RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 SETEMBRO DE 2016 Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura em execução, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, 5º e 7º da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e Considerando a atual conjuntura econômica, marcada por índices de inflação acima da meta, baixo estoque de capital, elevado desemprego e baixa produtividade, o que impõe perdas constantes de posições nos rankings de competitividade do País; Considerando a limitação de acesso ao crédito e as suas repercussões para o setor de infraestrutura, o qual tem como característica demandar grandes aportes de capital e longos períodos para amortização dos investimentos; Considerando as características da infraestrutura ferroviária e rodoviária, no que tange à velocidade de operação, às interferências em nível com vias urbanas, às limitações geométricas, à integridade de faixas de domínio, ao aumento da demanda, dentre outros fatores que limitam a capacidade das vias e deterioram o nível de serviço, bem como o alto volume de capital necessário para viabilizar os investimentos que contribuam para o aumento de produtividade; Considerando a conveniência e a oportunidade de se estudar a viabilidade de revisão dos prazos de vigência de concessões existentes, em face da necessidade de execução imediata de investimentos urgentes, com base na Nota Técnica nº 8 da Secretaria de Fomento das Ações de Transporte, encaminhada pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e Considerando que o art. 4º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, estabelece que o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais, definirão, entre outros aspectos, os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a sua implementação por meio de parcerias e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; RESOLVE: Art. 1º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República opina favoravelmente e submete à deliberação do Senhor Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais de infraestrutura em execução para qualificação no âmbito do PPI: I - Terminal de Fertilizantes no Porto de Paranaguá - Fospar S.A.; e II - TECON Salvador. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON MOREIRA FRANCO Este texto não substitui a versão publicada na Imprensa Oficial. 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA