  detentora  de  autorização  para  transporte  ferroviário  de  cargas  desvinculado  da  exploração  da infraestrutura.       (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) V ­ autorização, quando se tratar de:  (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) V ­ autorização, quando se tratar de:      (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;  (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) b) prestação de serviço de transporte aquaviário;  (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e  (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.  (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) e)  prestação  regular  de  serviços  de  transporte  terrestre  coletivo  interestadual  e  internacional  de  passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único.  Considera­se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa  jurídica  detentora  de  autorização  para  transporte  ferroviário  de  cargas  desvinculado  da  exploração  da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)  Art. 14. O disposto no art. 13 aplica­se segundo as diretrizes: Art.  14.  Ressalvado  o  disposto  em  legislação  específica,  o  disposto  no  art.  13  aplica­se  conforme  as  seguintes diretrizes:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art. 14.  Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica­se conforme as seguintes diretrizes:   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – depende de concessão: a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra­ estrutura do Sistema Nacional de Viação; b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra­estrutura ferroviária; II – (VETADO) III – depende de autorização: III ­ depende de autorização:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III ­ depende de autorização:   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) a) (VETADO) b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento; c) a construção e operação de terminais portuários privativos; c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no  595,  de  6 de dezembro de 2012.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) d) (VETADO) e) o transporte aquaviário;  (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra­estrutura. (Incluída  pela Lei nº 11.314 de 2006)         g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)       (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) g) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)         h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;      (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)       (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) h) (revogada);   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)         i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e       (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) i)  o  transporte  ferroviário  de  cargas  não  associado  à  exploração  da  infraestrutura,  por  operador  ferroviário independente; e      (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) j)  transporte  rodoviário  coletivo  regular  interestadual  e  internacional  de  passageiros,  que  terá  regulamentação específica expedida pela ANTT;      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) IV ­  depende de permissão:       (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 a)  o  transporte  rodoviário  coletivo  regular  de  passageiros;            (Incluída  pela  Medida  Provisória  nº  2.217­3,  de 4.9.2001)     '     a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;      (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.996, de 2014)         b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra­estrutura.      (Incluída pela Medida Provisória nº 353, de 2007) b) o transporte  ferroviário  regular  de  passageiros  não  associado  à  infra­estrutura.            (Redação  dada  pela  Lei  nº 11.483, de 2007) § 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal. §  2o  É  vedada  a  prestação  de  serviços  de  transporte  coletivo  de  passageiros,  de  qualquer  natureza,  que  não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente. §  3o  As  outorgas  de  concessão  a  que  se  refere  o  inciso  I  do  art.  13  poderão  estar  vinculadas  a  contratos  de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União. § 4o  Os  procedimentos  para  as  diferentes  formas  de  outorga  a  que  se  refere  este  artigo  são  disciplinados  pelo disposto nos arts. 28 a 51. § 4o    Os  procedimentos  para  as  diferentes  formas  de  outorga  a  que  se  refere  este  artigo  são  disciplinados  pelo disposto nos arts. 28 a 51­A.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art.  14­A    O  exercício  da  atividade  de  transporte  rodoviário  de  cargas,  por  conta  de  terceiros  e  mediante remuneração,  depende  de  inscrição  do  transportador  no  Registro  Nacional  de  Transportadores  Rodoviários  de Carga ­ RNTRC.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Parágrafo único.  O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Art. 15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. (VETADO) Art. 18. (VETADO) Art. 19. (VETADO) CAPÍTULO VI DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO Seção I Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: I  –  implementar,  em  suas  respectivas  esferas  de  atuação,  as  políticas  formuladas  pelo  Conselho  Nacional  de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; I  ­  implementar,  em  suas  respectivas  esferas  de  atuação,  as  políticas  formuladas  pelo  Conselho  Nacional  de Integração  de  Políticas  de  Transporte,  pelo  Ministério  dos  Transportes  e  pela  Secretaria  de  Portos  da  Presidência  da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) I ­ implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de  Políticas  de  Transporte,  pelo  Ministério  dos  Transportes  e  pela  Secretaria  de  Portos  da  Presidência  da  República, nas  respectivas  áreas  de  competência,  segundo  os  princípios  e  diretrizes  estabelecidos  nesta  Lei;        (Redação  dada pela Lei nº 12.815, de 2013) II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra­estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a)  garantir  a  movimentação  de  pessoas  e  bens,  em  cumprimento  a  padrões  de  eficiência,  segurança,  conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b)  harmonizar,  preservado  o  interesse  público,  os  objetivos  dos  usuários,  das  empresas  concessionárias, permissionárias,  autorizadas  e  arrendatárias,  e  de  entidades  delegadas,  arbitrando  conflitos  de  interesses  e  impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. Art.  21.  Ficam  instituídas  a  Agência  Nacional  de  Transportes  Terrestres  –  ANTT  e  a  Agência  Nacional  de Transportes  Aquaviários  –  ANTAQ,  entidades  integrantes  da  Administração  Federal  indireta,  submetidas  ao  regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei. Art.  21.    Ficam  instituídas  a  Agência  Nacional  de  Transportes  Terrestres  ­  ANTT  e  a  Agência  Nacional  de Transportes  Aquaviários  ­  ANTAQ,  entidades  integrantes  da  administração  federal  indireta,  submetidas  ao  regime autárquico  especial  e  vinculadas,  respectivamente,  ao  Ministério  dos  Transportes  e  à  Secretaria  de  Portos  da Presidência da República, nos termos desta Lei.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art.  21.    Ficam  instituídas  a  Agência    Nacional  de  Transportes  Terrestres  ­  ANTT  e  a  Agência  Nacional  de Transportes  Aquaviários  ­  ANTAQ,  entidades  integrantes  da  administração  federal  indireta,  submetidas  ao  regime autárquico  especial  e  vinculadas,  respectivamente,  ao  Ministério  dos  Transportes  e  à  Secretaria  de  Portos  da Presidência da República, nos termos desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. § 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra­estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; V – a exploração da infra­estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. § 1o A ANTT articular­se­á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. §  2o  A  ANTT  harmonizará  sua  esfera  de  atuação  com  a  de  órgãos  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios  encarregados  do  gerenciamento  de  seus  sistemas  viários  e  das  operações  de  transporte  intermunicipal  e urbano. §  3o  A  ANTT  articular­se­á  com  entidades  operadoras  do  transporte  dutoviário,  para  resolução  de  interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil. Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ: Art. 23.  Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art. 23.  Constituem a esfera de atuação da Antaq:   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I  –  a  navegação  fluvial,  lacustre,  de  travessia,  de  apoio  marítimo,  de  apoio  portuário,  de  cabotagem  e  de  longo curso; II – os portos organizados;          II ­ os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)         II ­ os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) II ­ os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) III – os terminais portuários privativos;         III ­ os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) III ­ as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida  Provisória  no  595,  de  6  de  dezembro  de  2012;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III ­ as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas. V ­ a exploração da infra­estrutura aquaviária federal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) § 1o A ANTAQ articular­se­á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. § 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário  com  as  outras  modalidades  de  transporte,  com  a  finalidade  de  promover  a  movimentação  intermodal  mais econômica e segura de pessoas e bens.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 1o  A Antaq articular­se­á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano. Seção II Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; II  –  promover  estudos  aplicados  às  definições  de  tarifas,  preços  e  fretes,  em  confronto  com  os  custos  e  os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; III – propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra­estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; III ­ propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;      (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) IV  –  elaborar  e  editar  normas  e  regulamentos  relativos  à  exploração  de  vias  e  terminais,  garantindo  isonomia  no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra­estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; VI  –  reunir,  sob  sua  administração,  os  instrumentos  de  outorga  para  exploração  de  infra­estrutura  e  prestação  de serviços  de  transporte  terrestre  já  celebrados  antes  da  vigência  desta  Lei,  resguardando  os  direitos  das  partes  e  o equilíbrio econômico­financeiro dos respectivos contratos; VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII  –  fiscalizar  a  prestação  dos  serviços  e  a  manutenção  dos  bens  arrendados,  cumprindo  e  fazendo  cumprir  as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; IX – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; IX ­ autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) X  –  adotar  procedimentos  para  a  incorporação  ou  desincorporação  de  bens,  no  âmbito  dos  arrendamentos contratados; XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção; XII  –  habilitar  o  Operador  do  Transporte  Multimodal,  em  articulação  com  as  demais  agências  reguladoras  de transportes; XIII  –  promover  levantamentos  e  organizar  cadastro  relativos  ao  sistema  de  dutovias  do  Brasil  e  às  empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário; XIV  –  estabelecer  padrões  e  normas  técnicas  complementares  relativos  às  operações  de  transporte  terrestre  de cargas especiais e perigosas; XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira. XVI ­ representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) XVII ­ exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso  VIII  do  art.  21  da  Lei  no 9.503, de 23 de setembro de 1997 ­ Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) XVIII  ­  dispor  sobre  as  infrações,  sanções  e  medidas  administrativas  aplicáveis  aos  serviços  de  transportes.          (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá: I  –  firmar  convênios  de  cooperação  técnica  e  administrativa  com  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas; II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes. III  ­  firmar  convênios  de  cooperação  técnica  com  entidades  e  organismos  internacionais.  (Incluído  pela  Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: Art. 25.  Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) I  –  publicar  os  editais,  julgar  as  licitações  e  celebrar  os  contratos  de  concessão  para  prestação  de  serviços  de transporte ferroviário, permitindo­se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; II  –  administrar  os  contratos  de  concessão  e  arrendamento  de  ferrovias  celebrados  até  a  vigência  desta  Lei,  em consonância com o inciso VI do art. 24; III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento  das  cláusulas  contratuais  de  prestação  de  serviços  ferroviários  e  de  manutenção  e  reposição  dos  ativos arrendados; V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários,  orientando  e  disciplinando  o  tráfego  mútuo  e  o  direito  de  passagem  de  trens  de  passageiros  e  cargas  e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; VI – articular­se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; VII  –  contribuir  para  a  preservação  do  patrimônio  histórico  e  da  memória  das  ferrovias,  em  cooperação  com  as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor. VIII  ­  regular  os  procedimentos  e  as  condições  para  cessão  a  terceiros  de  capacidade  de  tráfego  disponível  na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.       (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) VIII  ­  regular  os  procedimentos  e  as  condições  para  cessão  a  terceiros  de  capacidade  de  tráfego  disponível  na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.      (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo  único.  No  cumprimento  do  disposto  no  inciso  V,  a  ANTT  estimulará  a  formação  de  associações  de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: I  –  publicar  os  editais,  julgar  as  licitações  e  celebrar  os  contratos  de  permissão  para  prestação  de  serviços  de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; I  ­  publicar  os  editais,  julgar  as  licitações  e  celebrar  os  contratos  de  permissão  para  prestação  de  serviços regulares  de  transporte  rodoviário  interestadual  semiurbano  de  passageiros;            (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.996,  de 2014) II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; IV  –  promover  estudos  e  levantamentos  relativos  à  frota  de  caminhões,  empresas  constituídas  e  operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas; V – habilitar o transportador internacional de carga; VI  –  publicar  os  editais,  julgar  as  licitações  e  celebrar  os  contratos  de  concessão  de  rodovias  federais  a  serem exploradas e administradas por terceiros; VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento  das  condições  de  outorga  de  autorização  e  das  cláusulas  contratuais  de  permissão  para  prestação  de serviços ou de concessão para exploração da infra­estrutura. VIII  ­  autorizar  a  prestação  de  serviços  regulares  de  transporte  rodoviário  interestadual  e  internacional  de passageiros.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) IX  ­  dispor  sobre  os  requisitos  mínimos  a  serem  observados  pelos  terminais  rodoviários  de  passageiros  e  pontos de  parada  dos  veículos  para  a  prestação  dos  serviços  disciplinados  por  esta  Lei.            (Incluído  pela  Lei  nº  12.996,  de 2014) § 1o (VETADO) § 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado. § 3o A ANTT articular­se­á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada. § 4o O disposto no § 3o aplica­se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei. §  5o  Os  convênios  de  cooperação  administrativa,  referidos  no  inciso  VII  do  caput,  poderão  ser  firmados  com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. Seção III Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação: I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários; I  ­  promover  estudos  específicos  de  demanda  de  transporte  aquaviário  e  de  atividades  portuárias;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) I ­ promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) II  –  promover  estudos  aplicados  às  definições  de  tarifas,  preços  e  fretes,  em  confronto  com  os  custos  e  os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; III  –  propor  ao  Ministério  dos  Transportes  o  plano  geral  de  outorgas  de  exploração  da  infra­estrutura  aquaviária  e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;         III ­ propor: (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)         a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra­estrutura aquaviária e portuária fluvial  e  lacustre,  excluídos  os  portos  outorgados  às  companhias  docas,  e  de  prestação  de  serviços  de  transporte aquaviário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)         b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra­ estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Medida Provisória nº 369,  de 2007)         III ­ propor: (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)         a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra­estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)       (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012)         b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra­ estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)       (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012)          III ­ propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III ­ propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) a) (revogada);   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) b) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) IV  –  elaborar  e  editar  normas  e  regulamentos  relativos  à  prestação  de  serviços  de  transporte  e  à  exploração  da infra­estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores; V – celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de  navegação  fluvial,  lacustre,  de  travessia,  de  apoio  marítimo,  de  apoio  portuário,  de  cabotagem  e  de  longo  curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra­estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes; VII  –  controlar,  acompanhar  e  proceder  à  revisão  e  ao  reajuste  de  tarifas,  nos  casos  de  serviços  públicos  de transporte  de  passageiros,  fixando­as  e  homologando­as,  em  obediência  às  diretrizes  formuladas  pelo  Ministro  de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VII ­ aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) VII  ­  promover  as  revisões  e  os  reajustes  das  tarifas  portuárias,  assegurada  a  comunicação  prévia,  com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder  concedente  e  ao  Ministério  da  Fazenda;              (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 595, de 2012) VII  ­  promover  as  revisões  e  os  reajustes  das  tarifas  portuárias,  assegurada  a  comunicação  prévia,  com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;   (Redação  dada  pela Lei nº 12.815, de 2013) VIII  –  promover  estudos  referentes  à  composição  da  frota  mercante  brasileira  e  à  prática  de  afretamentos  de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras; IX – (VETADO) X – representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre  transporte  aquaviário,  observadas  as  diretrizes  do  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  e  as  atribuições específicas dos demais órgãos federais; XI – (VETADO) XII  –  supervisionar  a  participação  de  empresas  brasileiras  e  estrangeiras  na  navegação  de  longo  curso,  em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; XIII – (VETADO) XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; XIV  ­  estabelecer  normas  e  padrões  a  serem  observados  pelas  administrações  portuárias,  concessionários, arrendatários,  autorizatários  e  operadores  portuários,  nos  termos  da  Medida  Provisória  no  595,  de  6  de  dezembro  de 2012;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) XIV  ­  estabelecer  normas  e  padrões  a  serem  observados  pelas  administrações  portuárias,  concessionários, arrendatários,  autorizatários  e  operadores  portuários,  nos  termos  da  Lei  na  qual  foi  convertida  a  Medida  Provisória  nº 595, de 6 de dezembro de 2012;     (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) XV  –  publicar  os  editais,  julgar  as  licitações  e  celebrar  os  contratos  de  concessão  para  exploração  dos  portos organizados em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;; XV  ­  elaborar  editais  e  instrumentos  de  convocação  e  promover  os  procedimentos  de  licitação  e  seleção  para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) XV  ­  elaborar  editais  e  instrumentos  de  convocação  e  promover  os  procedimentos  de  licitação  e  seleção  para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida  Provisória  nº  595, de 6 de dezembro de 2012;    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)  XVI  –  cumprir  e  fazer  cumprir  as  cláusulas  e  condições  avençadas  nos  contratos  de  concessão  quanto  à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;; XVI  ­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  cláusulas  e  condições  dos  contratos  de  concessão  de  porto  organizado  ou  dos contratos  de  arrendamento  de  instalações  portuárias  quanto  à  manutenção  e  reposição  dos  bens  e  equipamentos reversíveis  à  União  de  que  trata  o  inciso  VIII  do  caput  do  art.  5o  da  Medida  Provisória  no  595,  de  6  de  dezembro  de 2012;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)   XVI  ­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  cláusulas  e  condições  dos  contratos  de  concessão  de  porto  organizado  ou  dos contratos  de  arrendamento  de  instalações  portuárias  quanto  à  manutenção  e  reposição  dos  bens  e  equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) XVII  –  autorizar  projetos  e  investimentos  no  âmbito  das  outorgas  estabelecidas,  encaminhando  ao  Ministro  de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;            XVII ­ aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)           XVII  ­  autorizar  projetos  e  investimentos  no  âmbito  das  outorgas  estabelecidas,  encaminhando  ao  Ministro  de Estado  dos  Transportes  ou  ao  Secretário  Especial  de  Portos,  conforme  o  caso,  propostas  de  declaração  de  utilidade pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007) XVII  ­  autorizar  projetos  e  investimentos  no  âmbito  das  outorgas  estabelecidas,  encaminhando  ao  Ministro  de Estado  dos  Transportes  ou  ao  Secretário  Especial  de  Portos,  conforme  o  caso,  propostas  de  declaração  de  utilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) XVIII – (VETADO) XIX – estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas; XX – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira. XXI  ­  fiscalizar  o  funcionamento  e  a  prestação  de  serviços  das  empresas  de  navegação  de  longo  curso,  de cabotagem,  de  apoio  marítimo,  de  apoio  portuário,  fluvial  e  lacustre;    (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.217­3,  de 4.9.2001)         XXII ­ autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei no 8.630, de 1993;    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         XXII ­ fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) XXII ­ fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da  Lei  na  qual  foi  convertida  a  Medida  Provisória  nº  595,  de  6  de  dezembro  de  2012;        (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.815, de 2013)         XXIII ­ adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         XXIV ­ autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         XXV ­ celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra­estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­ 3, de 4.9.2001)         XXV ­ celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) XXV ­ celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)         XXVI ­ celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;    (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)                  XXVI  ­  fiscalizar  a  execução  dos  contratos  de  concessão  de  porto  organizado  e  de  arrendamento  de  instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) XXVI ­ fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;     (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)         XXVII ­ celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação  Portuária  Pública  de Pequeno Porte. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)       (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) XXVII ­ (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) XXVIII ­ publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União.         (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015) § 1o No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá: I  –  firmar  convênios  de  cooperação  técnica  e  administrativa  com  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas; II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes. II ­ participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e        (Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 595, de 2012) II ­ participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) III  ­  firmar  convênios  de  cooperação  técnica  com  entidades  e  organismos  internacionais.  (Incluído  pela  Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) § 2o A  ANTAQ  observará  as  prerrogativas  específicas  do  Comando  da  Marinha  e  atuará  sob  sua  orientação  em assuntos  de  Marinha  Mercante  que  interessarem  à  defesa  nacional,  à  segurança  da  navegação  aquaviária  e  à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança  que  tenham  repercussão  nos  aspectos  econômicos  e  operacionais  da  prestação  de  serviços  de  transporte aquaviário. § 3o O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei no 8.630,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  será  indicado  pela  ANTAQ  e  a  representará  em  cada  porto  organizado.              (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 3o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 4o O grau de recurso a que se refere o §2 do art. 5o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.        (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 4o  (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)  Seção IV Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas Subseção I Das Normas Gerais Art.  28.  A  ANTT  e  a ANTAQ,  em  suas  respectivas  esferas  de  atuação,  adotarão  as  normas  e  os  procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I  –  a  exploração  da  infra­estrutura  e  a  prestação  de  serviços  de  transporte  se  exerçam  de  forma  adequada, satisfazendo  as  condições  de  regularidade,  eficiência,  segurança,  atualidade,  generalidade,  cortesia  na  prestação  do serviço, e modicidade nas tarifas; II  –  os  instrumentos  de  concessão  ou  permissão  sejam  precedidos  de  licitação  pública  e  celebrados  em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente: a) (VETADO) b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão; c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso. d) prazos contratuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art.  29.  Somente  poderão  obter  autorização,  concessão  ou  permissão  para  prestação  de  serviços  e  para exploração  das  infra­estruturas  de  transporte  doméstico  pelos  meios  aquaviário  e  terrestre  as  empresas  ou  entidades constituídas  sob  as  leis  brasileiras,  com  sede  e  administração  no  País,  e  que  atendam  aos  requisitos  técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência. Art.  30.  É  permitida  a  transferência  da  titularidade  das  outorgas  de  autorização,  concessão  ou  permissão, preservando­se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. Art. 30.  É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando­se seu objeto  e  as  condições  contratuais,  desde  que  o  novo  titular  atenda  aos  requisitos  a  que  se  refere  o  art.  29.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) §  1o  A  transferência  da  titularidade  da  outorga  só  poderá  ocorrer  mediante  prévia  e  expressa  autorização  da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 20. §  2o  Para  o  cumprimento  do  disposto  no  caput  e  no  §  1o,  serão  também  consideradas  como  transferência  de titularidade  as  transformações  societárias  decorrentes  de  cisão,  fusão,  incorporação  e  formação  de  consórcio  de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas. § 2o    Para  o  cumprimento  do  disposto  no  caput  e  no  §  1o,  serão  também  consideradas  como  transferência  de titularidade  as  transformações  societárias  decorrentes  de  cisão,  fusão,  incorporação  e  formação  de  consórcio  de empresas concessionárias ou permissionárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art.  31.  A  Agência,  ao  tomar  conhecimento  de  fato  que  configure  ou  possa  configurar  infração  da  ordem econômica,  deverá  comunicá­lo  ao  Conselho  Administrativo  de  Defesa  Econômica  ­  CADE,  à  Secretaria  de  Direito Econômico  do  Ministério  da  Justiça  ou  à  Secretaria  de  Acompanhamento  Econômico  do  Ministério  da  Fazenda, conforme o caso. Art.  32.  As  Agências  acompanharão  as  atividades  dos  operadores  estrangeiros  que  atuam  no  transporte internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos, adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil. § 1o Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise. §  1o    Para  os  fins  do  disposto  no  caput,  a  Agência  poderá  solicitar  esclarecimentos  e  informações  e,  ainda, notificar  os  agentes  e  representantes  legais  dos  operadores  que  estejam  sob  análise.  (Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) §  2o  Identificada  a  existência  de  legislação,  procedimento  ou  prática  prejudiciais  aos  interesses  nacionais,  a Agência  instruirá  o  processo  respectivo  e  proporá,  ou  aplicará,  conforme  o  caso,  sanções,  na  forma  prevista  na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais. Art. 33. Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  nas  subseções  II,  III,  IV  e  V  desta Seção e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas Agências. Art.  33.    Ressalvado  o  disposto  em  legislação  específica,  os  atos  de  outorga  de  autorização,  concessão  ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas  pelas  Agências.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art.  33.    Ressalvado  o  disposto  em  legislação  específica,  os  atos  de  outorga  de  autorização,  concessão  ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro  de 1995,  nas  Subseções  II,  III,  IV  e  V  desta  Seção  e  nas  regulamentações  complementares  editadas  pelas  Agências.  (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)   Subseção II Das Concessões Art. 34. (VETADO) Art.  34­A  As  concessões  a  serem  outorgadas  pela  ANTT  e  pela  ANTAQ  para  a  exploração  de  infra­estrutura, precedidas ou  não  de  obra  pública,  ou  para  prestação  de  serviços  de  transporte  ferroviário  associado  à  exploração  de infra­estrutura,  terão  caráter  de  exclusividade  quanto  a  seu  objeto  e  serão  precedidas  de  licitação  disciplinada  em regulamento  próprio,  aprovado  pela  Diretoria  da  Agência  e  no  respectivo  edital.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 1o  As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 2o  O edital de licitação indicará obrigatoriamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 2o  O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:  (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)         I ­ o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)        II ­ os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré­qualificação, quando este procedimento for adotado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         III ­ a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade  financeira  e  da  regularidade  jurídica  dos  interessados,  bem  como  para  a  análise  técnica  e  econômico­ financeira da proposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         IV ­ os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         V ­ as exigências quanto à participação de empresas em consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art.  35.  O  contrato  de  concessão  deverá  refletir  fielmente  as  condições  do  edital  e  da  proposta  vencedora  e  terá como cláusulas essenciais as relativas a: Art. 35.  O contrato de concessão  deverá  refletir  fielmente  as  condições  do  edital  e  da  proposta  vencedora  e  terá como  cláusulas  essenciais,  ressalvado  o  disposto  em  legislação  específica,  as  relativas  a:              (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art. 35.  O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições  do  edital  e  da  proposta  vencedora  e  terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:   (Redação dada  pela  Lei  nº 12.815, de 2013) I – definições do objeto da concessão; II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação; III  –  modo,  forma  e  condições  de  exploração  da  infra­estrutura  e  da  prestação  dos  serviços,  inclusive  quanto  à segurança das populações e à preservação do meio ambiente; IV – deveres relativos a exploração da infra­estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução; V – obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso; VI  –  garantias  a  serem  prestadas  pelo  concessionário  quanto  ao  cumprimento  do  contrato,  inclusive  quanto  à realização dos investimentos ajustados; VII – tarifas; VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas; IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados; X – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário; XI – critérios para reversibilidade de ativos; XII – procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública; XIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato; XIV  –  obrigatoriedade  de  o  concessionário  fornecer  à  Agência  relatórios,  dados  e  informações  relativas  às atividades desenvolvidas; XV – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30; XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem; XVII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração; XVIII  –  casos  de  rescisão,  caducidade,  cassação,  anulação  e  extinção  do  contrato,  de  intervenção  ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade. § 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar: a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas; b)  a  transferência  aos  usuários  de  perdas  ou  ganhos  econômicos  decorrentes  de  fatores  que  afetem  custos  e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário. § 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com  outras  sanções  e  terá  valores  estabelecidos  em  regulamento  aprovado  pela  Diretoria  da  Agência,  obedecidos  os limites previstos em legislação específica. §  3o  A  ocorrência  de  infração  grave  que  implicar  sanção  prevista  no  inciso  XVIII  do  caput  será  apurada  em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo­se a prévia e ampla defesa ao interessado. § 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. Art. 36. (VETADO) Art. 37. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a: I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente; II  –  responsabilizar­se  civilmente  pelos  atos  de  seus  prepostos  e  indenizar  todos  e  quaisquer  danos  decorrentes das  atividades  contratadas,  devendo  ressarcir  à  Agência  ou  à  União  os  ônus  que  estas  venham  a  suportar  em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário; III – adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos  técnicos  e  científicos  pertinentes,  utilizando,  sempre  que  possível,  equipamentos  e  processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor. Subseção III Das Permissões Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar­se­ão à prestação regular de serviços de  transporte  de  passageiros  que  independam  da  exploração  da  infra­estrutura  utilizada  e  não  tenham  caráter  de exclusividade  ao  longo  das  rotas  percorridas,  devendo  também  ser  precedidas  de  licitação  regida  por  regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital. Art.  38.    As  permissões  a  serem  outorgadas  pela  ANTT  para  o  transporte  rodoviário  interestadual  semiurbano  e para  o  transporte  ferroviário  e  pela  ANTAQ  aplicar­se­ão  à  prestação  regular  de  serviços  de  transporte  de  passageiros que  independam  da  exploração  da  infraestrutura  utilizada  e  não  tenham  caráter  de  exclusividade  ao  longo  das  rotas percorridas,  devendo  também  ser  precedidas  de  licitação  regida  por  regulamento  próprio,  aprovado  pela  diretoria  da Agência e pelo respectivo edital.      (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) § 1o O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos incisos II a V do § 2o do art. 34. § 1o  O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos incisos II a V do § 2o do art. 34­A.     (Redação dada ´pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) § 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente: I – o objeto da permissão; II – o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão; III – o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda; IV – as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e V – as exigências de prestação de serviços adequados. Art.  39.  O  contrato  de  permissão  deverá  refletir  fielmente  as  condições  do  edital  e  da  proposta  vencedora  e  terá como cláusulas essenciais as relativas a: I – objeto da permissão, definindo­se as rotas e itinerários; II – prazo de vigência e condições para sua prorrogação; III – modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda; IV – obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso; V – tarifas; VI – critérios para reajuste e revisão de tarifas; VII – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário; VIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato; IX – obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas; X – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30; XI  –  regras  sobre  solução  de  controvérsias  relacionadas  com  o  contrato  e  sua  execução,  incluindo  conciliação  e arbitragem; XII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração; XIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade. § 1o Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar: a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas; b)  a  transferência  aos  usuários  de  perdas  ou  ganhos  econômicos  decorrentes  de  fatores  que  afetem  custos  e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário. § 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica. § 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo­se a prévia e ampla defesa ao interessado. § 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. Art. 40. (VETADO) Art.  41.  Em  função  da  evolução  da  demanda,  a  Agência  poderá  autorizar  a  utilização  de  equipamentos  de  maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2o do art. 38. Parágrafo único. (VETADO) Art. 42. O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a: I  –  adotar,  em  todas  as  suas  operações,  as  medidas  necessárias  para  a  segurança  das  pessoas  e  dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente; II  –  responsabilizar­se  civilmente  pelos  atos  de  seus  prepostos  e  indenizar  todos  e  quaisquer  danos  decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário; III – adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor. Subseção IV Das Autorizações Art.  43.  A  autorização  aplica­se  segundo  as  diretrizes  estabelecidas  nos  arts.  13  e  14  e  apresenta  as  seguintes características: Art.  43.    A  autorização,  ressalvado  o  disposto  em  legislação  específica,  será  outorgada  segundo  as  diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art. 43.  A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – independe de licitação; II – é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição; III – não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo­se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação. Art. 44. A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e será outorgada mediante termo que indicará: Art. 44.  A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Art. 44.  A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – o objeto da autorização; II  –  as  condições  para  sua  adequação  às  finalidades  de  atendimento  ao  interesse  público,  à  segurança  das populações e à preservação do meio ambiente; III – as condições para anulação ou cassação; IV  –  as  condições  para  a  transferência  de  sua  titularidade,  segundo  o  disposto  no  art.  30.              (Revogado  pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) V ­ sanções pecuniárias.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 45. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo­se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando­se nestes casos as providências previstas no art. 31. Art. 46. As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos  tratados,  convenções  e  outros  instrumentos  internacionais  de  que  o  Brasil  é  signatário,  nos  acordos  entre  os respectivos países e nas regulamentações complementares das Agências. Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da  autorização  ou  do  início  das  atividades,  devendo  observar  as  novas  condições  impostas  por  lei  e  pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação. Art. 47­A.  Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 47­B.  Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 47­C.  A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art.  48.  Em  caso  de  perda  das  condições  indispensáveis  ao  cumprimento  do  objeto  da  autorização,  ou  de  sua transferência irregular, a Agência extingui­la­á mediante cassação. Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. § 1o A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços. § 2o A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando­se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas. Subseção V Das Normas Específicas para as Atividades em Curso Art. 50. As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por  entidades  públicas  federais  do  setor  dos  transportes,  terão,  por  meio  de  novos  instrumentos  de  outorga,  seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14. Parágrafo único. Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV desta Seção. Art. 51. (VETADO) Art.  51­A  Fica  atribuída  à  ANTAQ  a  competência  de  supervisão  e  de  fiscalização  das  atividades  desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 1º  Na atribuição citada no caput deste artigo incluem­se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 §  2º   A  ANTAQ  prestará  ao  Ministério  dos  Transportes  todo  apoio  necessário  à  celebração  dos  convênios  de delegação.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art.  51­A.    Fica  atribuída  à  ANTAQ  a  competência  de  fiscalização  das  atividades  desenvolvidas  pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias,  observado  o  disposto  na  Medida  Provisória  no  595,  de  6  de  dezembro  de  2012.                (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 595, de 2012) §  1o  Na  atribuição  citada  no  caput  incluem­se  as  administrações  dos  portos  objeto  de  convênios  de  delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.       (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  595,  de 2012) § 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)  Art. 51­A.  Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.        (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)  § 1o  Na atribuição citada no caput incluem­se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.      (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)  § 2o  A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.       (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)  Seção V Da Estrutura Organizacional das Agências Art.  52.  A  ANTT  e  a  ANTAQ  terão  Diretorias  atuando  em  regime  de  colegiado  como  órgãos  máximos  de  suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um Procurador­Geral, um Ouvidor e um Corregedor. Art. 53. A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor­Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor­Geral e dois Diretores. § 1o Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo  de  especialidade  dos  cargos  a  serem  exercidos,  e  serão  nomeados  pelo  Presidente  da  República,  após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. § 2o O Diretor­Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Art. 54. Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução. Parágrafo  único.  Em  caso  de  vacância  no  curso  do  mandato,  este  será  completado  pelo  sucessor  investido  na forma prevista no § 1o do art. 53. Art.  55.  Para  assegurar  a  não­coincidência,  os  mandatos  dos  primeiros  membros  da  Diretoria  da  ANTT  serão  de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação. Art.  56.  Os  membros  da  Diretoria  perderão  o  mandato  em  virtude  de  renúncia,  condenação  judicial  transitada  em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições. Parágrafo  único.  Cabe  ao  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  instaurar  o  processo  administrativo  disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. Parágrafo  único.  Cabe  ao  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  ou  ao  Ministro  de  Estado  Chefe  da  Secretaria  de Portos  da  Presidência  da  República,  conforme  o  caso,  instaurar  o  processo  administrativo  disciplinar,  competindo  ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) Parágrafo  único.    Cabe  ao  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  ou  ao  Ministro  de  Estado  Chefe  da  Secretaria  de Portos  da  Presidência  da  República,  conforme  o  caso,  instaurar  o  processo  administrativo  disciplinar,  competindo  ao Presidente  da  República  determinar  o  afastamento  preventivo,  quando  for  o  caso,  e  proferir  o  julgamento.      (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Art.  57.  Aos  membros  das  Diretorias  das  Agências  é  vedado  o  exercício  de  qualquer  outra  atividade  profissional, empresarial, sindical ou de direção político­partidária. Art.  58.  Está  impedida  de  exercer  cargo  de  direção  na  ANTT  e  na  ANTAQ  a  pessoa  que  mantenha,  ou  tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agência: I – participação direta como acionista ou sócio; II – administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal; III  –  empregado,  ainda  que  com  contrato  de  trabalho  suspenso,  inclusive  de  sua  instituição  controladora,  ou  de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora. Parágrafo  único.  Também  está  impedido  de  exercer  cargo  de  direção  o  membro  de  conselho  ou  diretoria  de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência. Art. 59. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex­Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado. Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex­Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Art.  60.  Compete  à  Diretoria  exercer  as  atribuições  e  responder  pelos  deveres  que  são  conferidos  por  esta  Lei  à respectiva Agência. Parágrafo único. A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência. Art.  61.  Cabe  ao  Diretor­Geral  a  representação  da  Agência  e  o  comando  hierárquico  sobre  pessoal  e  serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria. Art.  62.  Compete  à  Procuradoria­Geral  exercer  a  representação  judicial  da  respectiva  Agência,  com  as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Parágrafo  único.  O  Procurador­Geral  deverá  ser  bacharel  em  Direito  com  experiência  no  efetivo  exercício  da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré­requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia­Geral da União. Art.  63.  O  Ouvidor  será  nomeado  pelo  Presidente  da  República,  para  mandato  de  três  anos,  admitida  uma recondução. Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor: I  –  receber  pedidos  de  informações,  esclarecimentos  e  reclamações  afetos  à  respectiva  Agência,  e  responder diretamente aos interessados; II  –  produzir  semestralmente,  ou  quando  a  Diretoria  da  Agência  julgar  oportuno,  relatório  circunstanciado  de  suas atividades. Art.  64.  À  Corregedoria  compete  fiscalizar  as  atividades  funcionais  da  respectiva  Agência  e  a  instauração  de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56. Parágrafo único. Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República. Art. 65. (VETADO) Seção VI Do Processo Decisório das Agências Art.  66.  O  processo  decisório  da  ANTT  e  da  ANTAQ  obedecerá  aos  princípios  da  legalidade,  impessoalidade, moralidade e publicidade. Art.  67.  As  decisões  das  Diretorias  serão  tomadas  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus  membros,  cabendo  ao Diretor­Geral  o  voto  de  qualidade,  e  serão  registradas  em  atas  que  ficarão  disponíveis  para  conhecimento  geral, juntamente com os documentos que as instruam. Parágrafo  único.  Quando  a  publicidade  colocar  em  risco  a  segurança  do  País,  ou  violar  segredo  protegido,  os registros correspondentes serão mantidos em sigilo. Art.  67.    As  decisões  das  Diretorias  serão  tomadas  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus  membros,  cabendo  ao Diretor­Geral  o  voto  de  qualidade,  e  serão  registradas  em  atas.            (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  595,  de 2012) Parágrafo  único.  As  datas,  as  pautas  e  as  atas  das  reuniões  de  Diretoria,  assim  como  os  documentos  que  as instruam,  deverão  ser  objeto  de  ampla  publicidade,  inclusive  por  meio  da  internet,  na  forma  do  regulamento.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)  Art. 67.  As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor­Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Parágrafo  único.   As  datas,  as  pautas  e  as  atas  das  reuniões  de  Diretoria,  assim  como  os  documentos  que  as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Art.  68.  As  iniciativas  de  projetos  de  lei,  alterações  de  normas  administrativas  e  decisões  da  Diretoria  para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública. § 1o Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados. § 2o Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. § 3o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento. Seção VII Dos Quadros de Pessoal Art. 69. A ANTT e a ANTAQ terão suas relações de trabalho regidas pelo Decreto­Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943  –  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  e  legislação  correlata,  em  regime  de  emprego  público.            (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)       (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)  Art.  70.  Para  constituir  os  quadros  de  pessoal  efetivo  e  de  cargos  comissionados  da ANTT  e  da  ANTAQ,  ficam criados: I ­ os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação;       (Vide Lei nº 10.871, de 2004)      (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) II  ­  os  empregos  públicos  de  nível  médio  de  Técnico  em  Regulação  e  de  Técnico  de  Suporte  à  Regulação;          (Vide Lei nº 10.871, de 2004)       (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) III ­ os cargos efetivos de nível superior de Procurador; IV  ­  os  Cargos  Comissionados  de  Direção  –  CD,  de  Gerência  Executiva  –  CGE,  de  Assessoria  –  CA  e  de Assistência – CAS; V ­ os Cargos Comissionados Técnicos – CCT. § 1o Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram­se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei. §  1o    Os  quantitativos  dos  diferentes  níveis  de  cargos  comissionados  da  ANTT  e  da  ANTAQ  encontram­se estabelecidos  nas  Tabelas  II  e  IV  do  Anexo  I  desta  Lei.              (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  155,  de 23.12.2003) §  1o  Os  quantitativos  dos  diferentes  níveis  de  cargos  comissionados  da  ANTT  e  da  ANTAQ  encontram­se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) § 2o  Os  limites  de  salários  para  os  empregos  públicos  de  nível  superior  e  de  nível  médio  da  ANTT  e  da  ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.       (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)       (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) § 3o  É  vedado  aos  empregados,  aos  requisitados,  aos  ocupantes  de  cargos  comissionados  e  aos  dirigentes  das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político­ partidária, excetuados os casos admitidos em lei. § 3o  É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional,  inclusive  gestão  operacional  de  empresa  ou direção político­partidária, excetuados os casos admitidos em lei.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) § 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político­partidária, excetuados os casos admitidos em lei.        (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)          Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar­se­á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)                 § 1o  O  concurso  público  poderá  ser  realizado  para  provimento  efetivo  de  pessoal  em  classes  distintas  de  um mesmo  emprego  público,  conforme  a  disponibilidade  orçamentária  e  de  vagas.  (Vide  Medida  Provisória  nº  155,  de 23.12.2003)         § 2o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art. 72. Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência. Art.  73.  Os  ocupantes  dos  Cargos  Comissionados  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  70,  mesmo  quando requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo I. (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).         Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão optar por receber a remuneração do seu  cargo  efetivo  ou  emprego  permanente  no  órgão  de  origem,  acrescido  do  valor  remuneratório  adicional correspondente a:         I – parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado  pela Lei nº 11.526, de 2007).                 II  –  vinte  e  cinco  por  cento  da  remuneração  do  cargo  exercido  na  Agência,  para  os  Cargos  Comissionados  de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.                 II  ­  40%  (quarenta  por  cento)  da  remuneração  do  cargo  exercido  na  Agência  Reguladora,  para  os  Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei  nº  10.470,  de  25.6.2002)  )  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  375,  de  2007)  (Revogado  pela  Lei  nº  11.526,  de 2007). Art.  74.  Os  Cargos  Comissionados  Técnicos  a  que  se  refere  o  inciso  V  do  art.  70  são  de  ocupação  privativa  de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.           Art. 74.  Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113  e  114­A  e  de  requisitados  de  outros  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública.(Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art.  74.  Os  Cargos  Comissionados  Técnicos  a  que  se  refere  o  inciso  V  do  art.  70  são  de  ocupação  privativa  de ocupantes  de  cargos  efetivos  do  Quadro  de  Pessoal  Efetivo  e  dos  Quadros  de  Pessoal  Específico  e  em  Extinção  de que  tratam  os  arts.  113  e  114­A  e  de  requisitados  de  outros  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) Art.  74.  Os  Cargos  Comissionados  Técnicos  a  que  se  refere  o  inciso  V  do  art.  70  desta  Lei  são  de  ocupação privativa  de  ocupantes  de  cargos  efetivos  do  Quadro  de  Pessoal  Efetivo  e  dos  Quadros  de  Pessoal  Específico  e  em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114­A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) Parágrafo  único.  Ao  ocupante  de  Cargo  Comissionado  Técnico  será  pago  um  valor  acrescido  ao  salário  ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.   (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007). Art. 75. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos  previstos  nas  Tabelas  II  e  IV  do Anexo  I  e  os  Cargos  em  Comissão  do  Grupo  Direção  e  Assessoramento Superior  –  DAS,  para  efeito  de  aplicação  de  legislações  específicas  relativas  à  percepção  de  vantagens,  de  caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.          Art.  76.  Nos  termos  do  inciso  IX  do  art.  37  da  Constituição,  ficam  a  ANTT  e  a  ANTAQ  autorizadas  a  efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)                 § 1o  Para  os  fins  do  disposto  no  caput,  são  consideradas  necessidades  temporárias  de  excepcional  interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de  transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.         § 2o As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Seção VIII Das Receitas e do Orçamento Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ: I  ­  dotações,  créditos  especiais,  transferências  e  repasses  que  forem  consignados  no  Orçamento  Geral  da  União para cada Agência; I  ­  dotações  que  forem  consignadas  no  Orçamento  Geral  da  União  para  cada  Agência,  créditos  especiais, transferências e repasses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) II – recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência;  (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) II  ­  recursos  provenientes  dos  instrumentos  de  outorga  e  arrendamento  administrados  pela  respectiva  Agência, excetuados  os  provenientes  dos  contratos  de  arrendamento  originários  da  extinta  Rede  Ferroviária  Federal  S.A.  ­ RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181­45, de 24 de agosto de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) III  –  os  produtos  das  arrecadações  de  taxas  de  outorgas  e  de  fiscalização  da  prestação  de  serviços  e  de exploração de infra­estrutura atribuídas a cada Agência;  III  ­  os  produtos  das  arrecadações  de  taxas  de  fiscalização  da  prestação  de  serviços  e  de  exploração  de  infra­ estrutura atribuídas a cada Agência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) IV  –  recursos  provenientes  de  acordos,  convênios  e  contratos,  inclusive  os  referentes  à  prestação  de  serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações; V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas; VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o  No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor. Art. 78.  A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República,  respectivamente,  suas  propostas  orçamentárias  anuais,  nos  termos  da  legislação  em  vigor.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)  Art. 78.  A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da  Presidência  da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.  (Redação  dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77,  deverá  ser  incorporado  ao  respectivo  orçamento  do  exercício  seguinte,  de  acordo  com  a  Lei  no  4.320,  de  17  de março  de  1964,  não  se  aplicando  o  disposto  no  art.  1o  da  Lei  no  9.530,  de  10  de  dezembro  de  1997,  podendo  ser utilizado  no  custeio  de  despesas  de  manutenção  e  funcionamento  de  ambas  as  Agências,  em  projetos  de  estudos  e pesquisas  no  campo  dos  transportes,  ou  na  execução  de  projetos  de  infra­estrutura  a  cargo  do  DNIT,  desde  que devidamente programados no Orçamento Geral da União.                 Art. 78­A.  A infração a esta  Lei  e  o  descumprimento  dos  deveres  estabelecidos  no  contrato  de  concessão,  no termo  de  permissão  e  na  autorização  sujeitará  o  responsável  às  seguintes  sanções,  aplicáveis  pela  ANTT  e  pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         I ­ advertência;      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         II ­ multa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         III ­ suspensão     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         IV ­ cassação      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         V ­ declaração de inidoneidade.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         VI ­ perdimento do veículo.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)         Parágrafo único.  Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei no 8.630, de 1993,  inclusive  no  que  diz  respeito  às  atribuições  da  Administração  Portuária  e  do  Conselho  de  Autoridade  Portuária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) § 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida  Provisória  no  595, de 6 de dezembro de 2012.      (Incluído pela Medida Provisória nº 595, de 2012)  § 1o  Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.        (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento  e  autorização  de  instalação  portuária,  caberá  ao  poder  concedente,  mediante  proposta  da  ANTAQ.          (Incluído pela Medida Provisória nº 595, de 2012)  § 2o  A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.      (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 3o  Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)                 Art.  78­B.    O  processo  administrativo  para  a  apuração  de  infrações  e  aplicação  de  penalidades  será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.                 Art.  78­C.    No  processo  administrativo  de  que  trata  o  art.  78­B,  serão  assegurados  o  contraditório  e  a  ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­ 3, de 4.9.2001)                 Art.  78­D.    Na  aplicação  de  sanções  serão  consideradas  a  natureza  e  a  gravidade  da  infração,  os  danos  dela resultantes  para  o  serviço  e  para  os  usuários,  a  vantagem  auferida  pelo  infrator,  as  circunstâncias  agravantes  e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Parágrafo  único.    Entende­se  por  reincidência  específica  a  repetição  de  falta  de  igual  natureza.  (Incluído  pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Art. 78­E.    Nas  infrações  praticadas  por  pessoa  jurídica,  também  serão  punidos  com  sanção  de  multa  seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Art. 78­F.  A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 1º  O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.  (Incluído  pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 §  2º   A  imposição,  ao  prestador  de  serviço  de  transporte,  de  multa  decorrente  de  infração  à  ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Art. 78­G.  A suspensão, que  não  terá  prazo  superior  a  cento  e  oitenta  dias,  será  imposta  em  caso  de  infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)          Art. 78­H.  Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Art. 78­I.   A  declaração  de  inidoneidade  será  aplicada  a  quem  tenha  praticado  atos  ilícitos  visando  frustrar  os objetivos de licitação ou a execução de contrato.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Parágrafo único.  O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Art. 78­J.  Não poderá  participar  de  licitação  ou  receber  outorga  de  concessão  ou  permissão,  e  bem  assim  ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou  permissão  objeto  de  caducidade  no  mesmo  período.                (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.217­3,  de 4.9.2001)        Art. 78­K.  O perdimento do veículo aplica­se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único.  O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.      (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) CAPÍTULO VII DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES ­ DNIT Seção I Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra­Estrutura de Transportes – DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art.  80.  