Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Mensagem de veto Texto compilado Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de  serviços  públicos  previsto  no  art.  175  da  Constituição Federal, e dá outras providências. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES         Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger­se­ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal,  por  esta  Lei,  pelas  normas  legais  pertinentes  e  pelas  cláusulas  dos indispensáveis contratos.         Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.         Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se:         I ­ poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;         II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na  modalidade  de  concorrência,  à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;                 III  ­  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de  obra  pública:  a  construção,  total  ou  parcial, conservação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de  interesse  público,  delegada  pelo  poder concedente,  mediante  licitação,  na  modalidade  de  concorrência,  à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas  que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;                 IV  ­  permissão  de  serviço  público:  a  delegação,  a  título  precário,  mediante  licitação,  da  prestação  de  serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.                 Art.  3o  As  concessões  e  permissões  sujeitar­se­ão  à  fiscalização  pelo  poder  concedente  responsável  pela delegação, com a cooperação dos usuários.         Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.         Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO                 Art. 6o  Toda  concessão  ou  permissão  pressupõe  a  prestação  de  serviço  adequado  ao  pleno  atendimento  dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.                 §  1o  Serviço  adequado  é  o  que  satisfaz  as  condições  de  regularidade,  continuidade,  eficiência,  segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.                 §  2o  A  atualidade  compreende  a  modernidade  das  técnicas,  do  equipamento  e  das  instalações  e  a  sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.         § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:         I ­ motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,         II ­ por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Capítulo III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS                 Art.  7º.  Sem  prejuízo  do  disposto  na  Lei no  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990,  são  direitos  e  obrigações  dos usuários:         I ­ receber serviço adequado;         II ­ receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;         III ­ obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;         III ­ obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         IV ­ levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;         V ­ comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;         VI ­ contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.         Art. 7º­A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.         (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)         Parágrafo único. (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999) Capítulo IV DA POLÍTICA TARIFÁRIA         Art. 8o (VETADO)                 Art.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.         § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.         § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter­se o equilíbrio econômico­ financeiro.         § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.         § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico­financeiro, o poder concedente deverá restabelecê­lo, concomitantemente à alteração.         Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera­se mantido seu equilíbrio econômico­ financeiro.         Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária,  no  edital  de  licitação,  a  possibilidade  de  outras  fontes  provenientes  de  receitas  alternativas, complementares,  acessórias  ou  de  projetos  associados,  com  ou  sem  exclusividade,  com  vistas  a  favorecer  a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.         Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico­financeiro do contrato.         Art. 12. (VETADO)                 Art.  13.  As  tarifas  poderão  ser  diferenciadas  em  função  das  características  técnicas  e  dos  custos  específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Capítulo V DA LICITAÇÃO         Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação,  nos  termos  da  legislação  própria  e  com  observância  dos  princípios  da  legalidade,  moralidade,  publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:         I ­ o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;         II ­ a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;         III ­ a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.               §  1º  A  aplicação  do  critério  previsto  no  inciso  III  só  será  admitida  quando  previamente  estabelecida  no  edital  de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico­financeira.         § 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação.         § 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         I ­ o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         II ­ a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         III ­ a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;     (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         IV ­ melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;     (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)                 V  ­  melhor  proposta  em  razão  da  combinação  dos  critérios  de  menor  valor  da  tarifa  do  serviço  público  a  ser prestado com o de melhor técnica;      (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)         VI ­ melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou      (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)         VII ­ melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.      (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)         § 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico­financeira.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)                 § 2o  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  incisos  IV,  V,  VI  e  VII,  o  edital  de  licitação  conterá  parâmetros  e exigências para formulação de propostas técnicas.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         § 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação     (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)                 §  4o  Em  igualdade  de  condições,  será  dada  preferência  à  proposta  apresentada  por  empresa  brasileira.        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.                 Art.  17.  Considerar­se­á  desclassificada  a  proposta  que,  para  sua  viabilização,  necessite  de  vantagens  ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.         Parágrafo único. Considerar­se­á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político­ administrativa  do  poder  concedente  que,  para  sua  viabilização,  necessite  de  vantagens  ou  subsídios  do  poder  público controlador da referida entidade.                 §  1o  Considerar­se­á,  também,  desclassificada  a  proposta  de  entidade  estatal  alheia  à  esfera  político­ administrativa  do  poder  concedente  que,  para  sua  viabilização,  necessite  de  vantagens  ou  subsídios  do  poder  público controlador da referida entidade.     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)                 §  2o  Inclui­se  nas  vantagens  ou  subsídios  de  que  trata  este  artigo,  qualquer  tipo  de  tratamento  tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.      (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)         Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:         I ­ o objeto, metas e prazo da concessão;         II ­ a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;         III ­ os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;         IV ­ prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;                 V  ­  os  critérios  e  a  relação  dos  documentos  exigidos  para  a  aferição  da  capacidade  técnica,  da  idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;         VI ­ as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;         VII ­ os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;         VIII ­ os critérios de reajuste e revisão da tarifa;                 IX  ­  os  critérios,  indicadores,  fórmulas  e  parâmetros  a  serem  utilizados  no  julgamento  técnico  e  econômico­ financeiro da proposta;         X ­ a indicação dos bens reversíveis;         XI ­ as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;         XII ­ a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;                 XIII  ­  as  condições  de  liderança  da  empresa  responsável,  na  hipótese  em  que  for  permitida  a  participação  de empresas em consórcio;         XIV ­ nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;         XV ­ nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e         XV ­ nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;     (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         XVI ­ nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.         Art. 18­A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         I ­ encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         II ­ verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)                 III  ­  inabilitado  o  licitante  melhor  classificado,  serão  analisados  os  documentos  habilitatórios  do  licitante  com  a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)                 IV  ­  proclamado  o  resultado  final  do  certame,  o  objeto  será  adjudicado  ao  vencedor  nas  condições  técnicas  e econômicas por ele ofertadas.    (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         Art.  19.  Quando  permitida,  na  licitação,  a  participação  de  empresas  em  consórcio,  observar­se­ão  as  seguintes normas:                 I  ­  comprovação  de  compromisso,  público  ou  particular,  de  constituição  de  consórcio,  subscrito  pelas        consorciadas;         II ­ indicação da empresa responsável pelo consórcio;         III ­ apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;         IV ­ impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.         § 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.         § 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.         Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.                Art.  21.  Os  estudos,  investigações,  levantamentos,  projetos,  obras  e  despesas  ou  investimentos  já  efetuados, vinculados  à  concessão,  de  utilidade  para  a  licitação,  realizados  pelo  poder  concedente  ou  com  a  sua  autorização, estarão  à  disposição  dos  interessados,  devendo  o  vencedor  da  licitação  ressarcir  os  dispêndios  correspondentes, especificados no edital.                 Art.  22.  É  assegurada  a  qualquer  pessoa  a  obtenção  de  certidão  sobre  atos,  contratos,  decisões  ou  pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Capítulo VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO         Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:         I ­ ao objeto, à área e ao prazo da concessão;         II ­ ao modo, forma e condições de prestação do serviço;         III ­ aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;         IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;         V  ­  aos  direitos,  garantias  e  obrigações  do  poder  concedente  e  da  concessionária,  inclusive  os  relacionados  às previsíveis  necessidades  de  futura  alteração  e  expansão  do  serviço  e  conseqüente  modernização,  aperfeiçoamento  e ampliação dos equipamentos e das instalações;         VI ­ aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;         VII ­ à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê­la;         VIII ­ às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;         IX ­ aos casos de extinção da concessão;         X ­ aos bens reversíveis;         XI ­ aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;         XII ­ às condições para prorrogação do contrato;         XIII ­ à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;         XIV ­ à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e         XV ­ ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.                 