Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Mensagem de veto Texto compilado Institui  normas  gerais  para  licitação  e  contratação  de parceria público­privada no âmbito da administração pública. (Vide Lei nº 13.043, de 2014)  Vigência         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                 Art.  1o  Esta  Lei  institui  normas  gerais  para  licitação  e  contratação  de  parceria  público­privada  no  âmbito  dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                 Parágrafo  único.  Esta  Lei  se  aplica  aos  órgãos  da  Administração  Pública  direta,  aos  fundos  especiais,  às autarquias,  às  fundações  públicas,  às  empresas  públicas,  às  sociedades  de  economia  mista  e  às  demais  entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo  único.    Esta  Lei  aplica­se  aos  órgãos  da  administração  pública  direta  dos  Poderes  Executivo  e Legislativo,  aos  fundos  especiais,  às  autarquias,  às  fundações  públicas,  às  empresas  públicas,  às  sociedades  de economia  mista  e  às  demais  entidades  controladas  direta  ou  indiretamente  pela  União,  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)                 Art.  2o  Parceria  público­privada  é  o  contrato  administrativo  de  concessão,  na  modalidade  patrocinada  ou administrativa.         § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.                 §  2o  Concessão  administrativa  é  o  contrato  de  prestação  de  serviços  de  que  a  Administração  Pública  seja  a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.                 §  3o  Não  constitui  parceria  público­privada  a  concessão  comum,  assim  entendida  a  concessão  de  serviços públicos  ou  de  obras  públicas  de  que  trata  a  Lei  no  8.987,  de  13  de  fevereiro  de  1995,  quando  não  envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.         § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público­privada:         I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);         II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou         III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão­de­obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.                 Art.  3o  As  concessões  administrativas  regem­se  por  esta  Lei,  aplicando­se­lhes  adicionalmente  o  disposto  nos arts.  21,  23,  25  e  27  a  39  da  Lei  no  8.987,  de  13  de  fevereiro  de  1995,  e  no  art.  31  da  Lei  no  9.074,  de  7  de  julho  de 1995.         (Regulamento)         § 1o As concessões patrocinadas regem­se por esta Lei, aplicando­se­lhes subsidiariamente o disposto na Lei  no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.        (Regulamento)         § 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.                 §  3o  Continuam  regidos  exclusivamente  pela  Lei  no  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  e  pelas  leis  que  lhe  são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.         Art. 4o Na contratação de parceria público­privada serão observadas as seguintes diretrizes:         I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;                 II  –  respeito  aos  interesses  e  direitos  dos  destinatários  dos  serviços  e  dos  entes  privados  incumbidos  da  sua execução;                 III  –  indelegabilidade  das  funções  de  regulação,  jurisdicional,  do  exercício  do  poder  de  polícia  e  de  outras atividades exclusivas do Estado;         IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;         V – transparência dos procedimentos e das decisões;         VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;         VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Capítulo II DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO­PRIVADA         Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público­privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:         I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;                 II  –  as  penalidades  aplicáveis  à  Administração  Pública  e  ao  parceiro  privado  em  caso  de  inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;         III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;         IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;         V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;                 VI  –  os  fatos  que  caracterizem  a  inadimplência  pecuniária  do  parceiro  público,  os  modos  e  o  prazo  de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;         VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;                 VIII  –  a  prestação,  pelo  parceiro  privado,  de  garantias  de  execução  suficientes  e  compatíveis  com  os  ônus  e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;                 IX  –  o  compartilhamento  com  a  Administração  Pública  de  ganhos  econômicos  efetivos  do  parceiro  privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;                 X  –  a  realização  de  vistoria  dos  bens  reversíveis,  podendo  o  parceiro  público  reter  os  pagamentos  ao  parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. XI ­ o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do  art.  6o desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)         § 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na  imprensa  oficial,  onde  houver,  até  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  após  apresentação  da  fatura,  razões  fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.         § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:                 I  –  os  requisitos  e  condições  em  que  o  parceiro  público  autorizará  a  transferência  do  controle  da  sociedade  de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; I  ­  os  requisitos  e  condições  em  que  o  parceiro  público  autorizará  a  transferência  do  controle  ou  a  administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário  direto,  com  o  objetivo  de  promover  a  sua  reestruturação  financeira  e  assegurar  a  continuidade  da  prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)                 II  –  a  possibilidade  de  emissão  de  empenho  em  nome  dos  financiadores  do  projeto  em  relação  às  obrigações pecuniárias da Administração Pública;                 III  –  a  legitimidade  dos  financiadores  do  projeto  para  receber  indenizações  por  extinção  antecipada  do  contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público­privadas. Art. 5o­A.  Para fins do inciso I do § 2o do art. 5o, considera­se: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) I  ­  o  controle  da  sociedade  de  propósito  específico  a  propriedade  resolúvel  de  ações  ou  quotas  por  seus financiadores  e  garantidores  que  atendam  os  requisitos  do  art.  116  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) II ­ A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores  e  garantidores  quando, sem  a  transferência  da  propriedade  de  ações  ou  quotas,  forem  outorgados  os  seguintes  poderes:  (Incluído  pela  Lei  nº 13.097, de 2015) a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) b)  indicar  os  membros  do  Conselho  Fiscal,  a  serem  eleitos  pelos  acionistas  ou  quotistas  controladores  em Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) c)  exercer  poder  de  veto  sobre  qualquer  proposta  submetida  à  votação  dos  acionistas  ou  quotistas  da concessionária,  que  representem,  ou  possam  representar,  prejuízos  aos  fins  previstos  no  caput  deste  artigo;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) §  1o    A  administração  temporária  autorizada  pelo  poder  concedente  não  acarretará  responsabilidade  aos financiadores  e  garantidores  em  relação  à  tributação,  encargos,  ônus,  sanções,  obrigações  ou  compromissos  com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 2o  O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)         Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público­privada poderá ser feita por:         I – ordem bancária;         II – cessão de créditos não tributários;         III – outorga de direitos em face da Administração Pública;         IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;         V – outros meios admitidos em lei.         Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. §  1º  O  contrato  poderá  prever  o  pagamento  ao  parceiro  privado  de  remuneração  variável  vinculada  ao  seu desempenho,  conforme  metas  e  padrões  de  qualidade  e  disponibilidade  definidos  no  contrato.                    (Incluído  pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  2º  O  contrato  poderá  prever  o  aporte  de  recursos  em  favor  do  parceiro  privado,  autorizado  por  lei  específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº  8.987, de 13 de fevereiro de 1995.          (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  3º  O  valor  do  aporte  de  recursos  realizado  nos  termos  do  §  2º  poderá  ser  excluído  da  determinação:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) I ­ do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre  o  Lucro Líquido ­ CSLL; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) II ­ da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS.          (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) § 4º A  parcela  excluída  nos  termos  do  §  3º  deverá  ser  computada  na  determinação  do  lucro  líquido  para  fins  de apuração  do  lucro  real,  da  base  de  cálculo  da  CSLL  e  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  na  proporção  em  que  o  custo  para  a  construção  ou  aquisição  de  bens  a  que  se  refere  o  §  2º  for  realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº  8.987,  de  1995.        (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  1o    O  contrato  poderá  prever  o  pagamento  ao  parceiro  privado  de  remuneração  variável  vinculada  ao  seu desempenho,  conforme  metas  e  padrões  de  qualidade  e  disponibilidade  definidos  no  contrato.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.766, de 2012) §  2o    O  contrato  poderá  prever  o  aporte  de  recursos  em  favor  do  parceiro  privado  para  a  realização  de  obras  e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) §  3o    O  valor  do  aporte  de  recursos  realizado  nos  termos  do  §  2o  poderá  ser  excluído  da  determinação:              (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) I ­ do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição  Social  sobre  o  Lucro Líquido ­ CSLL; e       (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) II ­ da base de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social ­ COFINS.       (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) III  ­  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  ­  CPRB  devida  pelas  empresas referidas nos arts. 7o  e  8o  da  Lei  no  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2015.      (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência § 4o  A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na  proporção  em  que  o  custo  para  a  realização  de  obras  e  aquisição  de  bens  a  que  se  refere  o  §  2o  deste  artigo  for realizado,  inclusive  mediante  depreciação  ou  extinção  da  concessão,  nos  termos  do  art.  35  da  Lei  no  8.987,  de  13  de fevereiro de 1995.        