Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Texto compilado Mensagem de veto (Vide Decreto nº 99.658, de 1990) (Vide Decreto nº 1.054, de 1994) (Vide Decreto nº 7.174, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 544, de 2011) (Vide Lei nº 12.598, de 2012) Regulamenta  o  art.  37,  inciso  XXI,  da  Constituição Federal,  institui  normas  para  licitações  e  contratos  da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art.  1o    Esta  Lei  estabelece  normas  gerais  sobre  licitações  e  contratos  administrativos  pertinentes  a  obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo  único.    Subordinam­se  ao  regime  desta  Lei,  além  dos  órgãos  da  administração  direta,  os  fundos especiais,  as  autarquias,  as  fundações  públicas,  as  empresas  públicas,  as  sociedades  de  economia  mista  e  demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera­se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o    A  licitação  destina­se  a  garantir  a  observância  do  princípio  constitucional  da  isonomia  e  a  selecionar  a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art.  3o    A  licitação  destina­se  a  garantir  a  observância  do  princípio  constitucional  da  isonomia,  a  seleção  da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em  estrita  conformidade  com  os  princípios  básicos  da  legalidade,  da  impessoalidade,  da  moralidade,  da  igualdade,  da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo  e  dos  que lhes são correlatos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) Art.  3o    A  licitação  destina­se  a  garantir  a  observância  do  princípio  constitucional  da  isonomia,  a  seleção  da proposta  mais  vantajosa  para  a  administração  e  a  promoção  do  desenvolvimento  nacional  sustentável  e  será processada  e  julgada  em  estrita  conformidade  com  os  princípios  básicos  da  legalidade,  da  impessoalidade,  da moralidade,  da  igualdade,  da  publicidade,  da  probidade  administrativa,  da  vinculação  ao  instrumento  convocatório,  do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento) § 1o  É vedado aos agentes públicos: I ­ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou  frustrem  o  seu  caráter  competitivo  e  estabeleçam  preferências  ou  distinções  em  razão  da  naturalidade,  da  sede  ou domicílio  dos  licitantes  ou  de  qualquer  outra  circunstância  impertinente  ou  irrelevante  para  o  específico  objeto  do contrato; I ­ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências  ou  distinções  em  razão  da  naturalidade,  da  sede  ou domicílio  dos  licitantes  ou  de  qualquer  outra  circunstância  impertinente  ou  irrelevante  para  o  específico  objeto  do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no  art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) I ­ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,  restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o  da  Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) II  ­  estabelecer  tratamento  diferenciado  de  natureza  comercial,  legal,  trabalhista,  previdenciária  ou  qualquer  outra, entre  empresas  brasileiras  e  estrangeiras,  inclusive  no  que  se  refere  a  moeda,  modalidade  e  local  de  pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I ­ produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;      (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II ­ produzidos no País; III ­ produzidos ou prestados por empresas brasileiras.         I ­ produzidos no País;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)         II ­ produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)                 III  ­  produzidos  ou  prestados  por  empresas  que  invistam  em  pesquisa  e  no  desenvolvimento  de  tecnologia  no País.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) IV  ­  produzidos  ou  prestados  por  empresas  que  invistam  em  pesquisa  e  no  desenvolvimento  de  tecnologia  no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) V ­ produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa  com  deficiência  ou  para  reabilitado  da  Previdência  Social  e  que  atendam  às  regras  de  acessibilidade  previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência) § 3o   A  licitação  não  será  sigilosa,  sendo  públicos  e  acessíveis  ao  público  os  atos  de  seu  procedimento,  salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)         § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.        (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)  § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) I ­ produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído  pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência) II  ­  bens  e  serviços  produzidos  ou  prestados  por  empresas  que  comprovem  cumprimento  de  reserva  de  cargos prevista  em  lei  para  pessoa  com  deficiência  ou  para  reabilitado  da  Previdência  Social  e  que  atendam  às  regras  de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência) § 6o  A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será  definida  pelo  Poder  Executivo  Federal,  limitada  a  até  vinte  e  cinco  por  cento  acima  do  preço  dos  produtos manufaturados e serviços estrangeiros.        (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) §  6o    A  margem  de  preferência  de  que  trata  o  §  5o  será  estabelecida  com  base  em  estudos  revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:       (Incluído pela  Lei  nº  12.349, de  2010)        (Vide  Decreto  nº  7.546,  de  2011)                (Vide  Decreto  nº  7.709,  de  2012)                (Vide  Decreto  nº  7.713,  de 2012)       (Vide Decreto nº 7.756, de 2012) I ­ geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II ­ efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) III ­ desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) IV ­ custo adicional dos produtos e serviços; e      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) V ­ em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 § 7o   A  margem  de  preferência  de  que  trata  o  §  6o  será  estabelecida  com  base  em  estudos  que  levem  em consideração:         (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)         I ­ geração de emprego e renda;       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)         II ­ efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)         III ­ desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) §  7o    Para  os  produtos  manufaturados  e  serviços  nacionais  resultantes  de  desenvolvimento  e  inovação tecnológica  realizados  no  País,  poderá  ser  estabelecido  margem  de  preferência  adicional  àquela  prevista  no  § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)        (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 8o  Respeitado o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo  de  serviços,  a  que  se  referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte  e  cinco  por  cento)  sobre  o  preço  dos  produtos  manufaturados  e  serviços  estrangeiros.            (Incluído  pela  Lei  nº 12.349, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 9o  As disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.       (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  495,  de 2010) §  9o    As  disposições  contidas  nos  §§  5o  e  7o  deste  artigo  não  se  aplicam  aos  bens  e  aos  serviços  cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)        (Vide  Decreto nº 7.546, de 2011) I ­ à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou     (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II ­ ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul ­ Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, celebrado  em  20  de  julho  de  2006,  e  poderá  ser  estendida,  total  ou  parcialmente,  aos  bens  e  serviços  originários  de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) §  10.    A  margem  de  preferência  a  que  se  refere  o  §  5o  poderá  ser  estendida,  total  ou  parcialmente,  aos  bens  e serviços  originários  dos  Estados  Partes  do  Mercado  Comum  do  Sul  ­  Mercosul.              (Incluído  pela  Lei  nº  12.349,  de 2010)         (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) §  11.    Os  editais  de  licitação  para  a  contratação  de  bens,  serviços  e  obras  poderão  exigir  que  o  contratado promova,  em  favor  da  administração  pública  ou  daqueles  por  ela  indicados,  medidas  de  compensação  comercial, industrial,  tecnológica  ou  acesso  a  condições  vantajosas  de  financiamento,  cumulativamente  ou  não,  na  forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública  ou  daqueles  por  ela  indicados  a  partir  de  processo  isonômico,  medidas  de  compensação  comercial,  industrial, tecnológica  ou  acesso  a  condições  vantajosas  de  financiamento,  cumulativamente  ou  não,  na  forma  estabelecida  pelo Poder Executivo federal.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)       (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)         § 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de  informação  e  comunicação,  considerados  estratégicos  em  ato  do  Poder  Executivo  Federal,  a  licitação  poderá  ser restrita  a  bens  e  serviços  com  tecnologia  desenvolvida  no  País  e  produzidos  de  acordo  com  o  processo  produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) § 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de  tecnologia de  informação  e  comunicação,  considerados  estratégicos  em  ato  do  Poder  Executivo  federal,  a  licitação  poderá  ser restrita  a  bens  e  serviços  com  tecnologia  desenvolvida  no  País  e  produzidos  de  acordo  com  o  processo  produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide  Decreto nº 7.546, de 2011) § 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em  decorrência do  disposto  nos  §§  5o,  7o,  10,  11  e  12  deste  artigo,  com  indicação  do  volume  de  recursos  destinados  a  cada  uma delas.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) §  14.   As  preferências  definidas  neste  artigo  e  nas  demais  normas  de  licitação  e  contratos  devem  privilegiar  o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) §  15.   As  preferências  dispostas  neste  artigo  prevalecem  sobre  as  demais  preferências  previstas  na  legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 4o  Todos  quantos  participem  de  licitação  promovida  pelos  órgãos  ou  entidades  a  que  se  refere  o  art.  1º  têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo  único.  O  procedimento  licitatório  previsto  nesta  lei  caracteriza  ato  administrativo  formal,  seja  ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art.  5o    Todos  os  valores,  preços  e  custos  utilizados  nas  licitações  terão  como  expressão  monetária  a  moeda corrente  nacional,  ressalvado  o  disposto  no  art.  42  desta  Lei,  devendo  cada  unidade  da  Administração,  no  pagamento das  obrigações  relativas  ao  fornecimento  de  bens,  locações,  realização  de  obras  e  prestação  de  serviços,  obedecer, para  cada  fonte  diferenciada  de  recursos,  a  estrita  ordem  cronológica  das  datas  de  suas  exigibilidades,  salvo  quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. §  1o    Os  créditos  a  que  se  refere  este  artigo  terão  seus  valores  corrigidos  por  critérios  previstos  no  ato convocatório e que lhes preservem o valor. §  2º  A  correção  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  correrá  à  conta  das  mesmas  dotações  orçamentárias  que atenderam aos créditos a que se refere. § 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das  mesmas  dotações  orçamentárias  que  atenderam  aos  créditos  a  que  se  referem.              (Redação  dada  pela  Lei  nº 8.883, de 1994) § 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  24,  sem  prejuízo  do  que  dispõe  seu  parágrafo  único,    deverão  ser  efetuados  no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art.  5o­A.    As  normas  de  licitações  e  contratos  devem  privilegiar  o  tratamento  diferenciado  e  favorecido  às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Seção II Das Definições Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera­se: I  ­  Obra  ­  toda  construção,  reforma,  fabricação,  recuperação  ou  ampliação,  realizada  por  execução  direta  ou indireta; II ­ Serviço ­ toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,  conserto,  instalação,  montagem,  operação,  conservação,  reparação,  adaptação,  manutenção,  transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico­profissionais; III ­ Compra ­ toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV ­ Alienação ­ toda transferência de domínio de bens a terceiros; V  ­  Obras,  serviços  e  compras  de  grande  vulto  ­  aquelas  cujo  valor  estimado  seja  superior  a  25  (vinte  e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI  ­  Seguro­Garantia  ­  o  seguro  que  garante  o  fiel  cumprimento  das  obrigações  assumidas  por  empresas  em licitações e contratos; VII ­ Execução direta ­ a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII  ­  Execução  indireta  ­  a  que  o  órgão  ou  entidade  contrata  com  terceiros,  sob  qualquer  das  seguintes modalidades: VIII  ­  Execução  indireta  ­  a  que  o  órgão  ou  entidade  contrata  com  terceiros  sob  qualquer  dos  seguintes regimes:         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global ­ quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário ­ quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (VETADO) c) (Vetado).        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d)  tarefa  ­  quando  se  ajusta  mão­de­obra  para  pequenos  trabalhos  por  preço  certo,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais; e)  empreitada  integral  ­  quando  se  contrata  um  empreendimento  em  sua  integralidade,  compreendendo  todas  as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante  em  condições  de  entrada  em  operação,  atendidos  os  requisitos  técnicos  e  legais  para  sua  utilização  em condições  de  segurança  estrutural  e  operacional  e  com  as  características  adequadas  às  finalidades  para  que  foi contratada; IX  ­  Projeto  Básico  ­  conjunto  de  elementos  necessários  e  suficientes,  com  nível  de  precisão  adequado,  para caracterizar  a  obra  ou  serviço,  ou  complexo  de  obras  ou  serviços  objeto  da  licitação,  elaborado  com  base  nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a)  desenvolvimento  da  solução  escolhida  de  forma  a  fornecer  visão  global  da  obra  e  identificar  todos  os  seus elementos constitutivos com clareza; b)  soluções  técnicas  globais  e  localizadas,  suficientemente  detalhadas,  de  forma  a  minimizar  a  necessidade  de reformulação  ou  de  variantes  durante  as  fases  de  elaboração  do  projeto  executivo  e  de  realização  das  obras  e montagem; c)  identificação  dos  tipos  de  serviços  a  executar  e  de  materiais  e  equipamentos  a  incorporar  à  obra,  bem  como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d)  informações  que  possibilitem  o  estudo  e  a  dedução  de  métodos  construtivos,  instalações  provisórias  e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e)  subsídios  para  montagem  do  plano  de  licitação  e  gestão  da  obra,  compreendendo  a  sua  programação,  a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f)  orçamento  detalhado  do  custo  global  da  obra,  fundamentado  em  quantitativos  de  serviços  e  fornecimentos propriamente avaliados; X  ­  Projeto  Executivo  ­  o  conjunto  dos  elementos  necessários  e  suficientes  à  execução  completa  da  obra,  de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ­ ABNT; XI  ­  Administração  Pública  ­  a  administração  direta  e  indireta  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  abrangendo  inclusive  as  entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito  privado  sob  controle  do  poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII  ­  Administração  ­  órgão,  entidade  ou  unidade  administrativa  pela  qual  a  Administração  Pública  opera  e  atua concretamente; XIII ­ Imprensa Oficial ­ veículo oficial de divulgação da Administração Pública; XIII ­ Imprensa Oficial ­ veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV ­ Contratante ­ é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV ­ Contratado ­ a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI  ­  Comissão  ­  comissão,  permanente  ou  especial,  criada  pela  Administração  com  a  função  de  receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.                 