RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016 Aprova a concessão como modalidade operacional para exploração dos aeroportos internacionais a que se refere e define outras condições aplicáveis ao processo de desestatização. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, e Considerando a inclusão do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia; Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; Aeroporto Internacional Hercílio Luz, localizado no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e Aeroporto Internacional Pinto Martins, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, no Programa Nacional de Desestatização - PND, por meio do Decreto nº 8.517, de 10 de setembro de 2015, nos termos do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovada a concessão como modalidade operacional para a exploração dos seguintes aeroportos internacionais: I - Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia; II - Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; III - Aeroporto Internacional Hercílio Luz, localizado no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e IV - Aeroporto Internacional Pinto Martins, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2º O prazo da concessão será de vinte e cinco anos para o Aeroporto Internacional Salgado Filho e de trinta anos para os demais aeroportos a que se refere o art. 1º. Art. 3º O processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo dos aeroportos a que se refere o art. 1º, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz, nos casos estabelecidos pelo edital. Parágrafo único. A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica somente do vencedor do leilão. Art. 4º Em face das questões concorrenciais, os aeroportos localizados em uma mesma região geográfica deverão ser concedidos para grupos econômicos distintos, conforme estabelecido no edital de concessão. Parágrafo único. A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac poderá estabelecer outras restrições de natureza regulatória e concorrencial à participação no processo de licitação. Art. 5º O valor mínimo de Contribuição Fixa ao Sistema a ser pago pela concessionária será o valor resultante dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA que leve a zero o resultado do fluxo de caixa, considerados os parâmetros estabelecidos, tais como o custo médio ponderado de capital, os investimentos, os custos operacionais, as receitas tarifárias e não tarifárias, os tributos, os seguros, os prazos e a forma de pagamento da outorga definidos nesta Resolução. § 1º As concessionárias deverão realizar o pagamento de vinte e cinco por cento do valor mínimo da Contribuição Fixa, acrescido de eventual ágio oferecido no certame, a título de Contribuição Fixa Inicial, na data de assinatura do contrato. § 2º A Contribuição Fixa Anual, a ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, corresponderá a setenta e cinco por cento do valor mínimo da Contribuição Fixa definida no caput e será dividida da seguinte forma: Período Valor Primeiro ao quinto ano 0 Sexto ano 20% da parcela Sétimo ano 40% da parcela Oitavo ano 60% da parcela Nono ano 80% da parcela Décimo ano até o final da concessão 100% da parcela por ano § 3º Serão considerados nos EVTEA de cada um dos aeroportos valores para custeio de eventuais programas de adequação do efetivo, a serem destinados à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, na data de assinatura do contrato, e os montantes não utilizados nesses programas deverão ser revertidos pela Infraero ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC. § 4º O edital de concessão deverá prever, como obrigação prévia à assinatura do contrato de concessão, o pagamento pelas adjucatárias do ressarcimento pela elaboração dos EVTEA, dos custos devidos à entidade organizadora do leilão e o pagamento à Infraero referente ao custeio de programas de adequação do efetivo, nos termos do § 3º. § 5º Observadas as hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, os recursos advindos das concessões constituirão receita do FNAC. Art. 6º O critério de julgamento das propostas no leilão será o de maior Contribuição Fixa Inicial ofertada, considerando-se, para o conjunto de aeroportos, os valores que maximizem a Contribuição Fixa Global ofertada à administração pública federal. Parágrafo único. As concessionárias deverão pagar a Contribuição Fixa Inicial ofertada na data de assinatura do contrato. Art. 7º Será previsto, adicionalmente, o pagamento anual de Contribuição Variável ao Sistema de cinco por cento, a qual incidirá sobre a totalidade da receita bruta das concessionárias e de suas eventuais subsidiárias integrais. Art. 8º Para fins de definição das tarifas aplicáveis às concessões de que trata o art. 1o, deverão ser considerados os valores vigentes para as tarifas aeroportuárias relativas à classificação de aeroportos Categoria 1 da Infraero e a incorporação do valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária - Ataero, sem prejuízo de atualização e de outras especificações tarifárias a serem estabelecidas pela Anac. Art. 9º Constitui requisito de participação no leilão, além de outros previstos em edital, a participação societária equivalente a, no mínimo, quinze por cento do consórcio licitante pelo operador aeroportuário. Parágrafo único. O operador aeroportuário deverá comprovar experiência prévia no processamento mínimo de nove milhões, nove milhões, sete milhões e quatro milhões de passageiros anuais em um único aeroporto em pelo menos um dos últimos cinco anos, hipótese aplicável, respectivamente, à concessão do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, Aeroporto Internacional Salgado Filho, Aeroporto Internacional Pinto Martins, e Aeroporto Internacional Hercílio Luz. Art. 10. Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 6, de 26 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Desestatização. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON MOREIRA FRANCO Este texto não substitui a versão publicada na Imprensa Oficial. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA