Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamento Mensagem de veto Conversão da MPv nº 1.481­52, de 1997 Vide Decreto nº 6.026, de 2007 Vide Decreto nº 6.380, de 2008 Vide Decreto nº 6.502, de 2008 Vide Decreto de 16 de julho de 2008 Vide Decreto nº 7.267, de 2010 Vide Decreto nº 8.094, de 2013 Altera  procedimentos  relativos  ao  Programa  Nacional  de Desestatização,  revoga  a  Lei  n°  8.031,  de  12  de  abril  de 1990, e dá outras providências. O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA  Faço    saber    que      o        Congresso    Nacional  decreta  e  eu  sanciono    a  seguinte Lei: Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como objetivos fundamentais: I  ­  reordenar  a  posição  estratégica  do  Estado  na  economia,  transferindo  à  iniciativa  privada  atividades indevidamente exploradas pelo setor público; II ­ contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; III  ­  permitir  a  retomada  de  investimentos  nas  empresas  e  atividades  que  vierem  a  ser  transferidas  à  iniciativa privada; IV  ­  contribuir  para  a  reestruturação  econômica  do  setor  privado,  especialmente  para  a  modernização  da  infra­ estrutura  e  do  parque  industrial  do  País,  ampliando  sua  competitividade  e  reforçando  a  capacidade  empresarial  nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito; V  ­  permitir  que  a  Administração  Pública  concentre  seus  esforços  nas  atividades  em  que  a  presença  do  Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; VI ­ contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa. Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei: I ­ empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; II  ­  empresas  criadas  pelo  setor  privado  e  que,  por  qualquer  motivo,  passaram  ao  controle  direto  ou  indireto  da União; III ­ serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; IV ­ instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto­lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.  V ­ bens móveis e imóveis da União.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001). § 1º Considera­se desestatização: a)  a  alienação,  pela  União,  de  direitos  que  lhe  assegurem,  diretamente  ou  através  de  outras  controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade. c)  a  transferência  ou  outorga  de  direitos  sobre  bens  móveis  e  imóveis  da  União,  nos  termos  desta  Lei.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) § 2º Aplicam­se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União no  capital  social  de  quaisquer  outras  sociedades  e  às  ações  excedentes  à  participação  acionária  detida  pela  União representativa  do  mínimo  necessário  à  manutenção  do  controle  acionário  da  Petróleo  Brasileiro  S.A.  ­  Petrobrás,  nos termos do artigo 62 da Lei n° 9.478, de 06.08.97. §  3º  O  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  ­  BNDES,  por  determinação  do  Conselho Nacional  de  Desestatização,  definido  nesta  Lei,  e  por  solicitação  de  Estados  ou  Municípios,  poderá  firmar  com  eles ajuste  para  supervisionar  o  processo  de  desestatização  de  empresas  controladas  por  aquelas  unidades  federadas, detentoras  de  concessão,  permissão  ou  autorização  para  prestação  de  serviços  públicos,  observados,  quanto  ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão. §  5o  O  Gestor  do  Fundo  Nacional  de  Desestatização  deverá  observar,  com  relação  aos  imóveis  da  União incluídos  no  Programa  Nacional  de  Desestatização,  a  legislação  aplicável  às  desestatizações  e,  supletivamente,  a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6o.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001)   §  6o    A  celebração  de  convênios  ou  contratos  pela  Secretaria  do  Patrimônio  da  União,  que  envolvam  a transferência  ou  outorga  de  direitos  sobre  imóveis  da  União,  obedecerá  às  diretrizes  estabelecidas  pelo  Conselho Nacional de Desestatização.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001)                (Revogado  pela  Medida Provisória nº 246, de 1997      (Rejeitada)        (Revogado pela Lei nº 11.483, de 2007) Art.  3º    Não  se  aplicam  os  dispositivos  desta  Lei  ao  Banco  do  Brasil  S.A.,  à  Caixa  Econômica  Federal,  e  a empresas  públicas  ou  sociedades  de  economia  mista  que  exerçam  atividades  de  competência  exclusiva  da  União,  de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal, não se  aplicando  a  vedação  aqui  prevista  às  participações  acionárias  detidas  por  essas  entidades,  desde  que  não  incida restrição legal à alienação das referidas participações. Art.  4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais: I ­ alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações; II ­ abertura de capital; III ­ aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição; IV ­ alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; V ­ dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos; VI ­ concessão, permissão ou autorização de serviços públicos. VII  ­  aforamento,  remição  de  foro,  permuta,  cessão,  concessão  de  direito  real  de  uso  resolúvel  e  alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) §  1º  A  transformação,  a  incorporação,  a  fusão  ou  a  cisão  de  sociedades  e  a  criação  de  subsidiárias  integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida. § 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. § 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e  tomar  as  medidas  cabíveis  à  efetivação  da  liquidação  da  empresa.              (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 2.161­35, de 2001) §  3°  Nas  desestatizações  executadas  mediante  as  modalidades  operacionais  previstas  nos  incisos  I,  IV,  V  e  VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão. § 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) § 4º  O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,  hipótese  em que:             (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016) I ­ encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com  os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;             (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016) II ­ verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;             (Incluído  pela Medida Provisória nº 735, de 2016) III ­ inabilitado o licitante melhor  classificado,  serão  analisados  os  documentos  de  habilitação  do  licitante  com  a proposta  classificada  em  segundo  lugar,  e  assim  sucessivamente,  até  que  um  licitante  classificado  atenda  às condições fixadas no edital; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016) IV  ­  proclamado  o  resultado  do  certame,  o  objeto  será  adjudicado  ao  vencedor  nas  condições  técnicas  e econômicas por ele ofertadas.             (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016) Art.  5º  O  Programa  Nacional  de  Desestatização  terá  como  órgão  superior  de  decisão  o  Conselho  Nacional  de Desestatização ­ CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:  I ­ Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente; I  ­  Ministro  de  Estado  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  na  qualidade  de  Presidente;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) II ­ Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II ­ Chefe da Casa Civil da Presidência da República;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) III ­ Ministro de Estado da Fazenda; III ­ Ministro de Estado da Fazenda;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001)  IV ­ Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; IV ­ Ministro  de  Estado  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão.                (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 2.161­35, de 2001) V ­ Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.161­ 35, de 2001) §  1º Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule. §  2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil. §    3º  Participará  também  das  reuniões,  sem  direito  a  voto,  um  representante  do  Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. §    4º  O  Conselho  deliberará  mediante  resoluções,  cabendo  ao  Presidente,  além  do  voto  de  qualidade,  a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado. §  5º Quando deliberar ad referendum  do  Conselho,  o  Presidente  submeterá  a  decisão  ao  colegiado,  na  primeira reunião que se seguir àquela deliberação. §  6º  O  Presidente  do  Conselho  poderá  convidar  Ministros  de  Estado,  bem  como  representantes  de  entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 7º O Conselho reunir­se­á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. §  8°  Nas  ausências  ou  impedimentos  do  Ministro  de  Estado  do  Planejamento  e  Orçamento,  as  reuniões  do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.  § 8°  Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as  reuniões  do  Conselho  serão  presididas  pelo  Chefe  da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República.              (Vide  Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) §  9º  Nas  suas  ausências  ou  impedimentos,  os  membros  do  Conselho  serão  representados  por  substitutos  por eles designados. Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização: I  ­  recomendar,  para  aprovação  do  Presidente  da  República,  meios  de  pagamento  e  inclusão  ou  exclusão  de empresas,  inclusive  instituições  financeiras,  serviços  públicos  e  participações  minoritárias  no  Programa  Nacional  de Desestatização; I  ­  recomendar,  para  aprovação  do  Presidente  da  República,  meios  de  pagamento  e  inclusão  ou  exclusão  de empresas,  inclusive  instituições  financeiras,  serviços  públicos  e  participações  minoritárias,  bem  como  a  inclusão  de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) II ­ aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras: a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização; b)  os  ajustes  de  natureza  societária,  operacional,  contábil  ou  jurídica  e  o  saneamento  financeiro,  necessários  às      desestatizações; c) as condições aplicáveis às desestatizações; d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União; e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações; f)    a  contratação,  pelo  Gestor  do  Fundo  Nacional  de  Desestatização,  de  pareceres  ou  estudos  especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos.  g) a exclusão  de  bens  móveis  e  imóveis  da  União  incluídos  no  PND.                (Incluída pela  Medida  Provisória  nº 2.161­35, de 2001) III ­ determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no art. 13 desta Lei; IV ­ expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; V  ­  deliberar  sobre  outras  matérias  relativas  ao  Programa  Nacional  de  Desestatização,  que  venham  a  ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho; VI ­ fazer publicar o relatório anual de suas atividades. VII ­ estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) § 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação  do  Presidente  da  República,  o  órgão  da  Administração  direta  ou  indireta  que  deverá  ser  o  responsável  pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.        (Vide Decreto nº 8.094, de 2013) §  2º  O  Conselho  Nacional  de  Desestatização  poderá  baixar  normas  regulamentadoras  da  desestatização  de serviços  públicos,  objeto  de  concessão,  permissão  ou  autorização,  bem  como  determinar  sejam  adotados procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados. §  3º A  desestatização  de  empresas  de  pequeno  e  médio  portes,  conforme  definidas  pelo  Conselho  Nacional  de Desestatização,  poderá  ser  coordenada  pela  Secretaria  de  Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  do Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo­lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. § 3º A  desestatização  de  empresas  de  pequeno  e  médio  portes,  conforme  definidas  pelo  Conselho  Nacional  de Desestatização,  poderá  ser  coordenada  pelo  Departamento  de  Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais,  da Secretaria­Executiva  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  competindo­lhe,  no  que  couber,  as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) §  4° Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização: a) presidir as reuniões do Conselho; b) coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização; c) encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo; d) requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores da Administração Pública direta e indireta, para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 18 desta Lei. § 5° A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil, competindo­lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. §  6°  A  competência  para  aprovar  as  medidas  mencionadas  no  inciso  II  deste  artigo,  no  caso  de  instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil. § 7° Fica a União autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas Monetárias, de que trata o art. 12, da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto­lei n° 1.342, de 28 de agosto de 1974. §  8°  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  estende  às  instituições  financeiras  federais  que,  dentro  do  Programa Nacional de Desestatização, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente: a)  a  equalização  da  diferença  apurada  entre  o  valor  desembolsado  na  aquisição  dos  ativos  e  o  valor  que  a instituição  financeira  federal  adquirente  vier  a  pagar  ao  Banco  Central  do  Brasil  pelos  recursos  recebidos  em  linha  de financiamento  específica,  destinada  a  dar  suporte  à  aquisição  dos  ativos,  aí  considerados  todos  os  custos  incorridos, inclusive os de administração, fiscais e processuais; b)  a  equalização  entre  o  valor  despendido  pela  instituição  financeira  federal  na  aquisição  dos  ativos  e  o  valor efetivamente recebido em sua liquidação final; c) a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na forma deste  parágrafo,  inclusive  pelas  eventuais  insubsistências  ativas  identificadas  antes  ou  após  havê­los  assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores por força de pronunciamento judicial de qualquer natureza. § 9° A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar­se­ão sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente. § 10.  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL autorizada a anuir com a repactuação, que venha  a gerar  benefícios  potenciais  à  prestação  do  serviço  público  de  distribuição  de  energia,  de  dívidas  setoriais  em  moeda estrangeira,  das  empresas  incluídas  no  Programa  Nacional  de  Desestatização  ­  PND,  para  que  seja  convertida  em moeda nacional, com remuneração mensal pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC e prazo máximo de cento e vinte meses considerando períodos de carência e de amortização.         (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015) § 11.  Será considerado como data­base da repactuação de que trata o § 10 o primeiro dia útil do ano em que se deu a inclusão da empresa no PND.         (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015) Art.  7º  A  desestatização  dos  serviços  públicos,  efetivada  mediante  uma  das  modalidades  previstas  no  art.  4° desta  Lei,  pressupõe  a  delegação,  pelo  Poder  Público,  de  concessão  ou  permissão  do  serviço,  objeto  da  exploração, observada a legislação aplicável ao serviço. Parágrafo  único.  Os  princípios  gerais  e  as  diretrizes  específicas  aplicáveis  à  concessão,  permissão  ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização. Art.  8º  Sempre  que  houver  razões  que  justifiquem,  a  União  deterá,  direta  ou  indiretamente,  ação  de  classe especial  do  capital  social  da  empresa  ou  instituição  financeira  objeto  da  desestatização,  que  lhe  confira  poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais. Art.  9°  Fica  criado  o  Fundo  Nacional  de  Desestatização  ­  FND,  de  natureza  contábil,  constituído  mediante vinculação  a  este,  a  título  de  depósito,  das  ações  ou  cotas  de  propriedade  direta  ou  indireta  da  União,  emitidas  por sociedades que tenham sido incluídas no Programa Nacional de Desestatização. §  1º As  ações  representativas  de  quaisquer  outras  participações  societárias,  incluídas  no  Programa  Nacional  de Desestatização, serão, igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização. §  2º  Serão  emitidos  Recibos  de  Depósitos  de  Ações  ­  RDA,  intransferíveis  e  inegociáveis  a  qualquer  título,  em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização. §  3º  Os  Recibos  de  Depósitos  de  Ações,  de  cada  depositante,  serão  automaticamente  cancelados  quando  do encerramento do processo de desestatização. § 4º Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de desestatização. Art. 10. A União e as entidades da Administração Indireta, titulares das participações acionárias que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização. Parágrafo único. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando couber. Art. 11. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira incluída no Programa Nacional de Desestatização, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação  de  edital,  no  Diário  Oficial  da  União  e  em  jornais  de  notória  circulação  nacional,  do  qual  constarão,  pelo menos, os seguintes elementos: a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado; b)  data  e  ato  que  determinou  a  constituição  da  empresa  originariamente  estatal  ou,  se  estatizada,  data,  ato  e motivos que determinaram sua estatização; c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo; d)  situação  econômico­financeira  da  sociedade,  especificando  lucros  ou  prejuízos,  endividamento  interno  e externo, nos cinco últimos exercícios; e)  pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos; f) sumário dos estudos de avaliação; g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação; h) modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada; i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos. Art. 12. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior. Art.  13.  Observados  os  privilégios  legais,  o  titular  dos  recursos  oriundos  da  venda  de  ações  ou  de  bens  deverá utilizá­los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União. § 1º Após as quitações a que se refere o caput deste artigo, o saldo dos recursos deverá ser objeto de permuta por  Notas  do  Tesouro  Nacional  ou  por  créditos  securitizados  de  responsabilidade  do  Tesouro  Nacional,  cujas características e prerrogativas serão definidas por decreto.             (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) § 2º O Tesouro Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos  recebidos,  de  emissão  de  terceiros,  para  pagamento  a  esses  terceiros  ou  a  outros  alienantes,  no  âmbito  do Programa Nacional de Desestatização.             (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) § 3º Os títulos e créditos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta  a  que  se  refere  o  §  1°,  desde  a  data  da  liquidação  financeira  da  respectiva  alienação  das  ações  ou bens.             (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) Art. 14. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, autorizado a  definir  os  meios  de  pagamento  aceitos  para  aquisição  de  bens  e  direitos  no  âmbito  do  Programa  Nacional  de Desestatização, atendidos os seguintes princípios: I ­ admissão de moeda corrente;             (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) II ­ admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das Obrigações do Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  –  OFND,  das  Letras  Hipotecárias  da  Caixa  Econômica  Federal  –  LH­CEF,  bem como  dos  títulos  e  créditos  já  renegociados  e  que,  no  momento  da  renegociação,  eram  passíveis  dessa utilização;             (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) III  ­  admissão,  como  meio  de  pagamento  no  âmbito  do  Programa  Nacional  de  Desestatização,  de  títulos  e créditos  líquidos  e  certos  diretamente  contra  a  União,  ou  contra  entidades  por  ela  controladas,  inclusive  aquelas  em processo  de  liquidação,  desde  que  gozem  de  garantia  ou  coobrigação  do  Tesouro  Nacional,  e  que  venham  a  ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.             (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização. Art.  14.    Os  pagamentos  para  aquisição  de  bens  e  direitos  no  âmbito  do  Programa  Nacional  de  Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016) Parágrafo único.  O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016) Art.  15.  O  preço  mínimo  de  alienação  das  ações  deverá  ser  submetido  à  deliberação  do  órgão  competente  do titular das ações. §  1° A  Resolução  do  Conselho  Nacional  de  Desestatização  que  aprovar  as  condições  gerais  de  desestatização será  utilizada  pelo  representante  do  titular  das  ações  como  instrução  de  voto  para  deliberação  do  órgão  competente  a que alude o caput deste artigo. §  2° O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União. Art. 16. As empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender os objetivos da desestatização. Art.  17.  O  Fundo  Nacional  de  Desestatização  será  administrado  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social ­ BNDES, designado Gestor do Fundo. Art. 18. Compete ao Gestor do Fundo: I  ­  fornecer  apoio  administrativo  e  operacional,  necessário  ao  funcionamento  do  Conselho  Nacional  de Desestatização, aí se incluindo os serviços de secretaria; II ­ divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes; III ­ constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea "d" do § 4° do art. 6º, desta Lei, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações; IV  ­  promover  a  contratação  de  consultoria,  auditoria  e  outros  serviços  especializados  necessários  à  execução das desestatizações; V ­ submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II do art. 6º, desta Lei; VI ­ promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores; VII  ­  selecionar  e  cadastrar  empresas  de  reconhecida  reputação  e  tradicional  atuação  na  negociação  de  capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; VIII  ­  preparar  a  documentação  dos  processos  de  desestatização,  para  apreciação  do  Tribunal  de  Contas  da União; IX ­ submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização. Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação. Art.  19.  Os  acionistas  controladores  e  os  administradores  das  empresas  incluídas  no  Programa  Nacional  de Desestatização  adotarão,  nos  prazos  estabelecidos,  as  providências  que  vierem  a  ser  determinadas  pelo  Conselho Nacional de Desestatização, necessárias à implantação dos processos de alienação. Art. 20. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de  Desestatização  o  fornecimento,  em  tempo  hábil,  das  informações  sobre  as  mesmas,  necessárias  à  execução  dos processos de desestatização. Parágrafo  único.  Será  considerada  falta  grave  a  ação  ou  omissão  de  empregados  ou  servidores  públicos  que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários à execução dos processos de desestatização. Art.  21. Ao  Gestor  do  Fundo  Nacional  de  Desestatização  caberá  uma  remuneração  de  0,2%  (dois  décimos  por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de desestatização previstos nesta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do  Gestor  do  Fundo  Nacional  de  Desestatização,  poderão  ser  dispensados  a  cobrança  de  remuneração  e  o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo. Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo Gestor do Fundo. Art. 23. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que impliquem infringência desta Lei. Art.  24.  No  caso  de  o  Conselho  Nacional  de  Desestatização  deliberar  a  dissolução  de  sociedade  incluída  no Programa Nacional de Desestatização, aplicar­se­ão, no que couber, as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. Art.  25.  O  Gestor  do  Fundo  manterá  assistência  jurídica  aos  ex­membros  da  Comissão  Diretora  do  Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em razão de prática de atos decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido órgão. Art.  26.  A  União  transferirá  ao  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  ­  BNDES  94.953.982 (noventa  e  quatro  milhões,  novecentos  e  cinqüenta  e  três  mil,  novecentos  e  oitenta  e  duas)  ações  ordinárias nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentos e setenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro) ações preferenciais nominativas, de sua propriedade no capital da Companhia Vale do Rio Doce. § 1° O BNDES, em contrapartida à transferência das ações pela União, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das ações, deverá, alternativa ou conjuntamente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: a) assumir dívidas, caracterizadas e novadas da União, nos termos dos atos legais em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais ­ FCVS; b)  transferir  à  União  debêntures  de  emissão  da  BNDES  Participações  S. A.  ­  BNDESPAR,  de  sua  propriedade, com as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas a que se refere a alínea anterior. § 2° Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o caput deste artigo o disposto no inciso III do art. 6° e no art. 13 desta Lei, e na alínea "a" do § 1° do art. 30 da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991, alterada pela Lei n° 8.696, de 26 de agosto de 1993, com a redação ora vigente. §  3°  As  ações  de  que  trata  este  artigo  permanecerão  depositadas  no  Fundo  Nacional  de  Desestatização,  em nome do BNDES. §  4° Até  vinte  dias  antes  da  realização  do  leilão  público  especial  de  desestatização  da  Companhia  Vale  do  Rio Doce será efetivada a transferência de 62.000.000 (sessenta e dois milhões) de ações ordinárias nominativas do total de que trata o caput deste artigo, devendo as ações remanescentes ser transferidas no dia útil seguinte ao da liquidação financeira do leilão. §  5° As  condições  complementares  à  concretização  da  operação  de  que  trata  este  artigo  serão  regulamentadas por decreto do Presidente da República. Art. 27. O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma do art. 26, à concessão  de  crédito  para  a  reestruturação  econômica  nacional,  de  forma  a  atender  os  objetivos  fundamentais  do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1° desta Lei, observado ainda que: I ­ as operações serão registradas no BNDES, em conta específica; II ­ as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional; III  ­  é  vedada  a  concessão  de  empréstimo  ou  a  concessão  de  garantias  à  Administração  direta,  indireta  ou fundacional, excetuando­se: a) o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos sociais; b)  os  empréstimos  ao  setor  privado  de  que  participem,  na  qualidade  de  agentes  repassadores,  instituições financeiras públicas. Art.  28.  Aos  empregados  de  empresas  controladas,  direta  ou  indiretamente  pela  União,  incluídas  no  Programa Nacional  de  Desestatização,  é  assegurada  a  oferta  de  parte  das  ações  representativas  de  seu  capital,  segundo  os princípios  estabelecidos  nesta  Lei  e  condições  específicas  a  serem  aprovadas  pelo  Conselho  Nacional  de Desestatização, inclusive quanto a: Art.  28.  