Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.385 DE 4 DE MARÇO DE 2005. Institui  o  Comitê  Gestor  de  Parceria  Público­Privada Federal ­ CGP e dá outras providências.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,         DECRETA: CAPÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO­PRIVADA FEDERAL ­ CGP Seção I Da Instituição e Composição Art. 1º  Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público­Privada Federal ­ CGP, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art.  1o    Fica  instituído  o  Comitê  Gestor  de  Parceria  Público­Privada  Federal  ­  CGP,  desempenhará  as competências de órgão gestor de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 14 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)         Art. 2º  O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:         I ­ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;         II ­ Ministério da Fazenda;         III ­ Casa Civil da Presidência da República.                 Parágrafo  único.    Cabe  ao  Ministro  de  Estado  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  designar  os  membros  do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo. Seção II Da Competência         Art. 3º  Compete ao CGP:         I ­ definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público­privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; I  ­  propor  ao  Conselho  do  Programa  de  Parcerias  de  Investimentos  da  Presidência  da  República  serviços prioritários  para  execução  no  regime  de  parceria  público­privada  e  os  critérios  para  subsidiar  a  análise  sobre  a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)                 II  ­  disciplinar  os  procedimentos  para  celebração  dos  contratos  de  parceria  público­privada  e  aprovar  suas alterações,  inclusive  os  relativos  à  aplicação  do  art.  31  da  Lei  nº  9.074,  de  7  de  julho  de  1995,  e  do  art.  21  da  Lei  nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;                 II  ­  disciplinar  os  procedimentos  para  celebração  dos  contratos  de  parceria  público­privada  e  aprovar  suas alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)                 III  ­  autorizar  a  abertura  de  procedimentos  licitatórios  e  aprovar  os  instrumentos  convocatórios  e  de  contratos  e suas alterações;                 IV  ­  apreciar  e  aprovar  os  relatórios  semestrais  de  execução  de  contratos  de  parceria  público­privada,  enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;         V ­ elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos  de  parceria  público­privada  e  disponibilizr,  por  meio  de  sítio  na  rede  mundial  de  computadores  (Internet),  as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;         VI ­ aprovar o Plano de Parcerias Público­Privada ­ PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;         VII ­ propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público­privada;                 VII  ­  autorizar  a  apresentação  de  projetos,  estudos,  levantamentos  ou  investigações  elaborados  por  pessoas físicas  ou  jurídicas  não  pertencentes  à  Administração  Pública  direta  ou  indireta,  que  possam  ser  eventualmente utilizados em licitação de parceria público­privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários  pelo  CGP,  com  o  intuito  de  permitir  o  ressarcimento  previsto  no  art.  21  da  Lei  no  8.987,  de  1995;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)     (Revogado pelo Decreto nº 8.428, de 2015)         VIII ­ estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público­privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;         IX ­ estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público­privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;         X ­ estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público­privada;         XI ­ elaborar seu regimento interno; e         XII ­ expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.                 §  1º  A  autorização  e  a  aprovação  de  que  trata  o  inciso  III  deste  artigo  não  supre  a  autorização  específica  do ordenador  de  despesas,  nem  a  análise  e  aprovação  da  minuta  de  edital  feita  pelo  órgão  ou  entidade  que  realizar  a licitação de parceria público­privada.         § 2º  A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa. Seção III Da Competência do Coordenador         Art. 4º  Compete ao Coordenador do CGP:         I ­ convocar e presidir as reuniões; e         II ­ coordenar e supervisionar a execução do PLP.                 Parágrafo  único.    Mediante  pedido  fundamentado,  o  Coordenador  do  CGP  poderá  solicitar  ao  Ministério  do Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  a  indicação  de  servidor  para  prestar  serviços  àquele  colegiado,  na  forma  do disposto no § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção IV Das Reuniões         Art. 5º  O CGP reunir­se­á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.                 §  1º  Das  reuniões  para  examinar  projetos  de  parceria  público­privada  participará  um  representante  do  órgão  da administração  pública  federal,  em  cuja  área  de  competência  esteja  enquadrado  o  assunto  objeto  da  contratação  em análise.         § 2º  O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.                 Art.  6o  O  CGP  poderá  instituir  grupos  e  comissões  temáticas,  de  caráter  temporário,  destinados  ao  estudo  e  à elaboração de propostas sobre matérias específicas.         § 1º  O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.                 §  2º  Poderão  ser  convidados  a  participar  dos  trabalhos  dos  grupos  ou  comissões  temáticas  representantes  de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Seção V Das Deliberações         Art. 7º  O CGP deliberará mediante resoluções.         § 1º  Ao  Coordenador,  nos  casos  de  urgência  e  relevante  interesse,  é  conferida  a  prerrogativa  de  deliberar  sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.         § 2º  As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.                 Art.  8o  As  deliberações  do  CGP  que  aprovem  o  seu  regimento  interno  e  suas  alterações,  as  que  autorizem  a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.                 §  1o  O  regimento  interno  poderá  estabelecer  que  outras  decisões,  além  das  previstas  no  caput,  deverão  ser tomadas por unanimidade.         § 2o  O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público­privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:         I ­ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e                 II  ­  do  Ministério  da  Fazenda,  quanto  à  viabilidade  da  concessão  de  garantia  e  à  sua  forma,  relativamente  aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei no 11.079, de 2004.                 Art.  9o  O  CGP  contará  com  uma  Comissão Técnica  e  uma  Secretaria­Executiva,  para  o  fornecimento  de  apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.                 Art.  9o    O  CGP  contará  com  um  Grupo  Executivo,  uma  Comissão  Técnica  e  uma  Secretaria­Executiva,  para  o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências. (Redação  dada  pelo Decreto nº 6.037, de 2007) Seção VI Da Comissão Técnica das Parcerias Público­Privadas ­ CTP Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público­Privadas ­ CTP (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         Art. 10.  A Comissão Técnica das Parcerias Público­Privadas ­ CTP será integrada por:         I ­ dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:         a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         b) Ministério da Fazenda; e         c) Casa Civil da Presidência da República;         II ­ um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:         a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;         b) Ministério dos Transportes;         c) Ministério de Minas e Energia;         d) Ministério da Integração Nacional;         e) Ministério do Meio Ambiente;         f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ­ BNDES;         g) Banco do Brasil S.A.; e         h) Caixa Econômica Federal.         § 1o  Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.         § 2o  No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.                 §  3o    Os  trabalhos  da  CTP  serão  coordenados  por  um  dos  representantes  do  Ministério  do  Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.         § 4o  O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.                 §  5o    Das  reuniões  da  CTP  destinadas  ao  exame  de  projetos  de  parceria  público­privada  participará  um representante  do  órgão  da  administração  pública  federal  direta,  em  cuja  área  de  competência  esteja  enquadrado  o assunto objeto da contratação em análise.                 §  2o    O  Grupo  Executivo  de  que  trata  o  art.  9º  atuará  em  articulação  com  a  CTP,  e  será  integrado  por  um representante  de  cada  órgão  constante  do  inciso  I,  com  atribuições  estabelecidas  no  regimento  interno  do CGP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         § 3º  Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  que  será  designado  pelo  respectivo  Ministro  de  Estado  para  esse  fim.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         § 4o  Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         § 5o  Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público­privada participará  um  representante  do  órgão  da  Administração  Pública  federal  direta,  em  cuja  área  de  competência  esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.(Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         Art. 11.  Compete à CTP:         Art. 11.  Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP: (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)   I  ­  propor  ao  CGP  a  definição  dos  serviços  prioritários  para  a  execução  no  regime  de  parceria  público­privada  e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;    (Revogado  pelo  Decreto nº 8.791, de 2016)         II ­ recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;                 III  ­  propor  ao  CGP  os  procedimentos  para  celebração  dos  contratos  de  parceria  público­privada  e  analisar  suas eventuais modificações;         IV ­ elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;         V ­ estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e         VI ­ exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.         Parágrafo único.  A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007) Seção VII Da Secretaria­Executiva         Art.  12.   A  Assessoria  Econômica  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  atuará  como  Secretaria­ Executiva do CGP e da CTP.         Art. 12.  A Assessoria  Econômica  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  atuará  como  Secretaria­ Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         Parágrafo único.  