XVII  ­  produtos  manufaturados  nacionais  ­  produtos  manufaturados,  produzidos  no  território  nacional  de  acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;        (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)                 XVIII  ­  serviços  nacionais  ­  serviços  prestados  no  País,  nas  condições  estabelecidas  pelo  Poder  Executivo Federal;       (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)                 XIX  ­    sistemas  de  tecnologia  de  informação  e  comunicação  estratégicos  ­  bens  e  serviços  de  tecnologia  da informação  e  comunicação  cuja  descontinuidade  provoque  dano  significativo  à  administração  pública  e  que  envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.        (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) XVII  ­  produtos  manufaturados  nacionais  ­  produtos  manufaturados,  produzidos  no  território  nacional  de  acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XVIII  ­  serviços  nacionais  ­  serviços  prestados  no  País,  nas  condições  estabelecidas  pelo  Poder  Executivo federal;        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XIX  ­  sistemas  de  tecnologia  de  informação  e  comunicação  estratégicos  ­  bens  e  serviços  de  tecnologia  da informação  e  comunicação  cuja  descontinuidade  provoque  dano  significativo  à  administração  pública  e  que  envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XX ­ produtos para pesquisa e desenvolvimento ­ bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto  de pesquisa aprovado pela instituição contratante.       (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Seção III Das Obras e Serviços Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I ­ projeto básico; II ­ projeto executivo; III ­ execução das obras e serviços. §  1o    A  execução  de  cada  etapa  será  obrigatoriamente  precedida  da  conclusão  e  aprovação,  pela  autoridade competente,  dos  trabalhos  relativos  às  etapas  anteriores,  à  exceção  do  projeto  executivo,  o  qual  poderá  ser desenvolvido  concomitantemente  com  a  execução  das  obras  e  serviços,  desde  que  também  autorizado  pela Administração. § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I  ­  houver  projeto  básico  aprovado  pela  autoridade  competente  e  disponível  para  exame  dos  interessados  em participar do processo licitatório; II ­ existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III ­ houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV ­ o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja  a  sua  origem,  exceto  nos  casos  de  empreendimentos  executados  e  explorados  sob  o  regime  de  concessão,  nos termos da legislação específica. § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. §  5o    É  vedada  a  realização  de  licitação  cujo  objeto  inclua  bens  e  serviços  sem  similaridade  ou  de  marcas, características  e  especificações  exclusivas,  salvo  nos  casos  em  que  for  tecnicamente  justificável,  ou  ainda  quando  o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. §  6o    A  infringência  do  disposto  neste  artigo  implica  a  nulidade  dos  atos  ou  contratos  realizados  e  a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8o    Qualquer  cidadão  poderá  requerer  à Administração  Pública  os  quantitativos  das  obras  e  preços  unitários  de determinada obra executada. § 9o    O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também,  no  que  couber,  aos  casos  de  dispensa  e  de  inexigibilidade  de licitação. Art.  8o    A  execução  das  obras  e  dos  serviços  deve  programar­se,  sempre,  em  sua  totalidade,  previstos  seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. §  1º  As  obras,  serviços  e  fornecimentos  serão  divididos  em  tantas  parcelas  quantas  se  comprovarem  técnica  e economicamente  viáveis,  a  critério  e  por  conveniência  da  Administração,  procedendo­se  à  licitação  com  vistas  ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. §  2º  É  proibido  o  retardamento  imotivado  da  execução  de  parcela  de  obra  ou  serviço,  se  existente  previsão orçamentária  para  sua  execução  total,  salvo  insuficiência  financeira  de  recursos  ou  comprovado  motivo  de  ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei. §  3º  Na  execução  parcelada,  inclusive  nos  casos  admitidos  neste  artigo,  a  cada  etapa  ou  conjunto  de  etapas  da obra,  serviço  ou  fornecimento,  há  de  corresponder  licitação  distinta,  preservada  a  modalidade  pertinente  para  a execução total do objeto da licitação. § 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados. Parágrafo  único.    É  proibido  o  retardamento  imotivado  da  execução  de  obra  ou  serviço,  ou  de  suas  parcelas,  se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica,  justificados  em  despacho  circunstanciado  da  autoridade  a  que  se  refere  o  art.  26  desta  Lei.   (Redação  dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  9o    Não  poderá  participar,  direta  ou  indiretamente,  da  licitação  ou  da  execução  de  obra  ou  serviço  e  do fornecimento de bens a eles necessários: I ­ o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II  ­  empresa,  isoladamente  ou  em  consórcio,  responsável  pela  elaboração  do  projeto  básico  ou  executivo  ou  da qual  o  autor  do  projeto  seja  dirigente,  gerente,  acionista  ou  detentor  de  mais  de  5%  (cinco  por  cento)  do  capital  com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III ­ servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o    É  permitida  a  participação  do  autor  do  projeto  ou  da  empresa  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste  artigo,  na licitação  de  obra  ou  serviço,  ou  na  execução,  como  consultor  ou  técnico,  nas  funções  de  fiscalização,  supervisão  ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o    Considera­se  participação  indireta,  para  fins  do  disposto  neste  artigo,  a  existência  de  qualquer  vínculo  de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante  ou  responsável  pelos  serviços,  fornecimentos  e  obras,  incluindo­se  os  fornecimentos  de  bens  e  serviços  a estes necessários. § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica­se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes: Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I ­ execução direta; II ­ execução indireta, nas seguintes modalidades: II ­ execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (VETADO) c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único.  (VETADO) Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  11.    As  obras  e  serviços  destinados  aos  mesmos  fins  terão  projetos  padronizados  por  tipos,  categorias  ou classes, exceto quando o projeto­padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art.  12.    Nos  projetos  básicos  e  projetos  executivos  de  obras  e  serviços  serão  considerados  principalmente  os seguintes requisitos: Art.  12.  Nos  projetos  básicos  e  projetos  executivos  de  obras  e  serviços  serão  considerados  principalmente  os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I ­ segurança; II ­ funcionalidade e adequação ao interesse público; III ­ economia na execução, conservação e operação; IV  ­  possibilidade  de  emprego  de  mão­de­obra,  materiais,  tecnologia  e  matérias­primas  existentes  no  local  para execução, conservação e operação; V ­ facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI ­ adoção das normas técnicas adequadas; VI  ­  adoção  das  normas  técnicas,  de  saúde  e  de  segurança  do  trabalho  adequadas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 8.883, de 1994) VII ­ impacto ambiental. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram­se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I ­ estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II ­ pareceres, perícias e avaliações em geral; III ­ assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; III ­ assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV ­ fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V ­ patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI ­ treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII ­ restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII ­ (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) §  1o  Ressalvados  os  casos  de  inexigibilidade  de  licitação,  os  contratos  para  a  prestação  de  serviços  técnicos profissionais  especializados  deverão,  preferencialmente,  ser  celebrados  mediante  a  realização  de  concurso,  com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica­se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3o  A  empresa  de  prestação  de  serviços  técnicos  especializados  que  apresente  relação  de  integrantes  de  seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Seção V Das Compras Art.  14.  Nenhuma  compra  será  feita  sem  a  adequada  caracterização  de  seu  objeto  e  indicação  dos  recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art.  15.  As  compras,  sempre  que  possível,  deverão:          (Regulamento)          (Regulamento)          (Regulamento)  (Vigência) I  ­  atender  ao  princípio  da  padronização,  que  imponha  compatibilidade  de  especificações  técnicas  e  de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II ­ ser processadas através de sistema de registro de preços; III ­ submeter­se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV  ­  ser  subdivididas  em  tantas  parcelas  quantas  necessárias  para  aproveitar  as  peculiaridades  do  mercado, visando economicidade; V ­ balizar­se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. §  3o  O  sistema  de  registro  de  preços  será  regulamentado  por  decreto,  atendidas  as  peculiaridades  regionais, observadas as seguintes condições: I ­ seleção feita mediante concorrência; II ­ estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III ­ validade do registro não superior a um ano. § 4o  A  existência  de  preços  registrados  não  obriga  a Administração  a  firmar  as  contratações  que  deles  poderão advir, ficando­lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. §  6o  Qualquer  cidadão  é  parte  legítima  para  impugnar  preço  constante  do  quadro  geral  em  razão  de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I ­ a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II ­ a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III ­ as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art.  16.  Fechado  o  negócio,  será  publicada  a  relação  de  todas  as  compras  feitas  pela  Administração  Direta  ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação. Art.  16.  Será  dada  publicidade,  mensalmente,  em  órgão  de  divulgação  oficial  ou  em  quadro  de  avisos  de  amplo acesso  público,  à  relação  de  todas  as  compras  feitas  pela  Administração  Direta  ou  Indireta,  de  maneira  a  clarificar  a identificação  do  bem  comprado,  seu  preço  unitário,  a  quantidade  adquirida,  o  nome  do  vendedor  e  o  valor  total  da operação,  podendo  ser  aglutinadas  por  itens  as  compras  feitas  com  dispensa  e  inexigibilidade  de  licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Seção VI Das Alienações Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I  ­  quando  imóveis,  dependerá  de  autorização  legislativa  para  órgãos  da  administração  direta  e  entidades autárquicas  e  fundacionais,  e,  para  todos,  inclusive  as  entidades  paraestatais,  dependerá  de  avaliação  prévia  e  de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)         b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)         b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f)  alienação,  concessão  de  direito  real  de  uso,  locação  ou  permissão  de  uso  de  bens  imóveis  construídos  e destinados  ou  efetivamente  utilizados  no  âmbito  de  programas  habitacionais  de  interesse  social,  por  órgãos  ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)  (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) f)  alienação  gratuita  ou  onerosa,  aforamento,  concessão  de  direito  real  de  uso,  locação  ou  permissão  de  uso  de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de  regularização  fundiária  de  interesse  social  desenvolvidos  por  órgãos  ou  entidades  da  administração  pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) g)  procedimentos  de  legitimação  de  posse  de  que  trata  o  art.  29  da  Lei  no  6.383,  de  7  de  dezembro  de  1976, mediante  iniciativa  e  deliberação  dos  órgãos  da  Administração  Pública  em  cuja  competência  legal  inclua­se  tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) g)  procedimentos  de  regularização  fundiária  de  que  trata  o  art.  29  da  Lei  no  6.383,  de  7  de  dezembro  de  1976;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009) g)  procedimentos  de  legitimação  de  posse  de  que  trata  o  art.  29  da  Lei  no  6.383,  de  7  de  dezembro  de  1976, mediante  iniciativa  e  deliberação  dos  órgãos  da  Administração  Pública  em  cuja  competência  legal  inclua­se  tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) h)  alienação  gratuita  ou  onerosa,  aforamento,  concessão  de  direito  real  de  uso,  locação  ou  permissão  de  uso  de bens  imóveis  de  uso  comercial  de  âmbito  local  com  área  de  até  250  m²  (duzentos  e  cinqüenta  metros  quadrados)  e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal  onde  incidam  ocupações  até  o  limite  de  quinze  módulos  fiscais  ou  mil  e  quinhentos  hectares,  para  fins  de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos  hectares),  para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) II ­ quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a)  doação,  permitida  exclusivamente  para  fins  e  uso  de  interesse  social,  após  avaliação  de  sua  oportunidade  e conveniência sócio­econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f)  venda  de  materiais  e  equipamentos  para  outros  órgãos  ou  entidades  da Administração  Pública,  sem  utilização previsível por quem deles dispõe. § 1o  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2o  A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. §  2o  A  Administração  também  poderá  conceder  título  de  propriedade  ou  de  direito  real  de  uso  de  imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar­se:      (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I  ­  a  outro  órgão  ou  entidade  da  Administração  Pública,  qualquer  que  seja  a  localização  do  imóvel;              (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II ­ a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art.  2o  da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso  I  do  caput  deste  artigo,  atendidos  os  limites  de  área  definidos  por  ato  normativo  do  Poder  Executivo.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).         (Regulamento)         (Regulamento)         (Regulamento)         II ­ a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta  sobre  área  rural  situada  na  região  da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal  e  limitada  a  áreas  de  até  quinze  módulos  fiscais,  desde  que  não  exceda  mil  e  quinhentos  hectares;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009) II ­ a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal,  superior  a  1  (um)  módulo  fiscal  e  limitada  a  15  (quinze)  módulos  fiscais,  desde  que  não  exceda  1.500ha  (mil  e quinhentos hectares);         (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) §  2o­A.  As  hipóteses  da  alínea  g  do  inciso  I  do  caput  e  do  inciso  II  do  §  2o  deste  artigo  ficam  dispensadas  de autorização legislativa, porém submetem­se aos seguintes condicionamentos:       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         § 2o­A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem­se aos seguintes condicionamentos:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009) §  2º­A.   