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) § 4o  Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser  computada  na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  na  proporção  em  que  o  custo  para  a  realização  de  obras  e  aquisição  de bens  a  que  se  refere  o  §  2o  deste  artigo  for  realizado,  inclusive  mediante  depreciação  ou  extinção  da  concessão,  nos termos  do  art.  35  da  Lei  no  8.987,  de  13  de  fevereiro  de  1995.                  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.043,  de  2014)          Vigência §  5o    Por  ocasião  da  extinção  do  contrato,  o  parceiro  privado  não  receberá  indenização  pelas  parcelas  de investimentos  vinculados  a  bens  reversíveis  ainda  não  amortizadas  ou  depreciadas,  quando  tais  investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.        (Incluído pela Lei  nº 12.766, de 2012) §  6o    A  partir  de  1o  de  janeiro  de  2014,  para  os  optantes  conforme  o  art.  75  da  Lei  nº  12.973,  de  13  de  maio  de 2014, e de 1o de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  em  cada  período  de  apuração  durante  o  prazo  restante  do  contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência § 7o No caso do § 6o, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela  excluída dividida  pela  quantidade  de  períodos  de  apuração  contidos  no  prazo  restante  do  contrato.                  (Incluído  pela  Lei  nº 13.043, de 2014)      Vigência §  8o  Para  os  contratos  de  concessão  em  que  a  concessionária  já  tenha  iniciado  a  prestação  dos  serviços públicos nas datas referidas no § 6o, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante  o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência §  9o  A  parcela  excluída  nos  termos  do  inciso  III  do  §  3o  deverá  ser  computada  na  determinação  da  base  de cálculo  da  contribuição  previdenciária  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  3o  em  cada  período  de  apuração  durante  o  prazo restante  previsto  no  contrato  para  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura  que será utilizada na prestação de serviços públicos.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência §  10.    No  caso  do  §  9o,  o  valor  a  ser  adicionado  em  cada  período  de  apuração  deve  ser  o  valor  da  parcela excluída  dividida  pela  quantidade  de  períodos  de  apuração  contidos  no  prazo  restante  previsto  no  contrato  para construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura  que  será  utilizada  na  prestação  de serviços públicos.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência § 11.  Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3o, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração  do lucro  real,  da  base  de  cálculo  da  CSLL  e  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  da  Cofins  e  da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3o no período de apuração da extinção.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência §  12.    Aplicam­se  às  receitas  auferidas  pelo  parceiro  privado  nos  termos  do  §  6o  o  regime  de  apuração  e  as alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  aplicáveis  às  suas  receitas  decorrentes  da  prestação  dos serviços públicos.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência         Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público­privada.                 Parágrafo  único.  É  facultado  à  Administração  Pública,  nos  termos  do  contrato,  efetuar  o  pagamento  da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público­privada. §1o    É  facultado  à  Administração  Pública,  nos  termos  do  contrato,  efetuar  o  pagamento  da  contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público­privada.        (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  2o    O  aporte  de  recursos  de  que  trata  o  §  2o  do  art.  6o,  quando  realizado  durante  a  fase  dos  investimentos  a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.          (Incluído  pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  1o    É  facultado  à  administração  pública,  nos  termos  do  contrato,  efetuar  o  pagamento  da  contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público­privada.        (Incluído pela  Lei  nº  12.766,  de 2012) §  2o    O  aporte  de  recursos  de  que  trata  o  §  2o  do  art.  6o,  quando  realizado  durante  a  fase  dos  investimentos  a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.          (Incluído  pela Lei nº 12.766, de 2012) Capítulo III DAS GARANTIAS         Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público­privada poderão ser garantidas mediante:          I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;         II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;                 III  –  contratação  de  seguro­garantia  com  as  companhias  seguradoras  que  não  sejam  controladas  pelo  Poder Público;                 IV  –  garantia  prestada  por  organismos  internacionais  ou  instituições  financeiras  que  não  sejam  controladas  pelo Poder Público;         V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;         VI – outros mecanismos admitidos em lei. Parágrafo único.  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  Vigência Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO         Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.         § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.         § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.                 §  3o  A  sociedade  de  propósito  específico  deverá  obedecer  a  padrões  de  governança  corporativa  e  adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.         § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.         § 5o A vedação prevista no § 4 o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade  de  propósito  específico  por  instituição  financeira  controlada  pelo  Poder  Público  em  caso  de  inadimplemento de contratos de financiamento. Capítulo V DA LICITAÇÃO                 Art.  10.  