Aos  empregados  e  aposentados  de  empresas  controladas,  direta  ou  indiretamente  pela  União,  incluídas no  Programa  Nacional  de  Desestatização,  é  assegurada  a  oferta  de  parte  das  ações  representativas  de  seu  capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:        (Redação dada pela Lei nº 9.700, de 1998) I ­ disponibilidade posterior das ações; II ­ quantidade a ser individualmente adquirida. Parágrafo único. A oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo menos, 10 % (dez por cento) das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado. Art. 29. A participação dos empregados na aquisição de ações far­se­á, opcionalmente, por intermédio de clube de investimento  que  constituírem  para  representá­los  legalmente,  inclusive  como  substituto  processual,  observada  a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários ­ CVM. Art.  30.  São  nulos  de  pleno  direito  contratos  ou  negócios  jurídicos  de  qualquer  espécie  onde  o  empregado  figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não. §  1º  O  clube  de  investimento  tem  legitimidade  ativa  para  propor  ação  contra  os  envolvidos  nessa  operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis. §  2º  O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita  Federal,  do  Ministério  do  Trabalho  e  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  sem  prejuízo  de  inspeções  por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação. § 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências  necessárias  à  determinação  da  responsabilidade  criminal,  bem  como  solicitará  fiscalização  por  parte  da Receita  Federal,  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  e  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  sem  prejuízo  de inspeções por  órgãos  estaduais,  distritais  e  municipais,  no  âmbito  de  suas  competências,  com  vistas  à  identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161­35, de 2001) Art. 31. Os art. 7°, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:        (Regulamento) "Art. 7° .......................................................................... VIII ­ (VETADO)" "Art. 18.  Ocorrendo  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  por  parte  do  empregador,  ficará  este obrigado  a  depositar  na  conta  vinculada  do  trabalhador  no  FGTS  os  valores  relativos  aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada  do  trabalhador  no  FGTS,  importância  igual  a  quarenta  por  cento  do  montante  de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. ....................................................................................... §  3°  As  importâncias  de  que  trata  este  artigo  deverão  constar  da  documentação comprobatória  do  recolhimento  dos  valores  devidos  a  título  de  rescisão  do  contrato  de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados." "Art. 20. .......................................................................... I  ­  despedida  sem  justa  causa,  inclusive  a  indireta,  de  culpa  recíproca  e  de  força  maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. XII ­ aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. §  6°  Os  recursos  aplicados  em  quotas  dos  Fundos  Mútuos  de  Privatização,  referidos  no inciso  XII  deste  artigo,  serão  destinados  a  aquisições  de  valores  mobiliários,  no  âmbito  do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e de  programas  estaduais  de  desestatização,  desde  que,  em  ambos  os  casos,  tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização. § 7°  Os  valores  mobiliários  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  só  poderão  ser  integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei n° 6.385, de 1976. § 8° As  aplicações  em  Fundos  Mútuos  de  Privatização  são  nominativas,  impenhoráveis  e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei n ° 7.670, de 8 de setembro de 1988, indisponíveis por seus titulares. § 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para  os  Fundos  Mútuos  de  Privatização,  os  titulares  poderão  optar  pelo  retorno  para  sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. §  10.  A  cada  período  de  seis  meses,  os  titulares  das  aplicações  em  Fundos  Mútuos  de Privatização poderão transferi­las para outro fundo de mesma natureza. § 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos  contra  o  Tesouro  Nacional  de  que  seja  titular  o  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de Serviço. §  12.  Desde  que  preservada  a  participação  individual  dos  quotistas,  será  permitida  a constituição de  clubes  de  investimento,  visando  a  aplicação  em  quotas  de  Fundos  Mútuos de Privatização. § 13. A garantia a que alude o § 4° do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo. § 14. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período. § 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os parágrafos 1° e 2° do art. 18 desta Lei." Art.  32.  Ficam  convalidados  os  atos  praticados  com  base  na  Medida  Provisória  n°  1.481­52,  de  8  de  agosto  de 1997. Art. 33. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as instruções necessárias à sua execução. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 35. Revoga­se a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário. Brasília,  9  de  setembro  de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan  Antônio Kandir Este texto não substitui o Publicado no DOU de 10.9.1997 e republicado em 11.09.1997 *