As  hipóteses  do  inciso  II  do  §  2o  ficam  dispensadas  de  autorização  legislativa,  porém  submetem­se  aos seguintes condicionamentos:     (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) I  ­  aplicação  exclusivamente  às  áreas  em  que  a  detenção  por  particular  seja  comprovadamente  anterior  a  1o  de dezembro de 2004;      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II  ­  submissão  aos  demais  requisitos  e  impedimentos  do  regime  legal  e  administrativo  da  destinação  e  da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III ­ vedação de concessões para hipóteses de exploração não­contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico­econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV  ­  previsão  de  rescisão  automática  da  concessão,  dispensada  notificação,  em  caso  de  declaração  de  utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o­B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) I  ­  só  se  aplica  a  imóvel  situado  em  zona  rural,  não  sujeito  a  vedação,  impedimento  ou  inconveniente  a  sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II ­ fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II  ­  fica  limitada  a  áreas  de  até  quinze  módulos  fiscais,  vedada  a  dispensa  de  licitação  para  áreas  superiores  a esse limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 422, de 2008). II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008) III  ­  pode  ser  cumulada  com  o  quantitativo  de  área  decorrente  da  figura  prevista  na  alínea  g  do  inciso  I  do  caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008) §  3º  Entende­se  por  investidura,  para  os  fins  desta  lei,  a  alienação  aos  proprietários  de  imóveis  lindeiros  de  área remanescente  ou  resultante  de  obra  pública,  área  esta  que  se  tornar  inaproveitável  isoladamente,  por  preço  nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei. § 3o  Entende­se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I ­ a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II  ­  a  alienação,  aos  legítimos  possuidores  diretos  ou,  na  falta  destes,  ao  Poder  Público,  de  imóveis  para  fins residenciais  construídos  em  núcleos  urbanos  anexos  a  usinas  hidrelétricas,  desde  que  considerados  dispensáveis  na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. § 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de  seu  cumprimento  e  cláusula  de  reversão,  sob  pena  de  nulidade  do  ato,  sendo  dispensada  a  licitação  no  caso  de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o  Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a  cláusula  de  reversão  e  demais  obrigações  serão  garantidas  por  hipoteca  em  segundo  grau  em  favor  do  doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art.  18.    Na  concorrência  para  a  venda  de  bens  imóveis,  a  fase  de  habilitação  limitar­se­á  à  comprovação  do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I ­ avaliação dos bens alienáveis; II ­ comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III ­ adoção do procedimento licitatório. III ­ adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art.  20.    As  licitações  serão  efetuadas  no  local  onde  se  situar  a  repartição  interessada,  salvo  por  motivo  de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo  único.    O  disposto  neste  artigo  não  impedirá  a  habilitação  de  interessados  residentes  ou  sediados  em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente: I ­ no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; II  ­  no  Diário  Oficial  do  Estado  onde  será  realizada  a  obra  ou  serviço,  quando  se  tratar  de  licitação  de  órgãos  da Administração Estadual ou Municipal; III  ­  em  pelo  menos  um  jornal  diário  de  grande  circulação  no  Estado  ou,  se  houver,  no  Município    onde  será realizada  a  obra  ou  serviço,  podendo  ainda  a  Administração,  para  ambos  os  casos,  conforme  o  vulto  da  concorrência, utilizar­se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I  ­  no  Diário  Oficial  da  União,  quando  se  tratar  de  licitação  feita  por  órgão  ou  entidade  da  Administração  Pública Federal  e,  ainda,  quando  se  tratar  de  obras  financiadas  parcial  ou  totalmente  com  recursos  federais  ou  garantidas  por instituições federais;       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II ­ no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou  entidade  da Administração  Pública  Estadual  ou  Municipal,  ou  do  Distrito  Federal;                (Redação  dada  pela  Lei  nº 8.883, de 1994) III ­ em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na  região  onde  será  realizada  a  obra,  prestado  o  serviço,  fornecido,  alienado  ou  alugado  o  bem,  podendo  ainda  a Administração,  conforme  o  vulto  da  licitação,  utilizar­se  de  outros  meios  de  divulgação  para  ampliar  a  área  de competição.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I ­ 30 (trinta) dias para a concorrência; II ­ 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso; III ­ 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão; IV  ­  45  (quarenta  e  cinco)  dias  para  a  licitação  do  tipo  melhor  técnica  ou  técnica  e  preço,  ou  quando  o  contrato  a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral; V ­ 5 (cinco) dias úteis para o convite. I ­ quarenta e cinco dias para:        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso;        (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b)  concorrência,  quando  o  contrato  a  ser  celebrado  contemplar  o  regime  de  empreitada  integral  ou  quando  a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";      Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II ­ trinta dias para:        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a)  concorrência,  nos  casos  não  especificados  na  alínea  "b"  do  inciso  anterior;            (Incluída  pela  Lei  nº  8.883,  de 1994) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";       (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III  ­  quinze  dias  para  a  tomada  de  preços,  nos  casos  não  especificados  na  alínea  "b"  do  inciso  anterior,  ou leilão;        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV ­ cinco dias úteis para convite.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §  3º  Os  prazos  estabelecidos  no  parágrafo  anterior  serão  contados  a  partir  da  primeira  publicação  do  edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou  da  expedição  do  convite,  ou  ainda  da  efetiva  disponibilidade  do  edital  ou  do  convite  e  respectivos  anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo­se o prazo  inicialmente  estabelecido,  exceto  quando,  inqüestionavelmente,  a  alteração  não  afetar  a  formulação  das propostas. Art. 22.  São modalidades de licitação: I ­ concorrência; II ­ tomada de preços; III ­ convite; IV ­ concurso; V ­ leilão. § 1o    Concorrência  é  a  modalidade  de  licitação  entre  quaisquer  interessados  que,  na  fase  inicial  de  habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. §  2o    Tomada  de  preços  é  a  modalidade  de  licitação  entre  interessados  devidamente  cadastrados  ou  que atenderem  a  todas  as  condições  exigidas  para  cadastramento  até  o  terceiro  dia  anterior  à  data  do  recebimento  das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia  do  instrumento  convocatório  e  o  estenderá  aos  demais  cadastrados  na  correspondente  especialidade  que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. §  4o    Concurso  é  a  modalidade  de  licitação  entre  quaisquer  interessados  para  escolha  de  trabalho  técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado. § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o    Na  hipótese  do  §  3o  deste  artigo,  existindo  na  praça  mais  de  3  (três)  possíveis  interessados,  a  cada  novo convite,  realizado  para  objeto  idêntico  ou  assemelhado,  é  obrigatório  o  convite  a,  no  mínimo,  mais  um  interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o  deste  artigo,  essas  circunstâncias  deverão  ser  devidamente  justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os  documentos  previstos  nos  arts.  27  a  31,  que  comprovem    habilitação  compatível  com  o  objeto  da  licitação,  nos termos do edital.       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I ­ para obras e serviços de engenharia: a) convite ­ até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); b) tomada de preços ­ até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros); c) concorrência ­ acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros); II ­ para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite ­ até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros); b) tomada de preços ­ até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros); c) concorrência ­ acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros). I ­ para obras e serviços de engenharia:        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite ­ até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b)  tomada  de  preços  ­  até  R$  1.500.000,00  (um  milhão  e  quinhentos  mil  reais);              (Redação  dada  pela  Lei  nº 9.648, de 1998) c)  concorrência:  acima  de  R$  1.500.000,00  (um  milhão  e  quinhentos  mil  reais);              (Redação  dada  pela  Lei  nº 9.648, de 1998) II ­ para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite ­ até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços ­ até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência ­ acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) §  1º  Para  os  Municípios,  bem  como  para  os  órgãos  e  entidades  a  eles  subordinados,  aplicam­se  os  seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei: I  ­  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  dos  valores  indicados,  quando  a  população  do  município  não  exceder  a  20.000 (vinte mil) habitantes; II ­ 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes; III  ­  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  dos  valores  indicados,  quando  a  população  do  município  se  situar  entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV ­ 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. §  2º  Para  os  fins  do  parágrafo  anterior,  adotar­se­á  como  parâmetro  o  número  de  habitantes  em  cada  município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). §  3º  A  concorrência  é  a  modalidade  de  licitação  cabível,  qualquer  que  seja  o  valor  de  seu  objeto,  na  compra  ou alienação  de  bens  imóveis,  nas  concessões  de  direito  real  de  uso,  bem  como  nas  licitações  internacionais,  admitida, neste  último  caso,  a  tomada  de  preços,  desde  que  o  órgão  ou  entidade  disponha  de  cadastro  internacional  de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo. § 1o   As  obras,  serviços  e  compras  efetuadas  pela  Administração  serão  divididas  em  tantas  parcelas  quantas  se comprovarem  técnica  e  economicamente  viáveis,  procedendo­se  à  licitação  com  vistas  ao  melhor  aproveitamento  dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o    Na  execução  de  obras  e  serviços  e  nas  compras  de  bens,  parceladas  nos  termos  do  parágrafo  anterior,  a cada  etapa  ou  conjunto  de  etapas  da  obra,  serviço  ou  compra,  há  de  corresponder  licitação  distinta,  preservada  a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou  alienação  de  bens  imóveis,  ressalvado  o  disposto  no  art.  19,  como  nas  concessões  de  direito  real  de  uso  e  nas licitações  internacionais,  admitindo­se  neste  último  caso,  observados  os  limites  deste  artigo,  a  tomada  de  preços, quando  o  órgão  ou  entidade  dispuser  de  cadastro  internacional  de  fornecedores  ou  o  convite,  quando  não  houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. §  5º  É  vedada  a  utilização  da  modalidade  convite  ou  tomada  de  preços,  conforme  o  caso,  para  parcelas  de  uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente,  sempre  que  o  somatório  de  seus  valores  caracterizar  o  caso  de  tomada  de  preços  ou  concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 5o    É  vedada  a  utilização  da  modalidade  "convite"  ou  "tomada  de  preços",  conforme  o  caso,  para  parcelas  de uma  mesma  obra  ou  serviço,  ou  ainda  para  obras  e  serviços  da  mesma  natureza  e  no  mesmo  local  que  possam  ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços"  ou  "concorrência",  respectivamente,  nos  termos  deste  artigo,  exceto  para  as  parcelas  de  natureza  específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o  As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites  estabelecidos  no  inciso  I  deste  artigo  também  para  suas  compras  e  serviços  em  geral,  desde  que  para  a aquisição  de  materiais  aplicados  exclusivamente  na  manutenção,  reparo  ou  fabricação  de  meios  operacionais  bélicos pertencentes à União.       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) §  7o  Na  compra  de  bens  de  natureza  divisível  e  desde  que  não  haja  prejuízo  para  o  conjunto  ou  complexo,  é permitida  a  cotação  de  quantidade  inferior  à  demandada  na  licitação,  com  vistas  a  ampliação  da  competitividade, podendo  o  edital  fixar  quantitativo  mínimo  para  preservar  a  economia  de  escala.                  (Incluído  pela  Lei  nº  9.648,  de 1998) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar­se­á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 24.  É dispensável a licitação:  I ­ para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente; I  ­  para  obras  e  serviços  de  engenharia  de  valor  até  cinco  por  cento  do  limite  previsto  na  alínea  a  do  inciso  I  do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)  I ­ para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II ­ para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo  anterior,  e  para  alienações,  nos  casos  previstos  nesta  Lei,  desde  que  não  se  refiram  a  parcelas  de  um  mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  II ­ para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo  anterior  e  para  alienações,  nos  casos  previstos  nesta  Lei,  desde  que  não  se  refiram  a  parcelas  de  um  mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III ­ nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV  ­  nos  casos  de  emergência  ou  de  calamidade  pública,  quando  caracterizada  urgência  de  atendimento  de situação  que  possa  ocasionar  prejuízo  ou  comprometer  a  segurança  de  pessoas,  obras,  serviços,  equipamentos  e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa  e  para  as  parcelas  de  obras  e  serviços  que  possam  ser  concluídas  no  prazo  máximo  de  180  (cento  e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V  ­  quando  não  acudirem  interessados  à  licitação  anterior  e  esta,  justificadamente,  não  puder  ser  repetida  sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI ­ quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII  ­  quando  as  propostas  apresentadas  consignarem  preços  manifestamente  superiores  aos  praticados  no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;         (Vide § 3º do art. 48) VIII  ­  quando  a  operação  envolver  exclusivamente  pessoas  jurídicas  de  direito  público  interno,  exceto  se  houver empresas  privadas  ou  de  economia  mista  que  possam  prestar  ou  fornecer  os  mesmos  bens  ou  serviços,  hipótese  em que ficarão sujeitas à licitação; VIII ­ para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IX ­ quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;        (Regulamento) X  ­  para  a  compra  ou  locação  de  imóvel  destinado  ao  serviço  público,  cujas  necessidades  de  instalação  e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; X  ­  para  a  compra  ou  locação  de  imóvel  destinado  ao  atendimento  das  finalidades  precípuas  da  administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI  ­  na  contratação  de  remanescente  de  obra,  serviço  ou  fornecimento,  em  conseqüência  de  rescisão  contratual, desde  que  atendida  a  ordem  de  classificação  da  licitação  anterior  e  aceitas  as  mesmas  condições  oferecidas  pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII ­ nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia; XII  ­  nas  compras  de  hortifrutigranjeiros,  pão  e  outros  gêneros  perecíveis,  no  tempo  necessário  para  a  realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII  ­  na  contratação  de  instituição  nacional  sem  fins  lucrativos,  incumbida  regimental  ou  estatutariamente  da pesquisa,  do  ensino  ou  do  desenvolvimento  institucional,  científico  ou  tecnológico,  desde  que  a  pretensa  contratada detenha inquestionável reputação ético­profissional; XIII ­ na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do  desenvolvimento  institucional,  ou  de  instituição  dedicada  à  recuperação  social  do  preso,  desde  que  a  contratada detenha inquestionável reputação ético­profissional e não tenha fins lucrativos;       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV  ­  para  a  aquisição  de  bens  ou  serviços  por  intermédio  de  organização  internacional,  desde  que  o  Brasil  seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público; XIV  ­  para  a  aquisição  de  bens  ou  serviços  nos  termos  de  acordo  internacional  específico  aprovado  pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XV ­ para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI  ­  para  a  impressão  dos  diários  oficiais,  de  formulários  padronizados  de  uso  da  administração,  e  de  edições técnicas  oficiais,  bem  como  para  prestação  de  serviços  de  informática  a  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno,  por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;         (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVII ­ para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos  durante  o  período  de  garantia  técnica,  junto  ao  fornecedor  original  desses  equipamentos,  quando  tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVIII ­ nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou  tropas  e  seus  meios  de  deslocamento  quando  em  estada  eventual  de  curta  duração  em  portos,  aeroportos  ou localidades  diferentes  de  suas  sedes,  por  motivo  de  movimentação  operacional  ou  de  adestramento,  quando  a exiguidade  dos  prazos  legais  puder  comprometer  a  normalidade  e  os  propósitos  das  operações  e  desde  que  seu  valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XIX  ­  para  as  compras  de  material  de  uso  pelas  Forças  Armadas,  com  exceção  de  materiais  de  uso  pessoal  e administrativo,  quando  houver  necessidade  de  manter  a  padronização  requerida  pela  estrutura  de  apoio  logístico  dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XX  ­  na  contratação  de  associação  de  portadores  de  deficiência  física,  sem  fins  lucrativos  e  de  comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão­ de­obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XXI  ­  Para  a  aquisição  de  bens  destinados  exclusivamente  a  pesquisa  científica  e  tecnológica  com  recursos concedidos  pela  CAPES,  FINEP,  CNPq  ou  outras  instituições  de  fomento  a  pesquisa  credenciadas  pelo  CNPq  para esse fim específico.       (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXI  ­  para  a  aquisição  de  bens  e  insumos  destinados  exclusivamente  à  pesquisa  científica  e  tecnológica  com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;              (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) XXI  ­  para  a  aquisição  ou  contratação  de  produto  para  pesquisa  e  desenvolvimento,  limitada,  no  caso  de  obras  e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;         (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) XXII  ­  na  contratação  do  fornecimento  ou  suprimento  de  energia  elétrica  com  concessionário,  permissionário  ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;             (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXII  ­  na  contratação  de  fornecimento  ou  suprimento  de  energia  elétrica  e  gás  natural  com  concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;             (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIII  ­  na  contratação  realizada  por  empresa  pública  ou  sociedade  de  economia  mista  com  suas  subsidiárias  e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIV  ­  para  a  celebração  de  contratos  de  prestação  de  serviços  com  as  organizações  sociais,  qualificadas  no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV  ­  na  contratação  realizada  por  Instituição  Científica  e  Tecnológica  ­  ICT  ou  por  agência  de  fomento  para  a transferência  de  tecnologia  e  para  o  licenciamento  de  direito  de  uso  ou  de  exploração  de  criação  protegida.                  (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) XXVI  –  na  celebração  de  contrato  de  programa  com  ente  da  Federação  ou  com  entidade  de  sua  administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.          (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII  ­  para  o  fornecimento  de  bens  e  serviços,  produzidos  ou  prestados  no  País,  que  envolvam, cumulativamente,  alta  complexidade  tecnológica  e  defesa  nacional,  mediante  parecer  de  comissão  especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.           (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) XXVII  ­  na  contratação  da  coleta,  processamento  e  comercialização  de  resíduos  sólidos  urbanos  recicláveis  ou reutilizáveis,  em  áreas  com  sistema  de  coleta  seletiva  de  lixo,  efetuados  por  associações  ou  cooperativas  formadas exclusivamente  por  pessoas  físicas  de  baixa  renda  reconhecidas  pelo  poder  público  como  catadores  de  materiais recicláveis,  com  o  uso  de  equipamentos  compatíveis  com  as  normas  técnicas,  ambientais  e  de  saúde  pública.                (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência) XXVIII ­           (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007) XXVIII  –  para  o  fornecimento  de  bens  e  serviços,  produzidos  ou  prestados  no  País,  que  envolvam, cumulativamente,  alta  complexidade  tecnológica  e  defesa  nacional,  mediante  parecer  de  comissão  especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.          (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). XXIX  –  na  aquisição  de  bens  e  contratação  de  serviços  para  atender  aos  contingentes  militares  das  Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas  quanto  ao  preço  e  à escolha  do  fornecedor  ou  executante  e  ratificadas  pelo  Comandante  da  Força.                    (Incluído  pela  Lei  nº  11.783,  de 2008). XXX  ­  na  contratação  de  instituição  ou  organização,  pública  ou  privada,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  para  a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído  por  lei  federal.                          (Incluído  pela  Lei  nº 12.188, de 2.010)  Vigência XXXI ­ nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos  arts.  3º,  4º,  5º  e  20  da  Lei  no  10.973,  de  2  de dezembro  de  2004,  observados  os  princípios  gerais  de  contratação  dela  constantes.                    (Incluído  pela  Medida Provisória nº 495, de 2010) XXXI  ­  nas  contratações  visando  ao  cumprimento  do  disposto  nos  arts.  3º,  4º,  5º  e  20  da  Lei  no  10.973,  de  2  de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.            (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XXXII ­ na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde ­ SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do  SUS,  inclusive  por  ocasião  da  aquisição  destes  produtos  durante  as  etapas  de  absorção  tecnológica.                                (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   XXXIII  ­  na  contratação  de  entidades  privadas  sem  fins  lucrativos,  para  a  implementação  de  cisternas  ou  outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de  baixa  renda  atingidas  pela  seca  ou  falta  regular  de  água.                              (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  619,  de 2013)       (Vide Decreto nº 8.038, de 2013) XXXIII  ­  na  contratação  de  entidades  privadas  sem  fins  lucrativos,  para  a  implementação  de  cisternas  ou  outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) XXXIV  ­  para  a  aquisição  por  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno  de  insumos  estratégicos  para  a  saúde produzidos  ou  distribuídos  por  fundação  que,  regimental  ou  estatutariamente,  tenha  por  finalidade  apoiar  órgão  da administração  pública  direta,  sua  autarquia  ou  fundação  em  projetos  de  ensino,  pesquisa,  extensão,  desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução  desses  projetos,  ou  em  parcerias  que  envolvam  transferência  de  tecnologia  de  produtos  estratégicos  para  o Sistema  Único  de  Saúde  –  SUS,  nos  termos  do  inciso  XXXII  deste  artigo,  e  que  tenha  sido  criada  para  esse  fim específico  em  data  anterior  à  vigência  desta  Lei,  desde  que  o  preço  contratado  seja  compatível  com  o  praticado  no mercado.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,  obras  e  serviços  contratados  por  consórcios  públicos,  sociedade  de  economia  mista,  empresa  pública  e  por autarquia  ou  fundação  qualificadas,  na  forma  da  lei,  como  Agências  Executivas.                      (Redação  dada  pela  Lei  nº 11.107, de 2005) § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.            (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) § 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII  do  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  órgãos  ou  entidades  que  produzem  produtos  estratégicos  para  o  SUS,  no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.                (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) § 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras  e  serviços  de  engenharia, seguirá  procedimentos  especiais  instituídos  em  regulamentação  específica.                        (Incluído  pela  Lei  nº  13.243,  de 2016) §  4o  Não  se  aplica  a  vedação  prevista  no  inciso  I  do  caput  do    art.  9o  à  hipótese  prevista  no  inciso  XXI  do caput.             (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I ­ para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante  comercial  exclusivo,  vedada  a  preferência  de  marca,  devendo  a  comprovação  de  exclusividade  ser  feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II  ­  para  a  contratação  de  serviços  técnicos  enumerados  no  art.  13  desta  Lei,  de  natureza  singular,  com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III  ­  para  contratação  de  profissional  de  qualquer  setor  artístico,  diretamente  ou  através  de  empresário  exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. §  1o    Considera­se  de  notória  especialização  o  profissional  ou  empresa  cujo  conceito  no  campo  de  sua especialidade,  decorrente  de  desempenho  anterior,  estudos,  experiências,  publicações,  organização,  aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente  pelo  dano  causado  à  Fazenda  Pública  o  fornecedor  ou  o  prestador  de  serviços  e  o  agente  público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente  justificadas,  e  o  retardamento  previsto  no  final  do  §  2º  do  art.  8º  desta  lei  deverão  ser  comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos. Art.  26.  As  dispensas  previstas  nos  §§  2º  e  4º  do  art.  17  e  nos  incisos  III  a  XX  do  art.  24,  as  situações  de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.  8º  desta  lei  deverão  ser  comunicados  dentro  de  três  dias  à  autoridade  superior  para  ratificação  e  publicação  na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  26.   As  dispensas  previstas  nos  §§  2o  e  4o  do  art.  17  e  nos  incisos  III  a  XXIV  do  art.  24,  as  situações  de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.  8o,  deverão  ser  comunicados  dentro  de  três  dias  a  autoridade  superior,  para  ratificação  e  publicação  na  imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Art.  26.  As  dispensas  previstas  nos  §§  2o  e  4o  do  art.  17  e  no  inciso  III  e  seguintes  do  art.  24,  as  situações  de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo  único.    O  processo  de  dispensa,  de  inexigibilidade  ou  de  retardamento,  previsto  neste  artigo,  será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I ­ caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II ­ razão da escolha do fornecedor ou executante; III ­ justificativa do preço. IV ­ documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II Da Habilitação Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir­se­á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I ­ habilitação jurídica; II ­ qualificação técnica; III ­ qualificação econômico­financeira; IV ­ regularidade fiscal. IV – regularidade fiscal e trabalhista;           (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.                          (Incluído  pela  Lei  nº 9.854, de 1999) Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I ­ cédula de identidade; II ­ registro comercial, no caso de empresa individual; III  ­  ato  constitutivo,  estatuto  ou  contrato  social  em  vigor,  devidamente  registrado,  em  se  tratando  de  sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV ­ inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V ­ decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: Art.  29.    A  documentação  relativa  à  regularidade  fiscal  e  trabalhista,  conforme  o  caso,  consistirá  em:                        (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência) I ­ prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II ­ prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III ­ prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV  ­  prova  de  regularidade  relativa  à  Seguridade  Social,  demonstrando  situação  regular  no  cumprimento  dos encargos sociais instituídos por lei. IV  ­  prova  de  regularidade  relativa  à  Seguridade  Social  e  ao  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) V  –  prova  de  inexistência  de  débitos  inadimplidos  perante  a  Justiça  do  Trabalho,  mediante  a  apresentação  de certidão negativa, nos termos do Título VII­A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto­Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.        (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência) Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar­se­á a: I ­ registro ou inscrição na entidade profissional competente; II  ­  comprovação  de  aptidão  para  desempenho  de  atividade  pertinente  e  compatível  em  características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III ­ comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV ­ prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. §  1º  A  comprovação  de  aptidão  referida  no  inciso  II  deste  artigo,  no  caso  de  licitações  pertinentes  a  obras  e serviços,  será  feita  por  atestados  fornecidos  por  pessoas  jurídicas  de  direito  público  ou  privado,  devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a: a)  quanto  à  capacitação  técnico­profissional:  comprovação  do  licitante  de  possuir  em  seu  quadro  permanente,  na data  da  licitação,  profissional  de  nível  superior  detentor  de  atestado  de  responsabilidade  técnica  por  execução  de  obra ou  serviço  de  características  semelhantes,  limitadas  estas  exclusivamente  às  parcelas  de  maior  relevância  e  valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; b) (VETADO) § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras  e  serviços,  será  feita  por  atestados  fornecidos  por  pessoas  jurídicas  de  direito  público  ou  privado,  devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I  ­  capacitação  técnico­profissional:  comprovação  do  licitante  de  possuir  em  seu  quadro  permanente,  na  data prevista  para  entrega  da  proposta,  profissional  de  nível  superior  ou  outro  devidamente  reconhecido  pela  entidade competente,  detentor  de  atestado  de  responsabilidade  técnica  por  execução  de  obra  ou  serviço  de  características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II ­ (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) a) (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) b) (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) §  2º  As  parcelas  de  maior  relevância  técnica  ou  de  valor  significativo,  mencionadas  no  parágrafo  anterior,  serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório. § 2o   As  parcelas  de  maior  relevância  técnica  e  de  valor  significativo,  mencionadas  no  parágrafo  anterior,  serão definidas no instrumento convocatório.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o    Será  sempre  admitida  a  comprovação  de  aptidão  através  de  certidões  ou  atestados  de  obras  ou  serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. §  6o    As  exigências  mínimas  relativas  a  instalações  de  canteiros,  máquinas,  equipamentos  e  pessoal  técnico especializado,  considerados  essenciais  para  o  cumprimento  do  objeto  da  licitação,  serão  atendidas  mediante  a apresentação  de  relação  explícita  e  da  declaração  formal  da  sua  disponibilidade,  sob  as  penas  cabíveis,  vedada  as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7o (VETADO) § 7º (Vetado). (        Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I ­ (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II ­ (Vetado).           (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o  Entende­se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema  relevância  para  garantir  a  execução  do  objeto  a  ser  contratado,  ou  que  possa  comprometer  a  continuidade  da prestação de serviços públicos essenciais. § 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico­profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo­se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.            (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 11. (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 12. (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico­financeira limitar­se­á a: I ­ balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da  lei,  que  comprovem  a  boa  situação  financeira  da  empresa,  vedada  a  sua  substituição  por  balancetes  ou  balanços provisórios,  podendo  ser  atualizados  por  índices  oficiais  quando  encerrado  há  mais  de  3  (três)  meses  da  data  de apresentação da proposta; II  ­  certidão  negativa  de  falência  ou  concordata  expedida  pelo  distribuidor  da  sede  da  pessoa  jurídica,  ou  de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III ­ garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. §  1º  A  exigência  de  indicadores  limitar­se­á  à  demonstração  da  capacidade  financeira  do  licitante  com  vistas  aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. §  1o    A  exigência  de  índices  limitar­se­á  à  demonstração  da  capacidade  financeira  do  licitante  com  vistas  aos compromissos  que  terá  que  assumir  caso  lhe  seja  adjudicado  o  contrato,  vedada  a  exigência  de  valores  mínimos  de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento  convocatório  da  licitação,  a  exigência  de  capital  mínimo  ou  de  patrimônio  líquido  mínimo,  ou  ainda  as garantias  previstas  no  §  1o  do  art.  56  desta  Lei,  como  dado  objetivo  de  comprovação  da  qualificação  econômico­ financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10%  (dez  por  cento)  do  valor  estimado  da  contratação,  devendo  a  comprovação  ser  feita  relativamente  à  data  da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade  operativa  ou  absorção  de  disponibilidade  financeira,  calculada  esta  em  função  do  patrimônio  líquido atualizado e sua capacidade de rotação. §  5º  A  comprovação  de  boa  situação  financeira  da  empresa  será  feita  de  forma  objetiva,  através  do  cálculo  de índices  contábeis  previstos  no  edital  e  devidamente  justificados  no  processo  administrativo  que  tenha  dado  início  ao processo licitatório. § 5o   A  comprovação  de  boa  situação  financeira  da  empresa  será  feita  de  forma  objetiva,  através  do  cálculo  de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o (VETADO) § 6º (Vetado).          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial. Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia  autenticada  por  cartório  competente  ou  por  servidor  da  administração  ou  publicação  em  órgão  da  imprensa oficial.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts.  28  e  29,  exclusive  aqueles  de  que  tratam  os  incisos  III  e  IV  do  art.  29,  obrigada  a  parte  a  declarar,  sob  as penalidades  cabíveis,  a  superveniência  de  fato  impeditivo  da  habilitação,  e  a  apresentar  o  restante  da  documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei. § 2o  O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts.  28  a  31,  quanto  às  informações  disponibilizadas  em  sistema  informatizado  de  consulta  direta  indicado  no  edital, obrigando­se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) §  3o    A  documentação  referida  neste  artigo  poderá  ser  substituída  por  registro  cadastral  emitido  por  órgão  ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. §  4o    As  empresas  estrangeiras  que  não  funcionem  no  País,  tanto  quanto  possível,  atenderão,  nas  licitações internacionais,  às  exigências  dos  parágrafos  anteriores  mediante  documentos  equivalentes,  autenticados  pelos respectivos  consulados  e  traduzidos  por  tradutor  juramentado,  devendo  ter  representação  legal  no  Brasil  com  poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 5o    Não  se  exigirá,  para  a  habilitação  de  que  trata  este  artigo,  prévio  recolhimento  de  taxas  ou  emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. §  6o    O  disposto  no  §  4o  deste  artigo,  no  §  1o  do  art.  33  e  no  §  2o  do  art.  55,  não  se  aplica  às  licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por  organismo  financeiro  internacional  de  que  o  Brasil  faça  parte,  ou  por  agência  estrangeira  de  cooperação,  nem  nos casos  de  contratação  com  empresa  estrangeira,  para  a  compra  de  equipamentos  fabricados  e  entregues  no  exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. §  7o  A  documentação  de  que  tratam  os  arts.  28  a  31  e  este  artigo  poderá  ser  dispensada,  nos  termos  de regulamento,  no  todo  ou  em  parte,  para  a  contratação  de  produto  para  pesquisa  e  desenvolvimento,  desde  que  para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.             (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)  Art.  33.    Quando  permitida  na  licitação  a  participação  de  empresas  em  consórcio,  observar­se­ão  as  seguintes normas: I ­ comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II  ­  indicação  da  empresa  responsável  pelo  consórcio  que  deverá  atender  às  condições  de  liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III ­ apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo­ se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico­financeira,  o  somatório  dos  valores  de  cada  consorciado,  na  proporção  de  sua  respectiva  participação, podendo  a  Administração  estabelecer,  para  o  consórcio,  um  acréscimo  de  até  30%  (trinta  por  cento)  dos  valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV ­ impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V ­ responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. §  1o    No  consórcio  de  empresas  brasileiras  e  estrangeiras  a  liderança  caberá,  obrigatoriamente,  à  empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Seção III Dos Registros Cadastrais Art.  34.    Para  os  fins  desta  Lei,  os  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública  que  realizem  freqüentemente licitações  manterão  registros  cadastrais  para  efeito  de  habilitação,  na  forma  regulamentar,  válidos  por,  no  máximo,  um ano.     (Regulamento) §  1o    O  registro  cadastral  deverá  ser  amplamente  divulgado  e  deverá  estar  permanentemente  aberto  aos interessados, obrigando­se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e  de  jornal  diário,  a  chamamento  público  para  a  atualização  dos  registros  existentes  e  para  o  ingresso  de  novos interessados. § 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem­se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art.  35.   Ao  requerer  inscrição  no  cadastro,  ou  atualização  deste,  a  qualquer  tempo,  o  interessado  fornecerá  os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. Art.  36.    Os  inscritos  serão  classificados  por  categorias,  tendo­se  em  vista  sua  especialização,  subdivididas  em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o  Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. §  2o    A  atuação  do  licitante  no  cumprimento  de  obrigações  assumidas  será  anotada  no  respectivo  registro cadastral.                 Art.  37.    A  qualquer  tempo  poderá  ser  alterado,  suspenso  ou  cancelado  o  registro  do  inscrito  que  deixar  de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral. Seção IV Do Procedimento e Julgamento Art.  38.    O  procedimento  da  licitação  será  iniciado  com  a  abertura  de  processo  administrativo,  devidamente autuado,  protocolado  e  numerado,  contendo  a  autorização  respectiva,  a  indicação  sucinta  de  seu  objeto  e  do  recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I ­ edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II ­ comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III  ­  ato  de  designação  da  comissão  de  licitação,  do  leiloeiro  administrativo  ou  oficial,  ou  do  responsável  pelo  convite; IV ­ original das propostas e dos documentos que as instruírem; V ­ atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI ­ pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII ­ atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII ­ recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX ­ despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X ­ termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI ­ outros comprovantes de publicações; XII ­ demais documentos relativos à licitação. Parágrafo  único.  As  minutas  dos  editais  de  licitação,  bem  como  as  dos  contratos,  acordos,  convênios  ou  ajustes devem  ser  previamente  examinadas  e  aprovadas  pelo  órgão  de  assessoria  jurídica  da  unidade  responsável  pela licitação. Parágrafo  único.   As  minutas  de  editais  de  licitação,  bem  como  as  dos  contratos,  acordos,  convênios  ou  ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  39.    Sempre  que  o  valor  estimado  para  uma  licitação  ou  para  um  conjunto  de  licitações  simultâneas  ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será  iniciado,  obrigatoriamente,  com  uma  audiência  pública  concedida  pela  autoridade  responsável  com  antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de  10  (dez)  dias  úteis  de  sua  realização,  pelos  mesmos  meios  previstos  para  a  publicidade  da  licitação,  à  qual  terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei, consideram­se  licitações  simultâneas  ou  sucessivas  aquelas  com  objeto  semelhante,  sendo  licitações  simultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o  edital  subseqüente  tenha  uma  data  anterior  a  120  (cento  e  vinte)  dias  após  o  término  das  obrigações  previstas  na licitação antecedente. Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram­se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com  realização  prevista  para  intervalos  não  superiores  a  trinta  dias  e  licitações  sucessivas  aquelas  em  que,  também com  objetos  similares,  o  edital  subseqüente  tenha  uma  data  anterior  a  cento  e  vinte  dias  após  o  término  do  contrato resultante da licitação antecedente.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I ­ objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II ­ prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III ­ sanções para o caso de inadimplemento; IV ­ local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V  ­  se  há  projeto  executivo  disponível  na  data  da  publicação  do  edital  de  licitação  e  o  local  onde  possa  ser examinado e adquirido; VI  ­  condições  para  participação  na  licitação,  em  conformidade  com  os  arts.  27  a  31  desta  Lei,  e  forma  de apresentação das propostas; VII ­ critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII  ­  locais,  horários  e  códigos  de  acesso  dos  meios  de  comunicação  à  distância  em  que  serão  fornecidos elementos,  informações  e  esclarecimentos  relativos  à  licitação  e  às  condições  para  atendimento  das  obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX  ­  condições  equivalentes  de  pagamento  entre  empresas  brasileiras  e  estrangeiras,  no  caso  de  licitações internacionais; X ­ o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso; X ­ critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) X  ­  o  critério  de  aceitabilidade  dos  preços  unitário  e  global,  conforme  o  caso,  permitida  a  fixação  de  preços máximos  e  vedados  a  fixação  de  preços  mínimos,  critérios  estatísticos  ou  faixas  de  variação  em  relação  a  preços  de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) XI  ­  critério  de  reajuste,  que  deverá  retratar  a  variação  do  custo  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela; XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XII ­ (VETADO) XII ­ (Vetado).            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII  ­  limites  para  pagamento  de  instalação  e  mobilização  para  execução  de  obras  ou  serviços  que  serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV ­ condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias; a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b)  cronograma  de  desembolso  máximo  por  período,  em  conformidade  com  a  disponibilidade  de  recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d)  compensações  financeiras  e  penalizações,  por  eventuais  atrasos,  e  descontos,  por  eventuais  antecipações  de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV ­ instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI ­ condições de recebimento do objeto da licitação; XVII ­ outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1o  O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo  no  processo  de  licitação,  e  dele  extraindo­se  cópias  integrais  ou  resumidas,  para  sua  divulgação  e fornecimento aos interessados. § 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I ­ o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II ­ demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; II ­ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III ­ a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV ­ as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3o  Para efeito do disposto nesta Lei, considera­se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4o  Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:              (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) I ­ o disposto no inciso XI deste artigo;           (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II  ­  a  atualização  financeira  a  que  se  refere  a  alínea  "c"  do  inciso  XIV  deste  artigo,  correspondente  ao  período compreendido  entre  as  datas  do  adimplemento  e  a  prevista  para  o  pagamento,  desde  que  não  superior  a  quinze dias.          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  41.    A  Administração  não  pode  descumprir  as  normas  e  condições  do  edital,  ao  qual  se  acha  estritamente vinculada. § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo­ os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer  até  o  segundo  dia  útil  que  anteceder  a  abertura  dos  envelopes  de  habilitação  em  concorrência,  a  abertura  dos envelopes  com  as  propostas  em  convite,  tomada  de  preços  ou  concurso,  ou  a  realização  de  leilão,  as  falhas  ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o   A  impugnação  feita  tempestivamente  pelo  licitante  não  o  impedirá  de  participar  do  processo  licitatório  até  o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar­se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. §  2º  O  pagamento  feito  ao  licitante  brasileiro  eventualmente  contratado  em  virtude  da  licitação  de  que  trata  o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento. §  2o    O  pagamento  feito  ao  licitante  brasileiro  eventualmente  contratado  em  virtude  da  licitação  de  que  trata  o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §  3o    As  garantias  de  pagamento  ao  licitante  brasileiro  serão  equivalentes  àquelas  oferecidas  ao  licitante estrangeiro. § 4o  Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos  gravames  conseqüentes  dos  mesmos  tributos  que  oneram  exclusivamente  os  licitantes  brasileiros  quanto  à operação final de venda. §  5º  Para  a  realização  de  obras,  prestação  de  serviços  ou  aquisição  de  bens  com  recursos  provenientes  de financiamento  ou  doação  oriundos  de  agência  oficial  de  cooperação  estrangeira  ou  organismo  financeiro  multilateral  de que  o  Brasil  seja  parte,  poderão  ser  admitidas  na  respectiva  licitação,  mantidos  os  princípios  basilares  desta  lei,  as normas  e  procedimentos  daquelas  entidades  e  as  condições  decorrentes  de  acordos,  protocolos,  convenções  ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional. §  5o    Para  a  realização  de  obras,  prestação  de  serviços  ou  aquisição  de  bens  com  recursos  provenientes  de financiamento  ou  doação  oriundos  de  agência  oficial  de  cooperação  estrangeira  ou  organismo  financeiro  multilateral  de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções  ou  tratados  internacionais  aprovados  pelo  Congresso  Nacional,  bem  como  as  normas  e  procedimentos daquelas  entidades,  inclusive  quanto  ao  critério  de  seleção  da  proposta  mais  vantajosa  para  a  administração,  o  qual poderá  contemplar,  além  do  preço,  outros  fatores  de  avaliação,  desde  que  por  elas  exigidos  para  a  obtenção  do financiamento  ou  da  doação,  e  que  também  não  conflitem  com  o  princípio  do  julgamento  objetivo  e  sejam  objeto  de despacho  motivado  do  órgão  executor  do  contrato,  despacho  esse  ratificado  pela  autoridade  imediatamente superior.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o  As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino. Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I ­ abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II  ­  devolução  dos  envelopes  fechados  aos  concorrentes  inabilitados,  contendo  as  respectivas  propostas,  desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III  ­  abertura  dos  envelopes  contendo  as  propostas  dos  concorrentes  habilitados,  desde  que  transcorrido  o  prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV ­ verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes  no  mercado  ou  fixados  por  órgão  oficial  competente,  ou  ainda  com  os  constantes  do  sistema  de  registro  de preços,  os  quais  deverão  ser  devidamente  registrados  na  ata  de  julgamento,  promovendo­se  a  desclassificação  das propostas desconformes ou incompatíveis; V ­ julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI ­ deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1o   A  abertura  dos  envelopes  contendo  a  documentação  para  habilitação  e  as  propostas  será  realizada  sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2o  Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. §  3o    É  facultada  à  Comissão  ou  autoridade  superior,  em  qualquer  fase  da  licitação,  a  promoção  de  diligência destinada  a  esclarecer  ou  a  complementar  a  instrução  do  processo,  vedada  a  inclusão  posterior  de  documento  ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4º O disposto neste artigo aplica­se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação na imprensa oficial. § 4o  O disposto neste artigo aplica­se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o    Ultrapassada  a  fase  de  habilitação  dos  concorrentes  (incisos  I  e  II)  e  abertas  as  propostas  (inciso  III),  não cabe  desclassificá­los  por  motivo  relacionado  com  a  habilitação,  salvo  em  razão  de  fatos  supervenientes  ou  só conhecidos após o julgamento. §  6o    Após  a  fase  de  habilitação,  não  cabe  desistência  de  proposta,  salvo  por  motivo  justo  decorrente  de  fato superveniente e aceito pela Comissão. Art.  44.    No  julgamento  das  propostas,  a  Comissão  levará  em  consideração  os  critérios  objetivos  definidos  no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o    É  vedada  a  utilização  de  qualquer  elemento,  critério  ou  fator  sigiloso,  secreto,  subjetivo  ou  reservado  que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. §  2o    Não  se  considerará  qualquer  oferta  de  vantagem  não  prevista  no  edital  ou  no  convite,  inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. §  3º  Não  se  admitirá  proposta  que  apresente  preços  global  ou  unitários  simbólicos,  irrisórios  ou  de  valor  zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos. §  4º  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  também  a  propostas  que  incluam  mão­de­obra  estrangeira  ou importação de insumos de qualquer natureza, adotando­se, como referência, os mercados nos países de origem. § 3o    Não  se  admitirá  proposta  que  apresente  preços  global  ou  unitários  simbólicos,  irrisórios  ou  de  valor  zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §  4o    O  disposto  no  parágrafo  anterior  aplica­se  também  às  propostas  que  incluam  mão­de­obra  estrangeira  ou importações de qualquer natureza.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá­lo  em  conformidade  com  os  tipos  de  licitação,  os  critérios  previamente  estabelecidos  no  ato  convocatório  e  de acordo  com  os  fatores  exclusivamente  nele  referidos,  de  maneira  a  possibilitar  sua  aferição  pelos  licitantes  e  pelos órgãos de controle. §  1º  Para  efeitos  deste  artigo,  constituem  tipos  de  licitação  para  obras,  serviços  e  compras,  exceto  nas modalidades de concurso e leilão: § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I  ­  a  de  menor  preço  ­  quando  o  critério  de  seleção  da  proposta  mais  vantajosa  para  a  Administração  determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II ­ a de melhor técnica; III ­ a de técnica e preço. IV ­ a de maior lance ou oferta ­ nos casos de  alienação de bens ou concessão de direito real de uso.               (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação  se  fará,  obrigatoriamente,  por  sorteio,  em  ato  público,  para  o  qual  todos  os  licitantes  serão  convocados, vedado qualquer outro processo. § 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela  ordem  crescente  dos  preços  propostos  e  aceitáveis,  prevalecendo,  no  caso  de  empate,  exclusivamente  o  critério previsto no parágrafo anterior. § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no  art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º. § 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248,  de  23  de  outubro  de  1991,  levando  em  conta  os  fatores  especificados  em  seu  parágrafo    2o  e  adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o  É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6o    Na  hipótese  prevista  no  art.  23,  §  7º,  serão  selecionadas  tantas  propostas  quantas  necessárias  até  que  se atinja a quantidade demandada na licitação.            (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art.  46.  Os  tipos  de  licitação  melhor  técnica  ou  técnica  e  preço  serão  utilizados  exclusivamente  para  serviços  de natureza  predominantemente  intelectual,  em  especial  na  elaboração  de  projetos,  cálculos,  fiscalização,  supervisão  e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e  projetos  básicos  e  executivos,  ressalvado  o  disposto  no  §  4o  do  artigo  anterior.                    (Redação  dada  pela  Lei  nº 8.883, de 1994) §  1o    Nas  licitações  do  tipo  "melhor  técnica"  será  adotado  o  seguinte  procedimento  claramente  explicitado  no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I  ­  serão  abertos  os  envelopes  contendo  as  propostas  técnicas  exclusivamente  dos  licitantes  previamente qualificados  e  feita  então  a  avaliação  e  classificação  destas  propostas  de  acordo  com  os  critérios  pertinentes  e adequados  ao  objeto  licitado,  definidos  com  clareza  e  objetividade  no  instrumento  convocatório  e  que  considerem  a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias  e  recursos  materiais  a  serem  utilizados  nos  trabalhos,  e  a  qualificação  das  equipes  técnicas  a  serem mobilizadas para a sua execução; II  ­  uma  vez  classificadas  as  propostas  técnicas,  proceder­se­á  à  abertura  das  propostas  de  preço  dos  licitantes que  tenham  atingido  a  valorização  mínima  estabelecida  no  instrumento  convocatório  e  à  negociação  das  condições propostas,  com  a  proponente  melhor  classificada,  com  base  nos  orçamentos  detalhados  apresentados  e  respectivos preços  unitários  e  tendo  como  referência  o  limite  representado  pela  proposta  de  menor  preço  entre  os  licitantes  que obtiveram a valorização mínima; III  ­  no  caso  de  impasse  na  negociação  anterior,  procedimento  idêntico  será  adotado,  sucessivamente,  com  os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV ­ as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. § 2o    Nas  licitações  do  tipo  "técnica  e  preço"  será  adotado,  adicionalmente  ao  inciso  I  do  parágrafo  anterior,  o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I  ­  será  feita  a  avaliação  e  a  valorização  das  propostas  de  preços,  de  acordo  com  critérios  objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II  ­  a  classificação  dos  proponentes  far­se­á  de  acordo  com  a  média  ponderada  das  valorizações  das  propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. §  3o    Excepcionalmente,  os  tipos  de  licitação  previstos  neste  artigo  poderão  ser  adotados,  por  autorização expressa  e  mediante  justificativa  circunstanciada  da  maior  autoridade  da  Administração  promotora  constante  do  ato convocatório,  para  fornecimento  de  bens  e  execução  de  obras  ou  prestação  de  serviços  de  grande  vulto majoritariamente  dependentes  de  tecnologia  nitidamente  sofisticada  e  de  domínio  restrito,  atestado  por  autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4º (Vetado).               (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  47.    Nas  licitações  para  a  execução  de  obras  e  serviços,  quando  for  adotada  a  modalidade  de  execução  de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações  necessários  para  que  os  licitantes  possam  elaborar  suas  propostas  de  preços  com  total  e  completo conhecimento do objeto da licitação. Art. 48.  Serão desclassificadas: I ­ as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II ­ as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis. Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. II ­ propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a  execução  do  objeto  do  contrato,  condições  estas  necessariamente  especificadas  no  ato  convocatório  da licitação.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo  único.  Quando  todos  os  licitantes  forem  inabilitados  ou  todas  as  propostas  forem  desclassificadas,  a administração  poderá  fixar  aos  licitantes  o  prazo  de  oito  dias  úteis  para  a  apresentação  de  nova  documentação  ou  de outras  propostas  escoimadas  das  causas  referidas  neste  artigo,  facultada,  no  caso  de  convite,  a  redução  deste  prazo para três dias úteis.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram­se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações  de  menor  preço  para  obras  e  serviços  de  engenharia,  as  propostas  cujos  valores  sejam  inferiores  a  70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a)  média  aritmética  dos  valores  das  propostas  superiores  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  orçado  pela administração, ou              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração.           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) §  2º  Dos  licitantes  classificados  na  forma  do  parágrafo  anterior  cujo  valor  global  da  proposta  for  inferior  a  80% (oitenta  por  cento)  do  menor  valor  a  que  se  referem  as  alíneas  "a"  e  "b",  será  exigida,  para  a  assinatura  do  contrato, prestação  de  garantia  adicional,  dentre  as  modalidades  previstas  no  §  1º  do  art.  56,  igual  a  diferença  entre  o  valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.             (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas  das  causas  referidas  neste  artigo,  facultada,  no  caso  de  convite,  a  redução  deste  prazo  para  três  dias úteis.               (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,  devendo  anulá­la  por  ilegalidade,  de  ofício  ou  por  provocação  de  terceiros,  mediante  parecer  escrito  e devidamente fundamentado. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. §  4o    O  disposto  neste  artigo  e  seus  parágrafos  aplica­se  aos  atos  do  procedimento  de  dispensa  e  de inexigibilidade de licitação. Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Art.  51.    A  habilitação  preliminar,  a  inscrição  em  registro  cadastral,  a  sua  alteração  ou  cancelamento,  e  as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o    No  caso  de  convite,  a  Comissão  de  licitação,  excepcionalmente,  nas  pequenas  unidades  administrativas  e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2o  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. §  3o    Os  membros  das  Comissões  de  licitação  responderão  solidariamente  por  todos  os  atos  praticados  pela Comissão,  salvo  se  posição  individual  divergente  estiver  devidamente  fundamentada  e  registrada  em  ata  lavrada  na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Art. 52.  O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o  O regulamento deverá indicar: I ­ a qualificação exigida dos participantes; II ­ as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III ­ as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. §  2o    Em  se  tratando  de  projeto,  o  vencedor  deverá  autorizar  a  Administração  a  executá­lo  quando  julgar conveniente. Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo­se na forma da legislação pertinente. §  1o    Todo  bem  a  ser  leiloado  será  previamente  avaliado  pela  Administração  para  fixação  do  preço  mínimo  de arrematação. § 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se  obrigará  ao  pagamento  do  restante  no  prazo  estipulado  no  edital  de  convocação,  sob  pena  de  perder  em  favor  da Administração o valor já recolhido. § 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar. §  3o    Nos  leilões  internacionais,  o  pagamento  da  parcela  à  vista  poderá  ser  feito  em  até  vinte  e  quatro horas.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.           (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo III DOS CONTRATOS Seção I Disposições Preliminares Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando­se­lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o    Os  contratos  devem  estabelecer  com  clareza  e  precisão  as  condições  para  sua  execução,  expressas  em cláusulas  que  definam  os  direitos,  obrigações  e  responsabilidades  das  partes,  em  conformidade  com  os  termos  da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I ­ o objeto e seus elementos característicos; II ­ o regime de execução ou a forma de fornecimento; III ­ o preço e as condições de pagamento, os critérios, data­base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV  ­  os  prazos  de  início  de  etapas  de  execução,  de  conclusão,  de  entrega,  de  observação  e  de  recebimento definitivo, conforme o caso; V ­ o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI ­ as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII ­ os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII ­ os casos de rescisão; IX ­ o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X ­ as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI  ­  a  vinculação  ao  edital  de  licitação  ou  ao  termo  que  a  dispensou  ou  a  inexigiu,  ao  convite  e  à  proposta  do licitante vencedor; XII ­ a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII  ­  a  obrigação  do  contratado  de  manter,  durante  toda  a  execução  do  contrato,  em  compatibilidade  com  as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1o (VETADO) § 1º (Vetado).             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o    Nos  contratos  celebrados  pela  Administração  Pública  com  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  inclusive  aquelas domiciliadas  no  estrangeiro,  deverá  constar  necessariamente  cláusula  que  declare  competente  o  foro  da  sede  da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. §  3o    No  ato  da  liquidação  da  despesa,  os  serviços  de  contabilidade  comunicarão,  aos  órgãos  incumbidos  da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Art.  56.   A  critério  da  autoridade  competente,  em  cada  caso,  e  desde  que  prevista  no  instrumento  convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º São modalidades de garantia: I ­ caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória; II ­ (VETADO). III ­ fiança bancária. § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)  I ­ caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I  ­  caução  em  dinheiro  ou  em  títulos  da  dívida  pública,  devendo  estes  ter  sido  emitidos  sob  a  forma  escritural, mediante  registro  em  sistema  centralizado  de  liquidação  e  de  custódia  autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil  e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;              (Redação  dada  pela Lei nº 11.079, de 2004) II ­ seguro­garantia;            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III ­ fiança bancária.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) §  2º  As  garantias  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  III  do  parágrafo  anterior,  quando  exigidas,  não  excederão  a  5% (cinco por cento) do valor do contrato. § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor  atualizado  nas  mesmas  condições  daquele,  ressalvado  o  previsto  no  parágrafo  3o  deste  artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3º(VETADO) §  3o    Para  obras,  serviços  e  fornecimentos  de  grande  vulto  envolvendo  alta  complexidade  técnica  e  riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de  garantia  previsto  no  parágrafo  anterior  poderá  ser  elevado  para  até  dez  por  cento  do  valor  do  contrato.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o   A  garantia  prestada  pelo  contratado  será  liberada  ou  restituída  após  a  execução  do  contrato  e,  quando  em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. Art.  57.    A  duração  dos  contratos  regidos  por  esta  Lei  ficará  adstrita  à  vigência  dos  respectivos  créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I  ­  aos  projetos  cujos  produtos  estejam  contemplados  nas  metas  estabelecidas  no  Plano  Plurianual,  os  quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II ­ à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período; II ­ à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com  vistas  à  obtenção  de  preços  e  condições  mais  vantajosas  para  a  administração,  limitada  a  duração  a  sessenta meses.