Parágrafo  único.  Os  contratos  relativos  à  concessão  de  serviço  público  precedido  da  execução  de  obra  pública deverão, adicionalmente:         I ­ estipular os cronogramas físico­financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e                 II  ­  exigir  garantia  do  fiel  cumprimento,  pela  concessionária,  das  obrigações  relativas  às  obras  vinculadas  à concessão.         Art. 23­A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes  ou  relacionadas  ao  contrato,  inclusive  a  arbitragem,  a  ser  realizada  no  Brasil  e  em  língua  portuguesa,  nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         Art. 24. (VETADO)         Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo­lhe responder por todos os prejuízos causados  ao  poder  concedente,  aos  usuários  ou  a  terceiros,  sem  que  a  fiscalização  exercida  pelo  órgão  competente exclua ou atenue essa responsabilidade.         § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o  desenvolvimento  de  atividades  inerentes,  acessórias  ou  complementares  ao  serviço  concedido,  bem  como  a implementação de projetos associados.         § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger­se­ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.         § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.         Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.         § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.         § 2o  O  subconcessionário  se  sub­rogará  todos  os  direitos  e  obrigações  da  subconcedente  dentro  dos  limites  da subconcessão.         Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.         Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:         I ­ atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e         II ­ comprometer­se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.         § 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)         I ­ atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e         II ­ comprometer­se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.                 §  2o  Nas  condições  estabelecidas  no  contrato  de  concessão,  o  poder  concedente  autorizará  a  assunção  do controle  da  concessionária  por  seus  financiadores  para  promover  sua  reestruturação  financeira  e  assegurar  a continuidade da prestação dos serviços.      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)                 §  3o  Na  hipótese  prevista  no  §  2o  deste  artigo,  o  poder  concedente  exigirá  dos  financiadores  que  atendam  às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         § 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2 o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) Art. 27­A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle  ou  da  administração  temporária  da  concessionária  por  seus  financiadores  e  garantidores  com  quem  não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1o  Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) §  2o    A  assunção  do  controle  ou  da  administração  temporária  autorizadas  na  forma  do  caput  deste  artigo  não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários  dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) §  3o    Configura­se  o  controle  da  concessionária,  para  os  fins  dispostos  no  caput  deste  artigo,  a  propriedade resolúvel  de  ações  ou  quotas  por  seus  financiadores  e  garantidores  que  atendam  os  requisitos  do  art.  116  da  Lei  no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) §  4o    Configura­se  a  administração  temporária  da  concessionária  por  seus  financiadores  e  garantidores  quando, sem  a  transferência  da  propriedade  de  ações  ou  quotas,  forem  outorgados  os  seguintes  poderes:  (Incluído  pela  Lei  nº 13.097, de 2015) I ­ indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) II  ­  indicar  os  membros  do  Conselho  Fiscal,  a  serem  eleitos  pelos  acionistas  ou  quotistas  controladores  em Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) III  ­  exercer  poder  de  veto  sobre  qualquer  proposta  submetida  à  votação  dos  acionistas  ou  quotistas  da concessionária,  que  representem,  ou  possam  representar,  prejuízos  aos  fins  previstos  no  caput  deste  artigo;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) IV ­ outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela  Lei  nº  13.097, de 2015) §  5o    A  administração  temporária  autorizada  na  forma  deste  artigo  não  acarretará  responsabilidade  aos financiadores  e  garantidores  em  relação  à  tributação,  encargos,  ônus,  sanções,  obrigações  ou  compromissos  com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 6o  O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. (Incluído pela Lei nº 13.097,  de 2015)         Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.         Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.       (Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)         Art. 28­A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão,  em  qualquer  de  suas  modalidades,  as  concessionárias  poderão  ceder  ao  mutuante,  em  caráter  fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         I ­ o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;         II ­ sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)                 III  ­  os  créditos  futuros  cedidos  nos  termos  deste  artigo  serão  constituídos  sob  a  titularidade  do  mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         IV ­ o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos  ou  permitir  que  a  concessionária  o  faça,  na  qualidade  de  representante  e  depositária;            (Incluído  pela  Lei  nº 11.196, de 2005)         V ­ na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)                 VI  ­  os  pagamentos  dos  créditos  cedidos  deverão  ser  depositados  pela  concessionária  ou  pela  instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)                 VII  ­  a  instituição  financeira  depositária  deverá  transferir  os  valores  recebidos  ao  mutuante  à  medida  que  as obrigações do contrato de mútuo tornarem­se exigíveis; e     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         VIII ­ o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Capítulo VII DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE         Art. 29. Incumbe ao poder concedente:         I ­ regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;        II ­ aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;         III ­ intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;         IV ­ extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;         V ­ homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;         VI ­ cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;         VII ­ zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;         VIII  ­  declarar  de  utilidade  pública  os  bens  necessários  à  execução  do  serviço  ou  obra  pública,  promovendo  as desapropriações,  diretamente  ou  mediante  outorga  de  poderes  à  concessionária,  caso  em  que  será  desta  a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;                 IX  ­  declarar  de  necessidade  ou  utilidade  pública,  para  fins  de  instituição  de  servidão  administrativa,  os  bens necessários  à  execução  de  serviço  ou  obra  pública,  promovendo­a  diretamente  ou  mediante  outorga  de  poderes  à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;         X ­ estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio­ambiente e conservação;         XI ­ incentivar a competitividade; e         XII ­ estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.                 Art.  30.  No  exercício  da  fiscalização,  o  poder  concedente  terá  acesso  aos  dados  relativos  à  administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.         Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. Capítulo VIII DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA         Art. 31. Incumbe à concessionária:         I ­ prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;         II ­ manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;         III ­ prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;         IV ­ cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;         V ­ permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;         VI ­ promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;         VII ­ zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá­los adequadamente; e         VIII ­ captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.                 Parágrafo  único.  As  contratações,  inclusive  de  mão­de­obra,  feitas  pela  concessionária  serão  regidas  pelas disposições  de  direito  privado  e  pela  legislação  trabalhista,  não  se  estabelecendo  qualquer  relação  entre  os  terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Capítulo IX DA INTERVENÇÃO          Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.         Parágrafo único. A intervenção far­se­á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.                 Art.  33.  Declarada  a  intervenção,  o  poder  concedente  deverá,  no  prazo  de  trinta  dias,  instaurar  procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.         § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua  nulidade,  devendo  o  serviço  ser  imediatamente  devolvido  à  concessionária,  sem  prejuízo  de  seu  direito  à indenização.                 §  2o  O  procedimento  administrativo  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  deverá  ser  concluído  no  prazo  de  até cento e oitenta dias, sob pena de considerar­se inválida a intervenção.                 Art.  34.  Cessada  a  intervenção,  se  não  for  extinta  a  concessão,  a  administração  do  serviço  será  devolvida  à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Capítulo X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO         Art. 35. Extingue­se a concessão por:         I ­ advento do termo contratual;         II ­ encampação;         III ­ caducidade;         IV ­ rescisão;         V ­ anulação; e         VI ­ falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.                 §  1o  Extinta  a  concessão,  retornam  ao  poder  concedente  todos  os  bens  reversíveis,  direitos  e  privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.                 §  2o  Extinta  a  concessão,  haverá  a  imediata  assunção  do  serviço  pelo  poder  concedente,  procedendo­se  aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.         § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.                 §  4o  Nos  casos  previstos  nos  incisos  I  e  II  deste  artigo,  o  poder  concedente,  antecipando­se  à  extinção  da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.                 Art.  36.  A  reversão  no  advento  do  termo  contratual  far­se­á  com  a  indenização  das  parcelas  dos  investimentos vinculados  a  bens  reversíveis,  ainda  não  amortizados  ou  depreciados,  que  tenham  sido  realizados  com  o  objetivo  de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.         Art. 37. Considera­se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.                 Art.  38.  A  inexecução  total  ou  parcial  do  contrato  acarretará,  a  critério  do  poder  concedente,  a  declaração  de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.         § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:                 I  ­  o  serviço  estiver  sendo  prestado  de  forma  inadequada  ou  deficiente,  tendo  por  base  as  normas,  critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;                 II  ­  a  concessionária  descumprir  cláusulas  contratuais  ou  disposições  legais  ou  regulamentares  concernentes  à concessão;         III ­ a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;                 IV  ­  a  concessionária  perder  as  condições  econômicas,  técnicas  ou  operacionais  para  manter  a  adequada prestação do serviço concedido;         V ­ a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;                 VI  ­  a  concessionária  não  atender  a  intimação  do  poder  concedente  no  sentido  de  regularizar  a  prestação  do serviço; e                 VII  ­  a  concessionária  for  condenada  em  sentença  transitada  em  julgado  por  sonegação  de  tributos,  inclusive contribuições sociais.         VII ­ a concessionária  não  atender  a  intimação  do  poder  concedente  para,  em  cento  e  oitenta  dias,  apresentar  a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 577, de 2012) VII  ­  a  concessionária  não  atender  a  intimação  do  poder  concedente  para,  em  180  (cento  e  oitenta)  dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666,  de 21 de junho de 1993.       (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)                 §  2o  A  declaração  da  caducidade  da  concessão  deverá  ser  precedida  da  verificação  da  inadimplência  da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.                 §  3o  Não  será  instaurado  processo  administrativo  de  inadimplência  antes  de  comunicados  à  concessionária, detalhadamente,  os  descumprimentos  contratuais  referidos  no  §  1º  deste  artigo,  dando­lhe  um  prazo  para  corrigir  as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.         § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.                 §  5o  A  indenização  de  que  trata  o  parágrafo  anterior,  será  devida  na  forma  do  art.  36  desta  Lei  e  do  contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.                 §  6o  Declarada  a  caducidade,  não  resultará  para  o  poder  concedente  qualquer  espécie  de  responsabilidade  em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.                 Art.  39.  O  contrato  de  concessão  poderá  ser  rescindido  por  iniciativa  da  concessionária,  no  caso  de descumprimento  das  normas  contratuais  pelo  poder  concedente,  mediante  ação  judicial  especialmente  intentada  para esse fim.                 Parágrafo  único.  Na  hipótese  prevista  no  caput  deste  artigo,  os  serviços  prestados  pela  concessionária  não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Capítulo XI DAS PERMISSÕES         Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta  Lei,  das  demais  normas  pertinentes  e  do  edital  de  licitação,  inclusive  quanto  à  precariedade  e  à  revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.         Parágrafo único. Aplica­se às permissões o disposto nesta Lei. Capítulo XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS         Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.         Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram­se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.      (Vide Lei nº 9.074, de 1995)         § 1o Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.                        § 1o    Vencido  o  prazo  mencionado  no  contrato  ou  ato  de  outorga,  o  serviço  poderá  ser  prestado  por  órgão  ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.      (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)         § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.                 §  3º    As  concessões  a  que  se  refere  o  §  2o  deste  artigo,  inclusive  as  que  não  possuam  instrumento  que  as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde  que,  até  o  dia  30  de  junho  de  2009,  tenham  sido  cumpridas,  cumulativamente,  as  seguintes  condições:          (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)         I ­ levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra­estrutura de bens reversíveis  e  dos  dados  financeiros,  contábeis  e  comerciais  relativos  à  prestação  dos  serviços,  em  dimensão necessária  e  suficiente  para  a  realização  do  cálculo  de  eventual  indenização  relativa  aos  investimentos  ainda  não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;     (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)         II ­ celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de  eventuais  créditos  remanescentes  de  investimentos  ainda  não  amortizados  ou  depreciados,  apurados  a  partir  dos levantamentos  referidos  no  inciso  I  deste  parágrafo  e  auditados  por  instituição  especializada  escolhida  de  comum acordo pelas partes; e       (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)                 III  ­  publicação  na  imprensa  oficial  de  ato  formal  de  autoridade  do  poder  concedente,  autorizando  a  prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.    (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)         § 4o  Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será  feito  com  base  nos  critérios  previstos  no  instrumento  de  concessão  antes  celebrado  ou,  na  omissão  deste,  por avaliação  de  seu  valor  econômico  ou  reavaliação  patrimonial,  depreciação  e  amortização  de  ativos  imobilizados definidos  pelas  legislações  fiscal  e  das  sociedades  por  ações,  efetuada  por  empresa  de  auditoria  independente escolhida de comum acordo pelas partes.     (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)         § 5o  No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações  relacionadas  à  prestação  dos  serviços,  realizados  com  capital  próprio  do  concessionário  ou  de  seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos  mobiliários,  com  a  primeira  parcela  paga  até  o  último  dia  útil  do  exercício  financeiro  em  que  ocorrer  a reversão.      (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)         § 6o  Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.     (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)                 Art.  43.  Ficam  extintas  todas  as  concessões  de  serviços  públicos  outorgadas  sem  licitação  na  vigência  da Constituição de 1988.     (Vide Lei nº 9.074, de 1995)                 Parágrafo  único.  Ficam  também  extintas  todas  as  concessões  outorgadas  sem  licitação  anteriormente  à Constituição  de  1988,  cujas  obras  ou  serviços  não  tenham  sido  iniciados  ou  que  se  encontrem  paralisados  quando  da entrada em vigor desta Lei.                 Art.  44.  As  concessionárias  que  tiverem  obras  que  se  encontrem  atrasadas,  na  data  da  publicação  desta  Lei, apresentarão  ao  poder  concedente,  dentro  de  cento  e  oitenta  dias,  plano  efetivo  de  conclusão  das  obras.(Vide  Lei  nº 9.074, de 1995)         Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.         Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.         Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de  avaliação,  o  estágio  das  obras  paralisadas  ou  atrasadas,  de  modo  a  permitir  a  utilização  do  critério  de  julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.         Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         Art. 47. Revogam­se as disposições em contrário.         Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1995 e republicado em 28.9.1998 *