Constitui  objetivo  do  DNIT  implementar,  em  sua  esfera  de  atuação,  a  política  formulada  para  a administração da infra­estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou  reposição,  adequação  de  capacidade,  e  ampliação  mediante  construção  de  novas  vias  e  terminais,  segundo  os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra­estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de: I – vias navegáveis; I ­ vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;          (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) II – ferrovias e rodovias federais; III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; III  ­  instalações  e  vias  de  transbordo  e  de  interface  intermodal,  exceto  as  portuárias.            (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 595, de 2012) III ­ instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;        (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) IV – instalações portuárias.           IV ­ instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.  (Redação  dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007) IV ­ instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.      (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)       (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) IV ­ (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I  –  estabelecer  padrões,  normas  e  especificações  técnicas  para  os  programas  de  segurança  operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; II  –  estabelecer  padrões,  normas  e  especificações  técnicas  para  a  elaboração  de  projetos  e  execução  de  obras viária­s; III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra­estrutura viária; IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção,  conservação,  restauração  e  reposição  de  rodovias,  ferrovias,  vias  navegáveis,  terminais  e  instalações portuárias;          V – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e  ampliação  de  rodovias,  ferrovias,  vias  navegáveis,  terminais  e  instalações  portuárias,  decorrentes  de  investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;          V ­ gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação  e  ampliação  de  rodovias,  ferrovias,  vias  navegáveis,  terminais  e  instalações  portuárias,  decorrentes  de investimentos  programados  pelo  Ministério  dos  Transportes  e  autorizados  pelo  Orçamento  Geral  da  União;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         IV ­ administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção,  conservação,  restauração  e  reposição  de  rodovias,  ferrovias,  vias  navegáveis,  terminais  e  instalações portuárias  fluviais  e  lacustres,  excetuadas  as  outorgadas  às  companhias  docas;                  (Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 369, de 2007)         V ­ gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as  outorgadas  às  companhias  docas,  decorrentes  de  investimentos  programados  pelo  Ministério  dos  Transportes  e autorizados pelo Orçamento Geral da União;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)         IV ­ administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;      (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)         IV ­ administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção,  conservação,  restauração  e  reposição  de  rodovias,  ferrovias,  vias  navegáveis,  eclusas  ou  outros dispositivos  de  transposição  hidroviária  de  níveis,  em  hidrovias  situadas  em  corpos  de  água  de  domínio  da  União,  e instalações portuárias públicas de pequeno porte;           (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)         V ­ gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as  outorgadas  às  companhias  docas,  decorrentes  de  investimentos  programados  pelo  Ministério  dos  Transportes  e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)         V ­ gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e  ampliação  de  rodovias,  ferrovias,  vias  navegáveis,  eclusas  ou  outros  dispositivos  de  transposição  hidroviária  de níveis,  em  hidrovias  situadas  em  corpos  de  água  da  União,  e  instalações  portuárias  públicas  de  pequeno  porte, decorrentes  de  investimentos  programados  pelo  Ministério  dos  Transportes  e  autorizados  pelo  orçamento  geral  da União;            (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) VI – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes; VII  –  realizar  programas  de  pesquisa  e  de  desenvolvimento  tecnológico,  promovendo  a  cooperação  técnica  com entidades públicas e privadas; VIII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições; IX  –  declarar  a  utilidade  pública  de  bens  e  propriedades  a  serem  desapropriados  para  implantação  do  Sistema Federal de Viação; X – elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira; XI  –  adquirir  e  alienar  bens,  adotando  os  procedimentos  legais  adequados  para  efetuar  sua  incorporação  e desincorporação; XII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais. XIII  ­  desenvolver  estudos  sobre  transporte  ferroviário  ou  multimodal  envolvendo  estradas  de  ferro;              (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) XIV  ­  projetar,  acompanhar  e  executar,  direta  ou  indiretamente,  obras  relativas  a  transporte  ferroviário  ou multimodal,  envolvendo  estradas  de  ferro  do  Sistema  Federal  de  Viação,  excetuadas  aquelas  relacionadas  com  os arrendamentos já existentes;       (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) XV  ­  estabelecer  padrões,  normas  e  especificações  técnicas  para  a  elaboração  de  projetos  e  execução  de  obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;        (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) XVI  ­  aprovar  projetos  de  engenharia  cuja  execução  modifique  a  estrutura  do  Sistema  Federal  de  Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) XVII ­       (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) XVII ­ exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta  Lei,  bem  como  dos  bens  não­operacionais  que  lhe  forem  transferidos;                (Incluído  pela  Lei  nº  11.483,  de 2007) XVIII ­ implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007) XIX  ­  propor  ao  Ministério  dos  Transportes,  em  conjunto  com  a  ANTT,  a  destinação  dos  ativos  operacionais  ao término dos contratos de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007) §  1o  As  atribuições  a  que  se  refere  o  caput  não  se  aplicam  aos  elementos  da  infra­estrutura  concedidos  ou arrendados  pela  ANTT  e  pela  ANTAQ,  à  exceção  das  competências  expressas  no  art.  21  da  Lei  no  9.503,  de  23  de setembro  de  1997  –  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  que  serão  sempre  exercidas  pelo  DNIT,  diretamente  ou  mediante convênios de delegação. §  1o    As  atribuições  a  que  se  refere  o  caput  não  se  aplicam  aos  elementos  da  infra­estrutura  concedidos  ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.          (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) §  2o  No  exercício  das  atribuições  previstas  nos  incisos  IV  e  V  e  relativas  a  vias  navegáveis  e  instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. § 2o  No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT  observará  as  prerrogativas  específicas  da  Autoridade  Marítima.              (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 2.217­3, de 4.9.2001) §  2º  No  exercício  das  atribuições  previstas  neste  artigo  e  relativas  a  vias  navegáveis,  o  DNIT  observará  as prerrogativas específicas da autoridade marítima.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) § 2o  No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.         (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) §  3o    É,  ainda,  atribuição  do  DNIT,  em  sua  esfera  de  atuação,  exercer,  diretamente  ou  mediante  convênio,  as competências  expressas  no  art.  21  da  Lei  no  9.503,  de  1997,  observado  o  disposto  no  inciso  XVII  do  art.  24  desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) § 4o .        (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) § 4o  O  DNIT  e  a  ANTT  celebrarão,  obrigatoriamente,  instrumento  para  execução  das  atribuições  de  que  trata  o inciso  XVII  do  caput  deste  artigo,  cabendo  à  ANTT  a  responsabilidade  concorrente  pela  execução  do  controle patrimonial e contábil dos  bens  operacionais  recebidos  pelo  DNIT  vinculados  aos  contratos  de  arrendamento  referidos nos incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007) Seção II Das Contratações e do Controle Art.  83.  Na  contratação  de  programas,  projetos  e  obras  decorrentes  do  exercício  direto  das  atribuições  previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público. Art. 83.  Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de  divulgação  de  editais,  julgamento  de  licitações  e  celebração  de  contratos  se  processem  em  fiel  obediência  aos preceitos  da  legislação  vigente,  revelando  transparência  e  fomentando  a  competição,  em  defesa  do  interesse  público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Parágrafo único. O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, aos  preços  e  seus  reajustamentos,  aos  prazos  e  cronogramas,  para  o  controle  da  qualidade,  dos  custos  e  do  retorno econômico dos investimentos. Art. 84. No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos. §  1o  Os  convênios  deverão  conter  compromisso  de  cumprimento,  por  parte  das  entidades  delegatárias,  dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos preceitos do art. 83.   §  2o  O  DNIT  supervisionará  os  convênios  de  delegação,  podendo  declará­los  extintos,  ao  verificar  o descumprimento de seus objetivos e preceitos. § 2o  O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo denunciá­los ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Seção III Da Estrutura Organizacional do DNIT Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor­Geral e quatro Diretores.      (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006) Art. 85.  O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor­Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra­Estrutura Ferroviária, de Infra­Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra­Estrutura Aquaviária.       (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) Parágrafo único. (VETADO) § 2o  Às Diretorias compete:     (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I ­ Diretoria Executiva:      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e       (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II ­ Diretoria de Infra­Estrutura Ferroviária:       (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra­estrutura ferroviária;        (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) c)  exercer  o  poder  normativo  relativo  à  utilização  da  infra­estrutura  de  transporte  ferroviário,  observado  o  disposto no art. 82 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III ­ Diretoria de Infra­Estrutura Rodoviária:       (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra­estrutura rodoviária;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;       (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) c)  exercer  o  poder  normativo  relativo  à  utilização  da  infra­estrutura  de  transporte  rodoviário,  observado  o  disposto no art. 82 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV  ­  Diretoria  de  Administração  e  Finanças:  planejar,  administrar,  orientar  e  controlar  a  execução  das  atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) V ­ Diretoria de Planejamento e Pesquisa:      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra­estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) b)  promover  pesquisas  e  estudos  nas  áreas  de  engenharia  de  infra­estrutura  de  transportes,  considerando, inclusive, os aspectos  relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) VI ­ Diretoria de Infra­Estrutura Aquaviária:      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra­estrutura aquaviária;      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e     (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra­estrutura de transporte aquaviário.      (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)         Art. 85­A.  Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria­Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Art. 85­B.  À Procuradoria­Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da autarquia.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Art. 85­C. À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Parágrafo  único.    O  auditor  do  DNIT  será  indicado  pelo  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  e  nomeado  pelo Presidente da República.