A  contratação  de  parceria  público­privada  será  precedida  de  licitação  na  modalidade  de  concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:         I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:         a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público­privada;                 b)  que  as  despesas  criadas  ou  aumentadas  não  afetarão  as  metas  de  resultados  fiscais  previstas  no  Anexo referido  no  §  1o  do  art.  4o  da  Lei  Complementar  no  101,  de  4  de  maio  de  2000,  devendo  seus  efeitos  financeiros,  nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e                 c)  quando  for  o  caso,  conforme  as  normas  editadas  na  forma  do  art.  25  desta  Lei,  a  observância  dos  limites  e condições  decorrentes  da  aplicação  dos  arts.  29,  30  e  32  da  Lei  Complementar  no  101,  de  4  de  maio  de  2000,  pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;         II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário­financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público­privada;         III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;         IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;         V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;         VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do  objeto,  o  prazo  de  duração  do  contrato,  seu  valor  estimado,  fixando­se  prazo  mínimo  de  30  (trinta)  dias  para recebimento  de  sugestões,  cujo  termo  dar­se­á  pelo  menos  7  (sete)  dias  antes  da  data  prevista  para  a  publicação  do edital; e         VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.                 §  1o  A  comprovação  referida  nas  alíneas  b  e  c  do  inciso  I  do  caput  deste  artigo  conterá  as  premissas  e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.                 §  2o  Sempre  que  a  assinatura  do  contrato  ocorrer  em  exercício  diverso  daquele  em  que  for  publicado  o  edital, deverá  ser  precedida  da  atualização  dos  estudos  e  demonstrações  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  IV  do  caput  deste artigo.         § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. §  4o    Os  estudos  de  engenharia  para  a  definição  do  valor  do  investimento  da  PPP  deverão  ter  nível  de detalhamento  de  anteprojeto,  e  o  valor  dos  investimentos  para  definição  do  preço  de  referência  para  a  licitação  será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou  com  base  em  sistemas  de  custos  que  utilizem  como  insumo  valores  de  mercado  do  setor  específico  do  projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)         Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:         I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;         II – (VETADO)                 III  –  o  emprego  dos  mecanismos  privados  de  resolução  de  disputas,  inclusive  a  arbitragem,  a  ser  realizada  no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.         Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.                 Art.  12.  O  certame  para  a  contratação  de  parcerias  público­privadas  obedecerá  ao  procedimento  previsto  na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:                 I  –  o  julgamento  poderá  ser  precedido  de  etapa  de  qualificação  de  propostas  técnicas,  desclassificando­se  os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;         II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:         a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;         b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;         III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo­se:         a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou         b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;                 IV  –  o  edital  poderá  prever  a  possibilidade  de  saneamento  de  falhas,  de  complementação  de  insuficiências  ou ainda  de  correções  de  caráter  formal  no  curso  do  procedimento,  desde  que  o  licitante  possa  satisfazer  as  exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.         § 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:                 I  ­  os  lances  em  viva  voz  serão  sempre  oferecidos  na  ordem  inversa  da  classificação  das  propostas  escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;                 II  –  o  edital  poderá  restringir  a  apresentação  de  lances  em  viva  voz  aos  licitantes  cuja  proposta  escrita  for  no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.                 §  2o  O  exame  de  propostas  técnicas,  para  fins  de  qualificação  ou  julgamento,  será  feito  por  ato  motivado,  com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.         Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:         I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;         II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;                 III  –  inabilitado  o  licitante  melhor  classificado,  serão  analisados  os  documentos  habilitatórios  do  licitante  com  a proposta  classificada  em  2o  (segundo)  lugar,  e  assim,  sucessivamente,  até  que  um  licitante  classificado  atenda  às condições fixadas no edital;                 IV  –  proclamado  o  resultado  final  do  certame,  o  objeto  será  adjudicado  ao  vencedor  nas  condições  técnicas  e econômicas por ele ofertadas. Capítulo VI DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO                 Art.  14.  