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II ­ à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais  e  sucessivos  períodos  com  vistas  à  obtenção  de  preços  e  condições  mais  vantajosas  para  a  administração, limitada a sessenta meses;           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III ­ (VETADO) III ­ (Vetado).              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV ­ ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender­se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V ­ às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.           (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010) V ­ às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o    Os  prazos  de  início  de  etapas  de  execução,  de  conclusão  e  de  entrega  admitem  prorrogação,  mantidas  as demais  cláusulas  do  contrato  e  assegurada  a  manutenção  de  seu  equilíbrio  econômico­financeiro,  desde  que  ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I ­ alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II  ­  superveniência  de  fato  excepcional  ou  imprevisível,  estranho  à  vontade  das  partes,  que  altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III  ­  interrupção  da  execução  do  contrato  ou  diminuição  do  ritmo  de  trabalho  por  ordem  e  no  interesse  da Administração; IV ­ aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V  ­  impedimento  de  execução  do  contrato  por  fato  ou  ato  de  terceiro  reconhecido  pela  Administração  em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI ­ omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que  resulte,  diretamente,  impedimento  ou  retardamento  na  execução  do  contrato,  sem  prejuízo  das  sanções  legais aplicáveis aos responsáveis. §  2o    Toda  prorrogação  de  prazo  deverá  ser  justificada  por  escrito  e  previamente  autorizada  pela  autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o    Em  caráter  excepcional,  devidamente  justificado  e  mediante  autorização  da  autoridade  superior,  o  prazo  de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I ­ modificá­los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II ­ rescindi­los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III ­ fiscalizar­lhes a execução; IV ­ aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V  ­  nos  casos  de  serviços  essenciais,  ocupar  provisoriamente  bens  móveis,  imóveis,  pessoal  e  serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o   As  cláusulas  econômico­financeiras  e  monetárias  dos  contratos  administrativos  não  poderão  ser  alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o    Na  hipótese  do  inciso  I  deste  artigo,  as  cláusulas  econômico­financeiras  do  contrato  deverão  ser  revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo­se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Seção II Da Formalização dos Contratos Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que  se  formalizam  por  instrumento  lavrado  em  cartório  de  notas,  de  tudo  juntando­se  cópia  no  processo  que  lhe  deu origem. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou  a  sua  lavratura,  o  número  do  processo  da  licitação,  da  dispensa  ou  da  inexigibilidade,  a  sujeição  dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável  para  sua  eficácia,  será  providenciada  pela  Administração  na  mesma  data  de  sua  assinatura  para  ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO) Parágrafo  único.   A  publicação  resumida  do  instrumento  de  contrato  ou  de  seus  aditamentos  na  imprensa  oficial, que  é  condição  indispensável  para  sua  eficácia,  será  providenciada  pela  Administração  até  o  quinto  dia  útil  do  mês seguinte  ao  de  sua  assinatura,  para  ocorrer  no  prazo  de  vinte  dias  daquela  data,  qualquer  que  seja  o  seu  valor,  ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas  e  inexigibilidades  cujos  preços  estejam  compreendidos  nos  limites  destas  duas  modalidades  de  licitação,  e facultativo  nos  demais  em  que  a  Administração  puder  substituí­lo  por  outros  instrumentos  hábeis,  tais  como  carta­ contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. §  2º  Em  carta  contrato,  nota  de  empenho  de  despesa,  autorização  de  compra,  ordem  de  execução  de  serviço  ou outros instrumentos hábeis aplica­se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei. §  2o    Em  "carta  contrato",  "nota  de  empenho  de  despesa",  "autorização  de  compra",  "ordem  de  execução  de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica­se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o  Aplica­se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I ­ aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II ­ aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. §  4o    É  dispensável  o  "termo  de  contrato"  e  facultada  a  substituição  prevista  neste  artigo,  a  critério  da Administração  e  independentemente  de  seu  valor,  nos  casos  de  compra  com  entrega  imediata  e  integral  dos  bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. §  1o    O  prazo  de  convocação  poderá  ser  prorrogado  uma  vez,  por  igual  período,  quando  solicitado  pela  parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento  equivalente  no  prazo  e  condições  estabelecidos,  convocar  os  licitantes  remanescentes,  na  ordem  de classificação,  para  fazê­lo  em  igual  prazo  e  nas  mesmas  condições  propostas  pelo  primeiro  classificado,  inclusive quanto  aos  preços  atualizados  de  conformidade  com  o  ato  convocatório,  ou  revogar  a  licitação  independentemente  da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Seção III Da Alteração dos Contratos Art.  65.    Os  contratos  regidos  por  esta  Lei  poderão  ser  alterados,  com  as  devidas  justificativas,  nos  seguintes casos: I ­ unilateralmente pela Administração: a)  quando  houver  modificação  do  projeto  ou  das  especificações,  para  melhor  adequação  técnica  aos  seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II ­ por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b)  quando  necessária  a  modificação  do  regime  de  execução  da  obra  ou  serviço,  bem  como  do  modo  de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c)  quando  necessária  a  modificação  da  forma  de  pagamento,  por  imposição  de  circunstâncias  supervenientes, mantido  o  valor  inicial  atualizado,  vedada  a  antecipação  do  pagamento,  com  relação  ao  cronograma  financeiro  fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da  administração  para  a  justa  remuneração  da  obra,  serviço  ou  fornecimento,  objetivando  a  manutenção  do  equilíbrio econômico­financeiro  inicial  do  contrato,  na  hipótese  de  sobrevirem  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis  porém  de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no  caso  particular  de  reforma  de  edifício  ou  de  equipamento,  até  o  limite  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  para  os  seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior. §  2o    Nenhum  acréscimo  ou  supressão  poderá  exceder  os  limites  estabelecidos  no  parágrafo  anterior, salvo:            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I ­ (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II ­ as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.            (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) §  3o    Se  no  contrato  não  houverem  sido  contemplados  preços  unitários  para  obras  ou  serviços,  esses  serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no  local  dos  trabalhos,  estes  deverão  ser  pagos  pela  Administração  pelos  custos  de  aquisição  regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. §  5o    Quaisquer  tributos  ou  encargos  legais  criados,  alterados  ou  extintos,  bem  como  a  superveniência  de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico­financeiro inicial. § 7o (VETADO) §  8o    A  variação  do  valor  contratual  para  fazer  face  ao  reajuste  de  preços  previsto  no  próprio  contrato,  as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como  o  empenho  de  dotações  orçamentárias  suplementares  até  o  limite  do  seu  valor  corrigido,  não  caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Seção IV  Da Execução dos Contratos Art.  66.    O  contrato  deverá  ser  executado  fielmente  pelas  partes,  de  acordo  com  as  cláusulas  avençadas  e  as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.   Art.  66­A.    As  empresas  enquadradas  no  inciso  V  do  §  2o  e  no  inciso  II  do  §  5o  do  art.  3o  desta  Lei  deverão cumprir,  durante  todo  o  período  de  execução  do  contrato,  a  reserva  de  cargos  prevista  em  lei  para  pessoa  com deficiência  ou  para  reabilitado  da  Previdência  Social,  bem  como  as  regras  de  acessibilidade  previstas  na legislação.              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência) Parágrafo único.  Cabe à administração fiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos  de  acessibilidade  nos  serviços  e nos ambientes de trabalho.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência) Art.  67.   A  execução  do  contrato  deverá  ser  acompanhada  e  fiscalizada  por  um  representante  da  Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti­lo e subsidiá­lo de informações pertinentes a essa atribuição. §  1o    O  representante  da  Administração  anotará  em  registro  próprio  todas  as  ocorrências  relacionadas  com  a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o    As  decisões  e  providências  que  ultrapassarem  a  competência  do  representante  deverão  ser  solicitadas  a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.  68.    O  contratado  deverá  manter  preposto,  aceito  pela  Administração,  no  local  da  obra  ou  serviço,  para representá­lo na execução do contrato. Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em  parte,  o  objeto  do  contrato  em  que  se  verificarem  vícios,  defeitos  ou  incorreções  resultantes  da  execução  ou  de materiais empregados. Art.  70.    O  contratado  é  responsável  pelos  danos  causados  diretamente  à  Administração  ou  a  terceiros, decorrentes  de  sua  culpa  ou  dolo  na  execução  do  contrato,  não  excluindo  ou  reduzindo  essa  responsabilidade  a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §  1º  A  inadimplência  do  contratado,  com  referência  aos  encargos  estabelecidos  neste  artigo,  não  transfere  à Administração  Pública  a  responsabilidade  por  seu  pagamento,  nem  poderá  onerar  o  objeto  do  contrato  ou  restringir  a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. §  2º  A  Administração  poderá  exigir,  também,  seguro  para  garantia  de  pessoas  e  bens,  devendo  essa  exigência constar do edital da licitação ou do convite. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração  Pública  a  responsabilidade  por  seu  pagamento,  nem  poderá  onerar  o  objeto  do  contrato  ou  restringir  a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.              (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §  2o    A  Administração  Pública  responde  solidariamente  com  o  contratado  pelos  encargos  previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º (Vetado).           (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  72.  O  contratado,  na  execução  do  contrato,  sem  prejuízo  das  responsabilidades  contratuais  e  legais,  poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I ­ em se tratando de obras e serviços: a)  provisoriamente,  pelo  responsável  por  seu  acompanhamento  e  fiscalização,  mediante  termo  circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b)  definitivamente,  por  servidor  ou  comissão  designada  pela  autoridade  competente,  mediante  termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II ­ em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. §  1o    Nos  casos  de  aquisição  de  equipamentos  de  grande  vulto,  o  recebimento  far­se­á  mediante  termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do  serviço,  nem  ético­profissional  pela  perfeita  execução  do  contrato,  dentro  dos  limites  estabelecidos  pela  lei  ou  pelo contrato. § 3o  O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. §  4o    Na  hipótese  de  o  termo  circunstanciado  ou  a  verificação  a  que  se  refere  este  artigo  não  serem, respectivamente,  lavrado  ou  procedida  dentro  dos  prazos  fixados,  reputar­se­ão  como  realizados,  desde  que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I ­ gêneros perecíveis e alimentação preparada; II ­ serviços profissionais; III  ­  obras  e  serviços  de  valor  até  o  previsto  no  art.  23,  inciso  II,  alínea  "a",  desta  Lei,  desde  que  não  se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 75.  Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais  provas  exigidos  por  normas  técnicas  oficiais  para  a  boa  execução  do  objeto  do  contrato  correm  por  conta  do contratado. Art.  76.   A  Administração  rejeitará,  no  todo  ou  em  parte,  obra,  serviço  ou  fornecimento  executado  em  desacordo com o contrato. Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I ­ o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II ­ o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III ­ a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV ­ o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V ­ a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI  ­  a  subcontratação  total  ou  parcial  do  seu  objeto,  a  associação  do  contratado  com  outrem,  a  cessão  ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII  ­  o  desatendimento  das  determinações  regulares  da  autoridade  designada  para  acompanhar  e  fiscalizar  a  sua execução, assim como as de seus superiores; VIII ­ o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX ­ a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X ­ a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI  ­  a  alteração  social  ou  a  modificação  da  finalidade  ou  da  estrutura  da  empresa,  que  prejudique  a  execução  do contrato; XII  ­  razões  de  interesse  público,  de  alta  relevância  e  amplo  conhecimento,  justificadas  e  determinadas  pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII  ­  a  supressão,  por  parte  da  Administração,  de  obras,  serviços  ou  compras,  acarretando  modificação  do  valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV  ­  a  suspensão  de  sua  execução,  por  ordem  escrita  da  Administração,  por  prazo  superior  a  120  (cento  e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões  que  totalizem  o  mesmo  prazo,  independentemente  do  pagamento  obrigatório  de  indenizações  pelas sucessivas  e  contratualmente  imprevistas  desmobilizações  e  mobilizações  e  outras  previstas,  assegurado  ao contratado,  nesses  casos,  o  direito  de  optar  pela  suspensão  do  cumprimento  das  obrigações  assumidas  até  que  seja normalizada a situação; XV  ­  o  atraso  superior  a  90  (noventa)  dias  dos  pagamentos  devidos  pela  Administração  decorrentes  de  obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI  ­  a  não  liberação,  por  parte  da  Administração,  de  área,  local  ou  objeto  para  execução  de  obra,  serviço  ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII  ­  a  ocorrência  de  caso  fortuito  ou  de  força  maior,  regularmente  comprovada,  impeditiva  da  execução  do contrato. Parágrafo  único.    Os  casos  de  rescisão  contratual  serão  formalmente  motivados  nos  autos  do  processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I ­ determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II ­ amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III ­ judicial, nos termos da legislação; IV ­ (VETADO) IV ­ (Vetado).          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §  1o    A  rescisão  administrativa  ou  amigável  deverá  ser  precedida  de  autorização  escrita  e  fundamentada  da autoridade competente. §  2o    Quando  a  rescisão  ocorrer  com  base  nos  incisos  XII  a  XVII  do  artigo  anterior,  sem  que  haja  culpa  do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I ­ devolução de garantia; II ­ pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III ­ pagamento do custo da desmobilização. § 3o (VETADO) § 3º (Vetado).              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o (VETADO) § 4º (Vetado).           