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Art. 85­D. À Ouvidoria do DNIT compete:        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         I ­ receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         II ­ produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá­lo à Diretoria­Geral e ao Ministério dos Transportes.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 86. Compete ao Conselho de Administração: I – aprovar o regimento interno do DNIT; II – definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15; II ­ definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) III – aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior. Parágrafo único. (VETADO) Art. 87. Comporão o Conselho de Administração do DNIT: I – o Secretário­Executivo do Ministério dos Transportes; II – o seu Diretor­Geral; III – dois representantes do Ministério dos Transportes; IV – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V – um representante do Ministério da Fazenda. § 1o A  presidência  do  Conselho  de  Administração  do  DNIT  será  exercida  pelo  Secretário­Executivo  do  Ministério dos Transportes. § 2o A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie. Art.  88.  Os  Diretores  deverão  ser  brasileiros,  ter  idoneidade  moral  e  reputação  ilibada,  formação  universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de  suas  especialidades,  e  serão  indicados  pelo  Ministro  de  Estado  dos  Transportes  e  nomeados  pelo  Presidente  da República. Parágrafo  único.    As  nomeações  dos  Diretores  do  DNIT  serão  precedidas,  individualmente,  de  aprovação  pelo Senado  Federal,  nos  termos  da  alínea  "f"  do  inciso  III  do  art.  52  da Constituição. (Incluído pela  Medida  Provisória  nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 89. Compete à Diretoria do DNIT: I – (VETADO) II – editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT; III – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; IV – autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais; V – resolver sobre a aquisição e alienação de bens; VI – autorizar a contratação de serviços de terceiros.  VII ­ submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) § 1o Cabe ao Diretor­Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria. §  2o  O  processo  decisório  do  DNIT  obedecerá  aos  princípios  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade  e publicidade. § 3o As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor­ Geral  o  voto  de  qualidade,  e  serão  registradas  em  atas  que  ficarão  disponíveis  para  conhecimento  geral,  juntamente com os documentos que as instruam. Art.  90.  O  Procurador­Geral  do  DNIT  deverá  ser  bacharel  em  Direito  com  experiência  no  efetivo  exercício  da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré­requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia­Geral da União. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 91. O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único. (VETADO) I – (VETADO) II – (VETADO) Art.  92.  À  Corregedoria  do  DNIT  compete  fiscalizar  as  atividades  funcionais  e  a  instauração  de  processos administrativos e disciplinares. § 1o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República. § 2o A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes. Seção IV Do Quadro de Pessoal do DNIT                 Art.  93.  O  DNIT  terá  suas  relações  de  trabalho  regidas  pelo  Decreto­Lei no  5.452,  de  1o  de  maio  de  1943  – Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  e  legislação  correlata,  em  regime  de  emprego  público.  (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)         Parágrafo único. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar­se­á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art.  94.  Para  constituir  os  quadros  de  pessoal  efetivo  e  de  cargos  comissionados  do  DNIT,  ficam  criados:  (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)  (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)         I – os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra­Estrutura de Transporte;         II – os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra­Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra­Estrutura de Transporte;         III – (VETADO) § 1o Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)         § 2o Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) § 3o  Os  cargos  em  comissão  do  Grupo  Direção  e  Assessoramento  Superior  –  DAS  e  as  Funções  Gratificadas  – FG,  para  preenchimento  de  cargos  de  direção  e  assessoramento  do  DNIT  estão  previstos  no  âmbito  da  estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios. § 4o  É  vedado  aos  empregados,  aos  requisitados,  aos  ocupantes  de  cargos  comissionados  e  aos  dirigentes  do DNIT  o  exercício  regular  de  outra  atividade  profissional,  inclusive  gestão  operacional  de  empresa  ou  direção  político­ partidária, excetuados os casos admitidos em lei. Art. 95. (VETADO)                 Art.  96.  Nos  termos  do  inciso  IX  do  art.  37  da  Constituição,  fica  o  DNIT  autorizado  a  efetuar  contratação temporária,  por  prazo  não  excedente  a  trinta  e  seis  meses,  do  pessoal  técnico  imprescindível  ao  exercício  de  suas atribuições institucionais. Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei no  8.745,  de  9  de  dezembro  de  1993,  contratação  por  tempo  determinado,  pelo  prazo  de  12  (doze)  meses,  do  pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.     (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)  §  1o  Para  os  fins  do  disposto  no  caput,  são  consideradas  necessidades  temporárias  de  excepcional  interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação do DNIT. §  1º    A  contratação  de  pessoal  de  que  trata  o  caput  dar­se­á  mediante  processo  seletivo  simplificado, compreendendo,  obrigatoriamente,  prova  escrita  e,  facultativamente,  análise  de  curriculum  vitae  sem  prejuízo  de outras  modalidades  que,  a  critério  da  entidade,  venham  a  ser  exigidas.              (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  155,  de 23.12.2003) § 1o A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar­se­á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,  obrigatoriamente,  prova  escrita  e,  facultativamente,  análise  de  curriculum  vitae  sem  prejuízo  de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.        (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) § 2o (VETADO) § 3º  Às contratações referidas no caput aplica­se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) § 4º  As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total  não  ultrapasse  o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) §  5º    A  remuneração  do  pessoal  contratado  nos  termos  referidos  no  caput  terá  como  referência  os  valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal ­ SIPEC. (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) § 6º  Aplica­se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) § 3o Às contratações referidas no caput deste artigo aplica­se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) §  4o  As  contratações  referidas  no  caput  deste  artigo  poderão  ser  prorrogadas,  desde  que  sua  duração  total  não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) §  5o  A  remuneração  do  pessoal  contratado  nos  termos  referidos  no  caput  deste  artigo  terá  como  referência  os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal ­ SIPEC. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) § 6o Aplica­se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º  nos  arts.  8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) Seção V Das Receitas e do Orçamento Art. 97. Constituem receitas do DNIT: I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses; II – remuneração pela prestação de serviços; III – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos; IV – produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; V  –  outras  receitas,  inclusive  as  resultantes  da  alienação  de  bens  e  da  aplicação  de  valores  patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções. Art. 98. O DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS Seção I Da Instalação dos Órgãos Art.  99.  O  Poder  Executivo  promoverá  a  instalação  do  CONIT,  da  ANTT,  da  ANTAQ  e  do  DNIT,  mediante  a aprovação  de  seus  regulamentos  e  de  suas  estruturas  regimentais,  em  até  noventa  dias,  contados  a  partir  da  data  de publicação desta Lei.  (Vide Decreto nº 6.550, de 2008) Parágrafo  único.  A  publicação  dos  regulamentos  e  das  estruturas  regimentais  marcará  a  instalação  dos  órgãos referidos no caput e o início do exercício de suas respectivas atribuições. Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transferir e utilizar recursos de dotações orçamentárias e de saldos orçamentários pertinentes ao Ministério dos Transportes. Art. 100.  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação e  ao  funcionamento  da  ANTT,  da  ANTAQ  e  do  DNIT,  podendo  remanejar,  transpor,  transferir  ou  utilizar  as  dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas em favor do Ministério dos Transportes e suas  Unidades  Orçamentárias  vinculadas,  cujas  atribuições  tenham  sido  transferidas  ou  absorvidas  pelo  Ministério dos  Transportes  ou  pelas  entidades  criadas  por  esta  Lei,  mantida  a  mesma  classificação  orçamentária,  expressa  por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000,  assim  como  o  respectivo  detalhamento  por  esfera  orçamentária,  grupos  de  despesa,  fontes  de  recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e da situação primária ou financeira da despesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 101. Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura administrativa do Ministério dos Transportes, mediante  proposta  do  respectivo  Ministro  de  Estado,  em  função  das  transferências  de  atribuições  instituídas  por  esta Lei. Seção II Da Extinção e Dissolução de Órgãos Art. 102. (VETADO) "Art.  102­A.  Instaladas  a  ANTT,  a  ANTAQ  e  o  DNIT,  ficam  extintos  a  Comissão  Federal  de  Transportes Ferroviários ­ COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ­ DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes ­ GEIPOT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 1º  A  dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 2º  Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 3º  Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 4º  Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114­A. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 103. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A.  –  TRENSURB  transferirão  para  os  Estados  e  Municípios  a  administração  dos  transportes  ferroviários  urbanos  e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993. Parágrafo  único.  No  exercício  das  atribuições  referidas  nos  incisos  V  e  VI  do  art.  25,  a  ANTT  coordenará  os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.         Art. 103­A  Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de  passageiros,  a  União  destinará  à  CBTU  os  recursos  necessários  ao  atendimento  dos  projetos  constantes  dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         I ­ executar diretamente os projetos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 II  ­  transferir  para  os  Estados  e  Municípios,  ou  para  sociedades  por  eles  constituídas,  os  recursos  necessários para a implementação do processo de descentralização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Parágrafo  único.    Para  o  disposto  neste  artigo,  o  processo  de  descentralização  compreende  a  transferência,  a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Art. 103­B.   Após  a  descentralização  dos  transportes  ferroviários  urbanos  e  metropolitanos  de  passageiros,  a União  destinará  à  CBTU,  para  repasse  ao  Estado  de  Minas  Gerais,  por  intermédio  da  empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios  e  contribuição  à  Fundação  Rede  Ferroviária  de  Seguridade  Social  ­  REFER,  dos  empregados  transferidos, por  sucessão  trabalhista,  na  data  da  transferência  do  Sistema  de  Trens  Urbanos  de  Belo  Horizonte  para  o  Estado  de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 §  1º    Os  recursos  serão  repassados  mensalmente  a  partir  da  data  da  efetiva  assunção  do  Sistema  de  Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         § 2º  A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos ­ CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)         Art. 103­C.  As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.600, de 19 de janeiro de 1998, e o § 1º do  art.  1º  da  Lei  nº  9.603,  de  22  de  janeiro  de  1998,  passam,  respectivamente,  para  30  de  junho  de  2003  e  31  de dezembro de 2005. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 Art.  103­D.  