Será  instituído,  por  decreto,  órgão  gestor  de  parcerias  público­privadas  federais,  com  competência para:        (Vide Decreto nº 5.385, de 2005)         I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público­privada;         II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;         III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;         IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.         § 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:         I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;         II – Ministério da Fazenda;         III – Casa Civil da Presidência da República.         § 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público­privada participará  um  representante  do  órgão  da  Administração  Pública  direta  cuja  área  de  competência  seja  pertinente  ao objeto do contrato em análise.         § 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público­privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:         I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;                 II  –  do  Ministério  da  Fazenda,  quanto  à  viabilidade  da  concessão  da  garantia  e  à  sua  forma,  relativamente  aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.                 §  4o  Para  o  desempenho  de  suas  funções,  o  órgão  citado  no  caput  deste  artigo  poderá  criar  estrutura  de  apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.         § 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público­privada.                 §  6o  Para  fins  do  atendimento  do  disposto  no  inciso  V  do  art.  4o  desta  Lei,  ressalvadas  as  informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados. Art. 14­A.  A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público­privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3o do referido artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)                 Art.  15.  Compete  aos  Ministérios  e  às  Agências  Reguladoras,  nas  suas  respectivas  áreas  de  competência, submeter  o  edital  de  licitação  ao  órgão  gestor,  proceder  à  licitação,  acompanhar  e  fiscalizar  os  contratos  de  parceria público­privada.         Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta  Lei,  com  periodicidade  semestral,  relatórios  circunstanciados  acerca  da  execução  dos  contratos  de  parceria público­privada, na forma definida em regulamento.                 Art.  16.  Ficam  a  União,  suas  autarquias  e  fundações  públicas  autorizadas  a  participar,  no  limite  global  de  R$ 6.000.000.000,00  (seis  bilhões  de  reais),  em  Fundo  Garantidor  de  Parcerias  Público­Privadas  –  FGP,  que  terá  por finalidade  prestar  garantia  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias  assumidas  pelos  parceiros  públicos  federais  em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Vide Decreto nº 7.070, de 2010)                 Art.  16.    Ficam  a  União,  seus  fundos  especiais,  suas  autarquias,  suas  fundações  públicas  e  suas  empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor  de  Parcerias  Público­Privadas  ­  FGP,  que  terá  por  finalidade  prestar  garantia  de  pagamento  de  obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias  de  que  trata  esta  Lei.              (Redação dada pela Medida provisória nº 513, de 2.010)                 Art.  16.    Ficam  a  União,  seus  fundos  especiais,  suas  autarquias,  suas  fundações  públicas  e  suas  empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor  de  Parcerias  Público­Privadas  ­  FGP,  que  terá  por  finalidade  prestar  garantia  de  pagamento  de  obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011) Art.  16.    Ficam  a  União,  seus  fundos  especiais,  suas  autarquias,  suas  fundações  públicas  e  suas  empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor  de  Parcerias  Público­Privadas  ­  FGP  que  terá  por  finalidade  prestar  garantia  de  pagamento  de  obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)         § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.                 §  2o  O  patrimônio  do  Fundo  será  formado  pelo  aporte  de  bens  e  direitos  realizado  pelos  cotistas,  por  meio  da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.         § 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo  fundamentado,  com  indicação  dos  critérios  de  avaliação  adotados  e  instruído  com  os  documentos  relativos  aos bens avaliados.                 §  4o  A  integralização  das  cotas  poderá  ser  realizada  em  dinheiro,  títulos  da  dívida  pública,  bens  imóveis dominicais,  bens  móveis,  inclusive  ações  de  sociedade  de  economia  mista  federal  excedentes  ao  necessário  para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.                 §  5o  O  FGP  responderá  por  suas  obrigações  com  os  bens  e  direitos  integrantes  de  seu  patrimônio,  não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.                 §  6o  A  integralização  com  bens  a  que  se  refere  o  §  4 o  deste  artigo  será  feita  independentemente  de  licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.         § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.                 §  8o    A  capitalização  do  FGP,  quando  realizada  por  meio  de  recursos  orçamentários,  dar­se­á  por  ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.         (Incluído  pela  Medida provisória nº 513, de 2.010)                 §  8o    A  capitalização  do  FGP,  quando  realizada  por  meio  de  recursos  orçamentários,  dar­se­á  por  ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.       (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011) § 9o  (VETADO).         (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)                 Art.  17.  O  FGP  será  criado,  administrado,  gerido  e  representado  judicial  e  extrajudicialmente  por  instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.         § 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.         § 2o A representação da União na assembléia dos cotistas dar­se­á na forma do  inciso V do art. 10 do Decreto­Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.         § 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.         Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.         Art. 18.  O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no  que  se  refere  à  relação  entre  ativos  e  passivos  do  Fundo.                (Redação  dada  pela  Medida  provisória  nº  513,  de 2.010)         Art. 18.  O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.        (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)         § 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:         I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;         II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;         III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;                 IV  –  alienação  fiduciária,  permanecendo  a  posse  direta  dos  bens  com  o  FGP  ou  com  agente  fiduciário  por  ele contratado antes da execução da garantia;         V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;         VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.                 §  2o  O  FGP  poderá  prestar  contra­garantias  a  seguradoras,  instituições  financeiras  e  organismos  internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público­privadas.                 §  3o  A  quitação  pelo  parceiro  público  de  cada  parcela  de  débito  garantido  pelo  FGP  importará  exoneração proporcional da garantia.                 §  4o  No  caso  de  crédito  líquido  e  certo,  constante  de  título  exigível  aceito  e  não  pago  pelo  parceiro  público,  a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.   §  5o  O  parceiro  privado  poderá  acionar  a  garantia  relativa  a  débitos  constantes  de  faturas  emitidas  e  ainda  não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado. §  4o  O  FGP  poderá  prestar  garantia  mediante  contratação  de  instrumentos  disponíveis  em  mercado,  inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1o.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012) § 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012) I  ­  crédito  líquido  e  certo,  constante  de  título  exigível  aceito  e  não  pago  pelo  parceiro  público  após  quinze  dias contados da data de vencimento; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) II  ­  débitos  constantes  de  faturas  emitidas  e  não  aceitas  pelo  parceiro  público  após  quarenta  e  cinco  dias contados  da  data  de  vencimento,  desde  que  não  tenha  havido  rejeição  expressa  por  ato  motivado.        (Incluído  pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  4o    O  FGP  poderá  prestar  garantia  mediante  contratação  de  instrumentos  disponíveis  em  mercado,  inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1o.       (Redação dada  pela Lei nº 12.766, de 2012) § 5o  O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:      (Redação dada  pela Lei nº 12.766, de 2012) I ­ crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) II  ­  débitos  constantes  de  faturas  emitidas  e  não  aceitas  pelo  parceiro  público  após  45  (quarenta  e  cinco)  dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.       (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)         § 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.         § 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.                 §  8º    O  FGP  poderá  usar  parcela  da  cota  da  União  para  prestar  garantia  aos  seus  fundos  especiais,  às  suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.      (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)                 §  8o    O  FGP  poderá  usar  parcela  da  cota  da  União  para  prestar  garantia  aos  seus  fundos  especiais,  às  suas autarquias,  às  suas  fundações  públicas  e  às  suas  empresas  estatais  dependentes.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.409,  de 2011) §  9o  O  FGP  é  obrigado  a  honrar  faturas  aceitas  e  não  pagas  pelo  parceiro  público.                  (Incluído  pela  Medida Provisória nº 575, de 2012) § 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.        (Incluído  pela  Medida Provisória nº 575, de 2012) § 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) § 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.         (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) §  13.  O  agente  público  que  contribuir  por  ação  ou  omissão  para  a  aceitação  tácita  de  que  trata  o  §12  ou  que rejeitar  fatura  sem  motivação  será  responsabilizado  pelos  danos  que  causar,  em  conformidade  com  a  legislação  civil, administrativa e penal em vigor.      (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012) § 9o  O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.      (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) §  10.    O  FGP  é  proibido  de  pagar  faturas  rejeitadas  expressamente  por  ato  motivado.              (Incluído  pela  Lei  nº 12.766, de 2012) § 11.  O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.      (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) § 12.  A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) §  13.    O  agente  público  que  contribuir  por  ação  ou  omissão  para  a  aceitação  tácita  de  que  trata  o  §  12  ou  que rejeitar  fatura  sem  motivação  será  responsabilizado  pelos  danos  que  causar,  em  conformidade  com  a  legislação  civil, administrativa e penal em vigor.        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)         Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando­se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo­se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.         Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.                 Parágrafo  único.  Dissolvido  o  FGP,  o  seu  patrimônio  será  rateado  entre  os  cotistas,  com  base  na  situação patrimonial à data da dissolução.         Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de  penhora,  arresto,  seqüestro,  busca  e  apreensão  ou  qualquer  ato  de  constrição  judicial  decorrente  de  outras obrigações do FGP.         Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.                 Art.  22.  A  União  somente  poderá  contratar  parceria  público­privada  quando  a  soma  das  despesas  de  caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS          Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de  investimento,  criados  por  instituições  financeiras,  em  direitos  creditórios  provenientes  dos  contratos  de  parcerias público­privadas.                 Art.  24.  O  Conselho  Monetário  Nacional  estabelecerá,  na  forma  da  legislação  pertinente,  as  diretrizes  para  a concessão  de  crédito  destinado  ao  financiamento  de  contratos  de  parcerias  público­privadas,  bem  como  para participação de entidades fechadas de previdência complementar.                 Art.  25.  A  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  editará,  na  forma  da  legislação  pertinente,  normas  gerais  relativas  à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público­privada.                 Art.  26.  O  inciso  I  do  §  1o  do  art.  56  da  Lei  no  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte redação: "Art. 56 .................................................................................... § 1o ......................................................................................... I ­ caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma  escritural,  mediante  registro  em  sistema  centralizado  de  liquidação  e  de  custódia autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil  e  avaliados  pelos  seus  valores  econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; ........................................................................................." (NR)         Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito  específico,  sendo  que  para  as  áreas  das  regiões  Norte,  Nordeste  e  Centro­Oeste,  onde  o  Índice  de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).         § 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito  específico  ou  90%  (noventa  por  cento)  nas  áreas  das  regiões  Norte,  Nordeste  e  Centro­Oeste,  onde  o  Índice de  Desenvolvimento  Humano  –  IDH  seja  inferior  à  média  nacional,  as  operações  de  crédito  ou  contribuições  de  capital realizadas cumulativamente por:         I – entidades fechadas de previdência complementar;         II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.                 §  2o  Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  entende­se  por  fonte  de  recursos  financeiros  as  operações  de  crédito  e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.         Art.  28.  A  União  não  poderá  conceder  garantia  e  realizar  transferência  voluntária  aos  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes  tiver  excedido,  no  ano  anterior,  a  1%  (um  por  cento)  da  receita  corrente  líquida  do  exercício  ou  se  as  despesas anuais  dos  contratos  vigentes  nos  10  (dez)  anos  subseqüentes  excederem  a  1%  (um  por  cento)  da  receita  corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.         Art. 28.  A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados,  Distrito  Federal  e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver  excedido,  no  ano  anterior,  a  3%  (três  por  cento)  da  receita  corrente  líquida  do  exercício  ou  se  as  despesas anuais  dos  contratos  vigentes  nos  10  (dez)  anos  subsequentes  excederem  a  3%  (três  por  cento)  da  receita  corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.      (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)         Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes  tiver  excedido,  no  ano  anterior,  a  cinco  por  cento  da  receita  corrente  líquida  do  exercício  ou  se  as  despesas anuais  dos  contratos  vigentes  nos  dez  anos  subsequentes  excederem  a  cinco  por  cento  da  receita  corrente  líquida projetada para os respectivos exercícios.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012) Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais  dos  contratos  vigentes  nos  10  (dez)  anos  subsequentes  excederem  a  5%  (cinco  por  cento)  da  receita  corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.       (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)         § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público­privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.         § 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de  parceria  celebrados  pela  Administração  Pública  direta,  autarquias,  fundações  públicas,  empresas  públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.         § 2o  Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de  parceria  celebrados  pela  administração  pública  direta,  autarquias,  fundações  públicas,  empresas  públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.        (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)           § 3o (VETADO)         Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto­Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ­ Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei  no  10.028,  de 19 de outubro de 2000 ­ Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto­Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.         Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de  31.12.2004 *