Compete à Secretaria­Executiva:         I ­ promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;         II ­ prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;         I ­ promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)                     II  ­  prestar  assistência  direta  aos  Coordenadores  do  CGP,  do  Grupo  Executivo  e  da  CTP;  (Redação  dada  pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         III ­ preparar as reuniões do CGP e da CTP;         IV ­ acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;                 V  ­  recepcionar,  instruir  e  encaminhar  à  CTP  os  processos  de  autorização  para  a  abertura  de  procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;         VI ­ elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público­privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;         VI ­ elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público­privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         VII ­ manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público­privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;         VIII ­ orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público­privada; e         IX ­ exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                 Art.  13.    Quando  se  tratar  de  proposta  de  parceria  público­privada  relativa  a  serviços  incluídos  no  Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.                 Parágrafo  único.    Na  hipótese  prevista  no  caput,  o  órgão  responsável  pela  execução  e  acompanhamento  da desestatização  deverá  observar,  adicionalmente  às  normas  pertinentes  aos  processos  de  desestatização,  aquelas aplicáveis às parcerias público­privadas.         Art. 14.  O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da  execução  dos  contratos  de  parceria  público­privada,  que  será  enviado  periodicamente  pelos  órgãos  ou  entes contratantes.         Art. 14.  O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público­privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)                 §  1º    O  CGP  poderá,  a  qualquer  tempo,  requisitar  dos  órgãos  e  entidades  contratantes  ou  fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público­privada.         § 2º  O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público­privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.                 Art.  14­A.    O  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  no  exercício  de  suas  competências,  poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem  prejuízo  das competências  dos  demais  órgãos  e  entidades,  desde  que  os  projetos  tenham  sido  definidos  como  prioritários  pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007) Art. 14­A.  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências  dos  demais  órgãos  e  entidades,  desde  que  os  projetos  tenham  sido  definidos  como  prioritários  pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos ­ PPI.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)                 §  1o    Para  os  fins  do  disposto  no  caput,  a  União,  por  intermédio  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e Gestão,  poderá  celebrar  convênios,  acordos  de  cooperação  técnica,  contratos  ou  quaisquer  outras  avenças,  com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais  ou  internacionais,  de  direito  público  ou  privado,  observado  o  disposto  na  Lei  no 8.666, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007) § 1o  Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e  Gestão,  poderá  celebrar  convênios,  acordos  de  cooperação  técnica,  contratos  ou  quaisquer  outras  avenças,  com pessoas  físicas  ou  jurídicas,  nacionais  ou  internacionais,  de  direito  público  ou  privado,  observado  o  disposto  na  Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)                 §  2o    O  processo  de  avaliação,  modelagem  e  acompanhamento  do  projeto  implica  a  realização  dos  estudos  e elaboração  dos  documentos  necessários  à  licitação,  inclusive  minutas  de  edital  e  contrato,  e  também  a  prestação  de serviços  de  assessoria  técnica,  direta  ou  indiretamente,  ao  órgão  ou  entidade  setorial  responsável  pela  realização  do certame, até a assinatura do contrato de PPP. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         Art. 14­B.  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos  projetos  referidos  no  art.  14­A,  com  o  objetivo  de  monitorar  sua  avaliação,  modelagem,  acompanhamento  e implementação. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)                 §  1o    Cada  grupo  de  trabalho  será  composto  por  um  representante  titular  e  respectivo  suplente  dos  órgãos  e entidades a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         I ­ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         II ­ Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         III ­ Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         IV ­ Ministério setorial relacionado ao projeto; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         V ­ Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)         § 2o  O coordenador  de  cada  grupo  de  trabalho  poderá  convidar  representantes  de  outros  órgãos  e  entidades  da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas. (Incluído  pelo  Decreto  nº 6.037, de 2007)                 §  3o    Os  representantes,  titulares  e  suplentes,  serão  indicados  pelo  dirigente  máximo  do  órgão  ou  entidade representado,  no  prazo  máximo  de  dez  dias  a  contar  da  notificação  sobre  a  criação  do  grupo  de  trabalho,  e  serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)                 Art.  15.   A  função  de  membro  do  CGP  e  da  CTP  não  será  remunerada,  mas  considerada  prestação  de  serviço público relevante.         Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.         Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2005 *