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §  5o  Ocorrendo  impedimento,  paralisação  ou  sustação  do  contrato,  o  cronograma  de  execução  será  prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I  ­  assunção  imediata  do  objeto  do  contrato,  no  estado  e  local  em  que  se  encontrar,  por  ato  próprio  da Administração; II  ­  ocupação  e  utilização  do  local,  instalações,  equipamentos,  material  e  pessoal  empregados  na  execução  do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III  ­  execução  da  garantia  contratual,  para  ressarcimento  da  Administração,  e  dos  valores  das  multas  e indenizações a ela devidos; IV ­ retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2o    É  permitido  à  Administração,  no  caso  de  concordata  do  contratado,  manter  o  contrato,  podendo  assumir  o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3o    Na  hipótese  do  inciso  II  deste  artigo,  o  ato  deverá  ser  precedido  de  autorização  expressa  do  Ministro  de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4o  A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro  do  prazo  estabelecido  pela  Administração,  caracteriza  o  descumprimento  total  da  obrigação  assumida, sujeitando­o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Art. 82.  Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam­se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art.  83.    Os  crimes  definidos  nesta  Lei,  ainda  que  simplesmente  tentados,  sujeitam  os  seus  autores,  quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84.  Considera­se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1o  Equipara­se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. §  2o    A  pena  imposta  será  acrescida  da  terça  parte,  quando  os  autores  dos  crimes  previstos  nesta  Lei  forem ocupantes  de  cargo  em  comissão  ou  de  função  de  confiança  em  órgão  da  Administração  direta,  autarquia,  empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art.  85.   As  infrações  penais  previstas  nesta  Lei  pertinem  às  licitações  e  aos  contratos  celebrados  pela  União, Estados,  Distrito  Federal,  Municípios,  e  respectivas  autarquias,  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. §  2o    A  multa,  aplicada  após  regular  processo  administrativo,  será  descontada  da  garantia  do  respectivo contratado. § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela  sua  diferença,  a  qual  será  descontada  dos  pagamentos  eventualmente  devidos  pela  Administração  ou  ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I ­ advertência; II ­ multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III ­ suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV  ­  declaração  de  inidoneidade  para  licitar  ou  contratar  com  a  Administração  Pública  enquanto  perdurarem  os motivos  determinantes  da  punição  ou  até  que  seja  promovida  a  reabilitação  perante  a  própria  autoridade  que  aplicou  a penalidade,  que  será  concedida  sempre  que  o  contratado  ressarcir  a  Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela  sua  diferença,  que  será  descontada  dos  pagamentos  eventualmente  devidos  pela  Administração  ou  cobrada judicialmente. § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §  3o    A  sanção  estabelecida  no  inciso  IV  deste  artigo  é  de  competência  exclusiva  do  Ministro  de  Estado,  do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III) Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I  ­  tenham  sofrido  condenação  definitiva  por  praticarem,  por  meios  dolosos,  fraude  fiscal  no  recolhimento  de quaisquer tributos; II ­ tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III ­ demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Seção III Dos Crimes e das Penas Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena ­ detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou­se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art.  90.    Frustrar  ou  fraudar,  mediante  ajuste,  combinação  ou  qualquer  outro  expediente,  o  caráter  competitivo  do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena ­ detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor  do  adjudicatório,  durante  a  execução  dos  contratos  celebrados  com  o  Poder  Público,  sem  autorização  em  lei,  no ato  convocatório  da  licitação  ou  nos  respectivos  instrumentos  contratuais,  ou,  ainda,  pagar  fatura  com  preterição  da ordem cronológica de sua apresentação: Pena ­ detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art.  92.   Admitir,  possibilitar  ou  dar  causa  a  qualquer  modificação  ou  vantagem,  inclusive  prorrogação  contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena ­ detenção, de dois a quatro anos, e multa.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá­lo: Pena ­ detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art.  95.    Afastar  ou  procurar  afastar  licitante,  por  meio  de  violência,  grave  ameaça,  fraude  ou  oferecimento  de vantagem de qualquer tipo: Pena ­ detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art.  96.    Fraudar,  em  prejuízo  da  Fazenda  Pública,  licitação  instaurada  para  aquisição  ou  venda  de  bens  ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I ­ elevando arbitrariamente os preços; II ­ vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III ­ entregando uma mercadoria por outra; IV ­ alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V ­ tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena ­ detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo  único.    Incide  na  mesma  pena  aquele  que,  declarado  inidôneo,  venha  a  licitar  ou  a  contratar  com  a Administração. Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art.  99.    A  pena  de  multa  cominada  nos  arts.  89  a  98  desta  Lei  consiste  no  pagamento  de  quantia  fixada  na sentença  e  calculada  em  índices  percentuais,  cuja  base  corresponderá  ao  valor  da  vantagem  efetivamente  obtida  ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o    O  produto  da  arrecadação  da  multa  reverterá,  conforme  o  caso,  à  Fazenda  Federal,  Distrital,  Estadual  ou Municipal. Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê­la. Art.  101.    Qualquer  pessoa  poderá  provocar,  para  os  efeitos  desta  Lei,  a  iniciativa  do  Ministério  Público, fornecendo­lhe,  por  escrito,  informações  sobre  o  fato  e  sua  autoria,  bem  como  as  circunstâncias  em  que  se  deu  a ocorrência. Parágrafo  único.    Quando  a  comunicação  for  verbal,  mandará  a  autoridade  reduzi­la  a  termo,  assinado  pelo apresentante e por duas testemunhas. Art.  102.    Quando  em  autos  ou  documentos  de  que  conhecerem,  os  magistrados,  os  membros  dos  Tribunais  ou Conselhos  de  Contas  ou  os  titulares  dos  órgãos  integrantes  do  sistema  de  controle  interno  de  qualquer  dos  Poderes verificarem  a  existência  dos  crimes  definidos  nesta  Lei,  remeterão  ao  Ministério  Público  as  cópias  e  os  documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art.  103.    Será  admitida  ação  penal  privada  subsidiária  da  pública,  se  esta  não  for  ajuizada  no  prazo  legal, aplicando­se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art.  104.    Recebida  a  denúncia  e  citado  o  réu,  terá  este  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  apresentação  de  defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art.  105.    Ouvidas  as  testemunhas  da  acusação  e  da  defesa  e  praticadas  as  diligências  instrutórias  deferidas  ou ordenadas pelo juiz, abrir­se­á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art.  108.    No  processamento  e  julgamento  das  infrações  penais  definidas  nesta  Lei,  assim  como  nos  recursos  e nas  execuções  que  lhes  digam  respeito,  aplicar­se­ão,  subsidiariamente,  o  Código  de  Processo  Penal  e  a  Lei  de Execução Penal. Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I ­ recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II ­ representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III ­ pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1o   A  intimação  dos  atos  referidos  no  inciso  I,  alíneas  "a",  "b",  "c"  e  "e",  deste  artigo,  excluídos  os  relativos  a advertência  e  multa  de  mora,  e  no  inciso  III,  será  feita  mediante  publicação  na  imprensa  oficial,  salvo  para  os  casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. §  3o    Interposto,  o  recurso  será  comunicado  aos  demais  licitantes,  que  poderão  impugná­lo  no  prazo  de  5 (cinco) dias úteis. § 4o    O  recurso  será  dirigido  à  autoridade  superior,  por  intermédio  da  que  praticou  o  ato  recorrido,  a  qual  poderá reconsiderar  sua  decisão,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  úteis,  ou,  nesse  mesmo  prazo,  fazê­lo  subir,  devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.               (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.  110.    Na  contagem  dos  prazos  estabelecidos  nesta  Lei,  excluir­se­á  o  dia  do  início  e  incluir­se­á  o  do vencimento, e considerar­se­ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo  único.    Só  se  iniciam  e  vencem  os  prazos  referidos  neste  artigo  em  dia  de  expediente  no  órgão  ou  na entidade. Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde  que  o  autor  ceda  os  direitos  patrimoniais  a  ele  relativos  e  a  Administração  possa  utilizá­lo  de  acordo  com  o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo  único.    Quando  o  projeto  referir­se  a  obra  imaterial  de  caráter  tecnológico,  insuscetível  de  privilégio,  a cessão  dos  direitos  incluirá  o  fornecimento  de  todos  os  dados,  documentos  e  elementos  de  informação  pertinentes  à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Art.  112.    Quando  o  objeto  do  contrato  interessar  a  mais  de  uma  entidade  pública,  caberá  ao  órgão  contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. Parágrafo único.  Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato. §  1o  Os  consórcios  públicos  poderão  realizar  licitação  da  qual,  nos  termos  do  edital,  decorram  contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.               (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) §  2o  É  facultado  à  entidade  interessada  o  acompanhamento  da  licitação  e  da  execução  do  contrato.                      (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo  Tribunal  de  Contas  competente,  na  forma  da  legislação  pertinente,  ficando  os  órgãos  interessados  da Administração  responsáveis  pela  demonstração  da  legalidade  e  regularidade  da  despesa  e  execução,  nos  termos  da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o    Qualquer  licitante,  contratado  ou  pessoa  física  ou  jurídica  poderá  representar  ao  Tribunal  de  Contas  ou  aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes  da  abertura  das  propostas,  cópia  de  edital  de  licitação  já  publicado,  obrigando­se  os  órgãos  ou  entidades  da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem determinadas. § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  à  data  de  recebimento  das  propostas,  cópia  de  edital  de  licitação  já  publicado, obrigando­se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art.  114.    O  sistema  instituído  nesta  Lei  não  impede  a  pré­qualificação  de  licitantes  nas  concorrências,  a  ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. §  1o    A  adoção  do  procedimento  de  pré­qualificação  será  feita  mediante  proposta  da  autoridade  competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o    Na  pré­qualificação  serão  observadas  as  exigências  desta  Lei  relativas  à  concorrência,  à  convocação  dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Art. 115.  Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo  único.   As  normas  a  que  se  refere  este  artigo,  após  aprovação  da  autoridade  competente,  deverão  ser publicadas na imprensa oficial. Art.  116.    Aplicam­se  as  disposições  desta  Lei,  no  que  couber,  aos  convênios,  acordos,  ajustes  e  outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia  aprovação  de  competente  plano  de  trabalho  proposto  pela  organização  interessada,  o  qual  deverá  conter,  no mínimo, as seguintes informações: I ­ identificação do objeto a ser executado; II ­ metas a serem atingidas; III ­ etapas ou fases de execução; IV ­ plano de aplicação dos recursos financeiros; V ­ cronograma de desembolso; VI ­ previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII  ­  se  o  ajuste  compreender  obra  ou  serviço  de  engenharia,  comprovação  de  que  os  recursos  próprios  para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I ­ quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II ­ quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas  ou  fases  programadas,  práticas  atentatórias  aos  princípios  fundamentais  de  Administração  Pública  nas contratações  e  demais  atos  praticados  na  execução  do  convênio,  ou  o  inadimplemento  do  executor  com  relação  a outras cláusulas conveniais básicas; III ­ quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. §  4o    Os  saldos  de  convênio,  enquanto  não  utilizados,  serão  obrigatoriamente  aplicados  em  cadernetas  de poupança  de  instituição  financeira  oficial  se  a  previsão  de  seu  uso  for  igual  ou  superior  a  um  mês,  ou  em  fundo  de aplicação  financeira  de  curto  prazo  ou  operação  de  mercado  aberto  lastreada  em  títulos  da  dívida  pública,  quando  a utilização dos mesmos verificar­se em prazos menores que um mês. § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração  de  tomada  de  contas  especial  do  responsável,  providenciada  pela  autoridade  competente  do  órgão  ou entidade titular dos recursos. Art. 117.  As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem­se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art.  119.    As  sociedades  de  economia  mista,  empresas  e  fundações  públicas  e  demais  entidades  controladas direta  ou  indiretamente  pela  União  e  pelas  entidades  referidas  no  artigo  anterior  editarão  regulamentos  próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo  único.    Os  regulamentos  a  que  se  refere  este  artigo,  no  âmbito  da  Administração  Pública,  após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de dezembro de 1991. Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP­M), com base no índice do mês de dezembro de 1991.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando­se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). Parágrafo único.  O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes  por  ocasião  de  cada  evento  citado  no  "caput"  deste  artigo,  desprezando­se  as  frações  inferiores  a  Cr$  1,00 (hum cruzeiro real).              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará  publicar  no  Diário  Oficial  da  União,  observando  como  limite  superior  a  variação  geral  dos  preços  do  mercado,  no período.               (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Art.  121.  O  disposto  nesta  lei  não  se  aplica  às  licitações  instauradas  e  aos  contratos  assinados  anteriormente  à sua vigência. Art. 121.  O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o  disposto  no  "caput"  do  art.  5o,  com  relação  ao  pagamento  das  obrigações  na  ordem  cronológica,  podendo  esta  ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único.  Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger­se pelas disposições do Decreto­lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou  externo  celebrados  pela  União  ou  a  concessão  de  garantia  do  Tesouro  Nacional  continuam  regidos  pela  legislação pertinente, aplicando­se esta Lei, no que couber. Art. 122.  Nas concessões de linhas aéreas, observar­se­á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art.  123.    Em  suas  licitações  e  contratações  administrativas,  as  repartições  sediadas  no  exterior  observarão  as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. 124.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.  124.    Aplicam­se  às  licitações  e  aos  contratos  para  permissão  ou  concessão  de  serviços  públicos  os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo  único.   As  exigências  contidas  nos  incisos  II  a  IV  do  §  2o do art. 7o  serão  dispensadas  nas  licitações para  concessão  de  serviços  com  execução  prévia  de  obras  em  que  não  foram  previstos  desembolso  por  parte  da Administração Pública concedente.              (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 125.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.              (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994) Art. 126.  Revogam­se as disposições em contrário, especialmente os Decretos­leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.             (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994) Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em  6.7.1994 *