Caberá  à  CBTU  analisar,  acompanhar  e  fiscalizar,  em  nome  da  União,  a  utilização  dos recursos supramencionados,  de  acordo  com  o  disposto  nesta  Lei  e  na  legislação  vigente.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6o do art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993. Parágrafo  único.  As  atribuições  da  CBTU  que  não  tiverem  sido  absorvidas  pelos  Estados  e  Municípios  serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza. Art.  105.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  promover  a  transferência  das  atividades  do  Serviço  Social  das Estradas de Ferro – SESEF para entidades de serviço social autônomas ou do setor privado com atuação congênere. Art. 106. (VETADO) Art. 107. (VETADO) Art. 108. Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquaviário, os  contratos  e  os  acervos  técnicos,  incluindo  registros,  dados  e  informações,  detidos  por  órgãos  e  entidades  do Ministério  dos  Transportes  encarregados,  até  a  vigência  desta  Lei,  da  regulação  da  prestação  de  serviços  e  da exploração da infra­estrutura de transportes. Parágrafo  único.  Excluem­se  do  disposto  no  caput  os  contratos  firmados  pelas  Autoridades  Portuárias  no  âmbito de cada porto organizado. Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à  administração  direta  ou  delegada  de  programas,  projetos  e  obras  pertinentes  à  infra­estrutura  viária.  (Vide  Lei  nº 11.518, de 2007) Parágrafo  único.  Ficam  transferidas  para  o  DNIT  as  funções  do  órgão  de  pesquisas  hidroviárias  da  Companhia Docas  do  Rio  de  Janeiro  –  CDRJ,  e  as  funções  das  administrações  hidroviárias  vinculadas  às  Companhias  Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades. Art. 110. (VETADO) Art. 111. (VETADO)          Seção III Das Requisições e Transferências de Pessoal Art. 112. (VETADO) Art.  113.  Ficam  criados  os  quadros  de  Pessoal  Específico  na  ANTT,  na  ANTAQ  e  no  DNIT,  com  a  finalidade  de absorver  servidores  do  Regime  Jurídico  Único,  dos  quadros  de  pessoal  do  Departamento  Nacional  de  Estradas  de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. (VETADO) Art. 113­A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Parágrafo único.  Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Art. 114. (VETADO) Art. 114­A.  Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros  de  pessoal  do  Ministério  dos  Transportes,  da  RFFSA,  do  GEIPOT,  das  Administrações  Hidroviárias  e  da Companhia  de  Docas  do  Rio  de  Janeiro  ­  CDRJ,  lotados  no  Instituto  Nacional  de  Pesquisas  Hidroviárias  ­  INPH,  na data de publicação desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)           § 1º  O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)           § 2º  Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007)         § 3º  Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido  pelo  plano  de  cargos  e  salários  em  que  estejam  enquadrados  em  seus  órgãos  ou  entidades  de  origem." (NR)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)           Art.  115.  Os  quadros  de  Pessoal  Específico  e  em  Extinção,  de  que  tratam  os  arts.  113  e  114,  acrescidos  dos quantitativos  de  servidores  ou  empregados  requisitados,  não  poderão  ultrapassar  os  quadros  gerais  de  pessoal  efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.           Art. 115.  Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114­A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros  gerais  de  pessoal  efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)                 §  1o  À  medida  que  forem  extintos  os  cargos  ou  empregos  de  que  tratam  os  arts.  113  e  114,  é  facultado  o preenchimento  de  empregos  de  pessoal  concursado  nos  quadros  de  pessoal  efetivo  de  cada  entidade.(Revogado  pela Medida Provisória nº 353, de 2007)         § 2o Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro  de  pessoal  efetivo,  é  facultado  a  cada  entidade  a  realização  de  concurso  para  preenchimento  dos  empregos excedentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007) Art. 116. (VETADO) Art. 116­A Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)     Seção IV Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas Art.  117.  Fica  transferida  para  o  Ministério  dos  Transportes  a  responsabilidade  pelo  pagamento  dos  inativos  e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos. Parágrafo  único.  O  Ministério  dos  Transportes  utilizará  as  unidades  regionais  do  DNIT  para  o  exercício  das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput. Art.  118.  Ficam  transferidas  da  RFFSA  para  o  Ministério  dos  Transportes:    (Vide  Medida  Provisória  nº  353,  de 2007) I  –  a  gestão  da  complementação  de  aposentadoria  instituída  pela  Lei no  8.186,  de  21  de  maio  de  1991;  e    (Vide Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001)  (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) II – a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais  direitos  de  que  tratam  a  Lei no  2.061,  de  13  de  abril  de  1953,  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  e  o  Termo  de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.  (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) § 1o  A  paridade  de  remuneração  prevista  na  legislação  citada  nos  incisos  I  e  II  terá  como  referência  os  valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)   (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) §  2o  O  Ministério  dos  Transportes  utilizará  as  unidades  regionais  do  DNIT  para  o  exercício  das  medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.   (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007) Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:  (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I  ­  a  gestão  da  complementação  de  aposentadoria  instituída  pelas  Leis  nos  8.186,  de  21  de  maio  de  1991,  e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II ­ a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061,  de  13  de  abril  de  1953,  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  e  o  Termo  de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput  deste  artigo  terá  como referência  os  valores  previstos  no  plano  de  cargos  e  salários  da  extinta  RFFSA,  aplicados  aos  empregados  cujos contratos  de  trabalho  foram  transferidos  para  quadro  de  pessoal  especial  da  VALEC  ­  Engenharia,  Construções  e Ferrovias  S.A.,  com  a  respectiva  gratificação  adicional  por  tempo  de  serviço.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.483,  de 2007) § 2o    O  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  poderá,  mediante  celebração  de  convênio,  utilizar  as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e do Portus – Instituto de Seguridade Social,  na  condição  de  sucessoras  das  entidades  às  quais  estavam  vinculados  os  empregados  que  absorverem,  nos termos  do  art.  114,  observada  a  exigência  de  paridade  entre  a  contribuição  da  patrocinadora  e  a  contribuição  do participante. Art. 119.  Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de  Seguridade  Social,  da  Fundação  Rede  Ferroviária  de  Seguridade  Social  ­  REFER  e  do  Portus  ­  Instituto  de Seguridade  Social,  na  condição  de  sucessoras  das  entidades  às  quais  estavam  vinculados  os  empregados  que absorverem,  nos  termos  do  art.  114­A,  observada  a  exigência  de  paridade  entre  a  contribuição  da  patrocinadora  e  a contribuição do participante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada. Seção V Disposições Gerais e Finais Art. 120. (VETADO) Art. 121. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado da sua instituição: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)          I – instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;         II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e         III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.         § 1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.         § 2o É vedada a progressão do ocupante de emprego público da ANTT e da ANTAQ, antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art.  122.  A  ANTT,  a  ANTAQ  e  o  DNIT  poderão  contratar  especialistas  ou  empresas  especializadas,  inclusive consultores  independentes  e  auditores  externos,  para  execução  de  trabalhos  técnicos,  por  projetos  ou  por  prazos determinados, nos termos da legislação em vigor. Art.  123.  As  disposições  desta  Lei  não  alcançam  direitos  adquiridos,  bem  como  não  invalidam  atos  legais praticados  por  quaisquer  das  entidades  da  Administração  Pública  Federal  direta  ou  indiretamente  afetadas,  os  quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor. Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Eliseu Padilha Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Roberto Brant Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2001 ANEXO I (Vide Medida Provisória nº 2.217­3, de 4.9.2001) TABELA I Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT Quadro de Pessoal Efetivo  (Vide Lei nº 10.871, de 2004) EMPREGO QUANTIDADE 1 ­ EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR Regulador Analista de Suporte à Regulação SUBTOTAL 2 ­ EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO Técnico em Regulação Técnico de Suporte à Regulação SUBTOTAL TOTAL GERAL 3 – CARGO EFETIVO DE PROCURADOR Procurador 589 107 696 861 151 1.012 1.708 51 TABELA II Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT Quadro de Cargos Comissionados 1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO CD I CD II SUBTOTAL 2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA CGE I CGE II CGE III SUBTOTAL 3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA CA I CA II CA III SUBTOTAL 4 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA CAS I CAS II SUBTOTAL 5 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS CCT I CCT II CCT III CCT IV CCT V SUBTOTAL TOTAL GERAL TABELA III 1 4 5 6 15 41 62 13 4 6 23 28 28 56 100 87 67 53 20 337 483 Agência Nacional de Transportes Aquaviários ­ ANTAQ Quadro de Pessoal Efetivo EMPREGO 1 – EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR Regulador Analista de Suporte à Regulação SUBTOTAL 2 – EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO Técnico em Regulação Técnico de Suporte à Regulação SUBTOTAL TOTAL GERAL 3 – CARGO EFETIVO DE PROCURADOR Procurador QUANTIDADE 129 53 182 103 51 154 336 10 TABELA IV Agência Nacional de Transportes Aquaviários ­ ANTAQ Quadro de Cargos Comissionados 1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO CD I CD II SUBTOTAL 2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA CGE I CGE II CGE III SUBTOTAL 3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA CA I CA II CA III SUBTOTAL 4 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA CAS I CAS II SUBTOTAL 5 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS CCT I CCT II CCT III CCT IV CCT V SUBTOTAL TOTAL GERAL 1 2 3 2 7 21 30 7 4 2 13 15 6 21 24 20 15 10 7 76 143  TABELA V  (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007). Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT e  Agência Nacional de Transportes Aquaviários ­ ANTAQ Remuneração dos Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva, Assessoria e Assistência CARGO COMISSIONADO CD I REMUNERAÇÃO(R$) 8.000,00 7.600,00 7.600,00 CD II CGE I CGE II CGE III CA I CA II CA III CAS I CAS II 7.200,00 6.400,00 6.000,00 6.400,00 6.000,00 1.800,00 1.500,00 1.300,00  TABELA VI (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007). Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT e  Agência Nacional de Transportes Aquaviários ­ ANTAQ Remuneração dos Cargos Comissionados Técnicos CARGO COMISSIONADO CCT V CCT IV CCT III CCT II CCT I VALOR REMUNERATÓRIO ADICIONAL (R$) 1.521,00 1.111,50 669,50 590,20 522,60 TABELA VII Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT e Agência Nacional de Transportes Aquaviários ­ ANTAQ Limites de salários para os Empregos Públicos NÍVEL Superior Médio VALOR MÍNIMO (R$) 1.990,00 514,00 VALOR MÁXIMO (R$) 7.100,00 3.300,00 ANEXO II TABELA I (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogada pela Lei 10.871, de 2004) Departamento Nacional de Infra­Estrutura de Transportes ­ DNIT Quadro de Pessoal Efetivo EMPREGO 1 – EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Infra­Estrutura de Transporte 2 – EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO Técnico em Infra­Estrutura de Transporte Técnico em Suporte à Infra­Estrutura de Transporte SUBTOTAL TOTAL GERAL QUANTIDADE TABELA II (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (VETADO) TABELA III  (Revogada pela Lei 10.871, de 2004) 1.051 728 850 1.578 2.629 Departamento Nacional de Infra­Estrutura de Transportes ­ DNIT Limites de salários para os Empregos Públicos NÍVEL Superior Médio VALOR MÍNIMO (R$) 1.890,00 488,00 TABELA IV (VETADO)               VALOR MÁXIMO (R$) 5.680,00 2.200,00